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FEBRASGO - BOLETIM 2

Febrasgo
Boletim 2 (18/5/2020)

CIRURGIA GINECOLÓGICA NOS TEMPOS DE COVID-19

O escasso número de trabalhos científicos sobre a testagem pré-cirúrgica de pacientes operadas em período de pandemia e os dados existentes de trabalhos chineses feitos em período de incubação sugerem que pacientes assintomáticas com SARS-CoV-2 manifestem sintomas após o trauma cirúrgico. A testagem é, portanto, uma prática importante do processo para segurança do binômio equipe cirúrgica – paciente.

Quais testes existem para detecção da doença?
• RT-PCR: é considerado o padrão-ouro no diagnóstico da COVID-19, cuja confirmação é obtida através da detecção do RNA do SARS-CoV-2 na amostra de raspado de nasofaringe e orofaringe, preferencialmente realizada entre o terceiro e décimo dia do início dos sintomas.
• Testes sorológicos: a sorologia, diferentemente da RT-PCR, verifica a resposta imunológica, a partir da detecção de anticorpos IgM e IgG em amostra de sangue de que foram expostas ao SARS-CoV-2. Alguns laboratórios oferecem a dosagem de IgA, porem a sua sensibilidade é menor que da IgG e IgM.
• Testes rápidos: estão disponíveis testes rápidos de antígeno (que detectam proteínas do vírus na fase de atividade da infecção) e de anticorpos (que identificam uma resposta imunológica do corpo em relação ao vírus). A vantagem desses testes seria a obtenção de resultados rápidos; no entanto, os testes rápidos existentes possuem sensibilidade e especificidade muito reduzidas em comparação às outras metodologias.

Quando utilizar estes testes?

• Paciente assintomática: paciente assintomática, sem história de febre, sem sintomas respiratórios atuais ou nos últimos 14 dias. Importante ressaltar que nem sempre a paciente irá relatar essas queixas de forma ativa e deve ser buscada pelo profissional que a assiste. Esta paciente poderia ser liberada para internação e deveria realizar teste RT-PCR antes do procedimento cirúrgico, para garantia dela e da equipe de saúde que a assistirá. Mas lembramos que a sensibilidade deste teste na paciente ainda assintomática tem sua limitação. Caso teste seja positivo pode-se decidir pela necessidade de seguir adiante com a cirurgia em comum acordo com a paciente, assumindo riscos maiores de complicações sérias no pós-operatório ou por postergar o procedimento para um momento mais seguro, caso isto seja possível. Caso o RT-PCR seja negativo, o teste sorológico pode ser feito, caso IgM negativo e IgG negativo provavelmente a paciente ainda não teve contato com o vírus e poderia ter seu procedimento cirúrgico realizado com os cuidados necessários para uma cirurgia segura. Caso IgM positivo provavelmente paciente em fase aguda da infecção, proceder da mesma maneira como paciente com RT-PCR positivo. Caso IgM negativo e IgG positivo, paciente já teve contato com vírus e já estabeleceu imunidade, porem ainda não se sabe se esta imunidade é provisória ou definitiva e poderia ter seu procedimento cirúrgico realizado.
• Paciente sintomática: paciente que apresenta algum sintoma respiratório ou febre deverá ser encaminhada para área hospitalar reservada a pacientes com suspeita de COVID. Neste local será realizada avaliação clínica detalhada e nova classificação do comprometimento da saúde da paciente, repetindo a aferição da temperatura, medida da oximetria de pulso e da frequência respiratória, sendo colhido RT-PCR. Caso teste seja positivo pode-se decidir pela necessidade de seguir adiante com a cirurgia em comum acordo com a paciente, assumindo riscos maiores de complicações sérias no pós-operatório ou por postergar o procedimento para um momento mais seguro, caso isto seja possível. Caso o teste seja negativo, seria interessante discutir com a paciente a necessidade do procedimento visto que a paciente encontra-se sintomática; caso a cirurgia não possa ser postergada deve-se usar todos os EPIs e condições para uma cirurgia segura.

Qual a sensibilidade destes testes?

A sensibilidade dos testes para COVID 19 é bastante variável e, em média, segue a tabela abaixo:




• Toda paciente que será submetida a cirurgia, seja eletiva, de urgência ou emergência, deveria ser testada para SARS-CoV-2;
• Caso não seja possível a sua realização previamente a cirurgia, toda paciente deveria ser considerada potencialmente contaminada e orientada sobre sinais e sintomas do SARS-CoV-2 que possam vir a aparecer no período pós-operatório;
• Deveria ser oferecido à paciente e a toda equipe assistencial os EPI que tragam o máximo de segurança e a redução do contágio em todos os momentos da hospitalização;

ADIAMENTO TEGO e TPI-GO 2020

Considerando a situação atual da pandemia de COVID-19 em nosso país, comunicamos que as inscrições do Concurso para Obtenção do Titulo de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia – TEGO, e do Teste de Progresso Individual do Residente – TPI-GO, estão adiadas por tempo indeterminado com suspensão de todos os processos previstos em edital.

A FEBRASGO continuará acompanhando a evolução da pandemia de Coronavírus em nosso país e, tão logo seja possível, divulgaremos uma nova data para realização dos exames.

Posicionamento da FEBRASGO frente à recomendação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais de 28 de abril de 2020

Posicionamento da FEBRASGO frente à recomendação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais de 28 de abril de 2020 ao Sr. Secretário Municipal da Saúde do município de Belo Horizonte, Doutor Jackson Machado Pinto, pedindo providências ao atendimento obstétrico frente à pandemia do COVID-19.

Na referida recomendação, sem obviamente ter ouvido o parecer das sociedades científicas, este órgão do poder Judiciário lista uma série de recomendações que transitam desde as desnecessárias porque já tomadas ou já legalmente asseguradas, até aquelas que põem claramente em risco a saúde das gestantes e seus filhos.

Recomendar a reorganização do fluxo de gestantes em época de pandemia, não é apenas recomendar o óbvio é solicitar que se faça o que já está feito. Por outro lado, sugerir o encaminhamento de gestantes de “risco habitual” para terem seus filhos fora de hospitais gerais, é solicitação indevida, sem nenhuma evidência científica que a justifique. Por acaso sabem os membros da Defensoria Pública de Minas Gerais qual a capacidade de atendimentos do Centros de Parto Normal e das Maternidades? Como os doutos membros da Defensoria Pública classificam uma gestante como de risco habitual?

Qual o sentido de recomendar que se garanta o acesso ao hospital para mulheres que optaram pelo parto domiciliar? Embora todas as evidências científicas mostrem os maiores riscos do parto domiciliar quando comparado ao parto hospitalar, o acesso ao sistema de saúde às mulheres que optaram por parto domiciliar já é garantido no nosso sistema de saúde.

Qual o sentido de orientar as gestantes a evitar as UPAS e os pronto-socorros, uma vez que aos gestores do sistema de saúde, compete avaliar a pertinência ou não dessa recomendação.

De que maneira a Defensoria Pública pretende garantir a assistência ao trabalho de parto por enfermeiras obstétricas e obstetrizes? Estará esse órgão Judiciário retirando das mulheres o direito a optarem por ter seus partos atendidos por médicos obstetras? É a volta à Idade Média, por imposição legal?

Com que motivo no âmbito da pandemia se deve tirar das mulheres o direito legal garantido de exercerem sua autonomia em relação a escolha sobre o modo de parto, proibindo as cesarianas eletivas?

Baseado em que substrato científico a Defensoria normatiza a presença ou ausência de acompanhantes e doulas em mulheres infectadas pelo COVID-19? Ou ainda se imiscui na relação médico-paciente no que se refere aos planos de parto nessas gestantes?

Ao serem obrigados a respeitar os planos de parto, mesmo em mulheres infectadas pelo COVID-19, que  garantias a Defensoria Pública oferece aos profissionais de saúde que estão na linha de frente e são os grandes vitimados por contaminação viral?

Baseado em que fato a Defensoria Pública recomenda que se dê tratamento não discriminatório às mulheres negras, indígenas e as privadas de liberdade? Acaso não sabem os defensores públicos que médicos e enfermeiras não são criminosos, pois discriminação racial já é crime?

Preocupa muito à Febrasgo que, aproveitando-se deste período de pandemia, quando todos deveríamos estar focados em evidências científicas em prol da saúde da nossa população, grupos profissionais tentem impor seus interesses privados travestidos de interesse público.

Pelos motivos acima expostos a FEBRASGO classifica a referida nota de recomendação da defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, não apenas como desnecessária e desrespeitosa, mas como inadequada e  danosa aos interesses das gestantes e de seus filhos

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