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FEBRASGO comenta a Resolução Normativa da ANS sobre a inclusão de consultas pré-natais realizadas por EOO

A discussão sobre a competência do acompanhamento pré-natal ganhou novos contornos, nos últimos meses, com a recente Resolução Normativa (RN) 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, autorizando a incorporação do acompanhamento pré-natal por enfermeiro obstetra ou obstetriz. A nova RN advém       da Consulta Pública (CP) nº 81 que, em 2020, recebeu recomendações preliminares relacionadas às propostas de atualização do rol de tecnologias em saúde do tipo ‘Procedimentos’ – cujo teor as Dra. Lia Cruz Costa Damásio e Dra. Maria Celeste Wender detalharam no artigo “A importante discussão sobre pré-natal realizado pela enfermagem na saúde suplementar”.

A FEBRASGO apresenta-se contrária a esta medida, dentre outros motivos, por reconhecer a importância das Enfermeiras Obstétricas e/ou Obstetrizes (EOO) na assistência à gestante, mas dentro do contexto da multidisciplinaridade e na presença do médico e não de maneira independente e individualizada. A entidade acrescenta que, na experiência obstétrica, qualquer pré-natal, a qualquer momento, pode apresentar sinais que o transformam em alto risco, requerendo rápida e precisa intervenção médica para o benefício materno e fetal.

A FEBRASGO coloca-se ainda contra a inclusão de um código separado e independente, específico para a consulta de pré-natal por EOO para gestantes de risco habitual, como procedimento de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde em âmbito nacional, por não haver necessidade nem adequação para pré-natal realizado de forma isolada pela enfermagem na saúde suplementar.

 

Ação Civil Pública e o Compromisso Social e de Defesa Profissional

No âmbito jurídico, a Febrasgo e o Conselho Federal de Medicina (CFM) ingressaram com uma ação civil pública (ACP) objetivando a suspensão e nulidade dos itens da Resolução Normativa 465/2021 da ANS que outorgam o profissional de enfermagem a realizar atos exclusivos do médico. “A previsão de cobertura de consulta de pré-natal e puerpério por enfermeiro pelos planos de saúde é um estímulo à realização dessas consultas, induzindo a população a crer na desnecessidade de um correto diagnóstico e plano terapêutico por um médico”, aponta o texto da ACP.

A ação destaca ainda o artigo sexto da RN que autoriza os procedimentos e eventos listados na Normativa e em seus Anexos a serem executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Segundo o entendimento da Febrasgo e CFM, esse artigo extrapola a competência legal da ANS e legitima normas que, por vezes, excedem os limites da atuação daqueles profissionais. “O correto seria regular dentro de normas específicas sobre as profissões, desde que previstas dentro das legislações de cada profissão”, justifica o texto.

 

Entenda a trajetória de discussõs sobre o tema

A Resolução Normativa 465/2021 e Consulta Pública nº 81 decorrem de proposta debatida na 27ª Reunião Técnica de Análise das Propostas de Atualização do Rol – Ciclo 2019-2020, ocorrida em maio de 2020. Na ocasião, as proponentes apresentaram uma análise de custo-efetividade da introdução do modelo de cuidado com enfermeiras obstetras ou obstetrizes em termos de prevenção de partos prematuros (antes das 37 semanas) entre gestantes de baixo risco, tendo como comparador o acompanhamento por médico ginecologista obstetra (GO). Também estimaram, por comparação com dados da literatura de fora do Brasil, redução de custos financeiros.

Durante essa Reunião Técnica, representantes da FEBRASGO, SOGESP, Fenasaúde, Abramge, CFM, Sociedade Brasileira de Pediatria, Unimed Brasil e AMB mostraram-se desfavoráveis à proposta, visto que existem complicações em que o médico seria indispensável e que, conforme a legislação, todo procedimento deve ser acompanhado por um médico assistente. Argumentaram ainda que as EOO são fundamentais na equipe multidisciplinar, mas não devem atuar de maneira isolada, sendo fundamental o respaldo do médico; e acrescentou que uma suposta redução de custos não justificaria o risco de afetar a qualidade da atenção prestada. Ao, aparentemente, minimizar gastos com consultas pode-se aumentar gastos com internações maternas ou fetais mais tardias e, assim, mais dispendiosas.

Posteriormente, na ocasião da CP nº 81 – realizada de 08 de outubro a 21 de novembro de 2020 – a Comissão de Defesa e Valorização Profissional da FEBRASGO se reuniu com os presidentes de todas as federadas para discutir as implicações da medida consultiva. Elaborou-se um material de divulgação e orientação aos associados sobre como participar da consulta pública, num chamamento social e democrático de suma importância.

Um resumo sobre o trâmite foi encaminhado por e-mail para todas as federadas e divulgado nas mídias sociais da FEBRASGO.

O desafio de combater a mortalidade materna, em cenário de pandemia

Covid-19 coloca-se como mais um obstáculo à redução de mortes de gestantes e puérperas em decorrência de complicações evitáveis.

 

São Paulo, maio de 2021. A Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) alerta para a necessidade de atenção à saúde da gestante para além da pandemia de Covid-19. Ao lado das perdas decorrentes da infecção pelo novo coronavírus, a cada cinco horas*, uma mulher morre devido a outras complicações gestacionais – sobretudo, eclampsia, hemorragia e infecção puerperal. A Febrasgo aponta que parte considerável desses casos de mortalidade materna (morte de uma mulher durante a gestação ou puerpério – período de 42 dias após o parto) é evitável por meio de cuidadoso acompanhamento obstétrico antes, durante e após a gestação.

O obstetra Dr. Marcos Nakamura Pereira, presidente da Comissão Nacional Especializada em Mortalidade Materna da Febrasgo, aponta que o planejamento da gestação e o pré-natal têm papel primordial para a identificação de eventuais adversidades que possam evoluir para complicações. “Existem algumas formas bem estabelecidas para a prevenção de óbitos de gestantes e puérperas. Uma mulher que planeja engravidar pode identificar e controlar doenças pré-existentes (como hipertensão e diabetes) antes da concepção. Caso isso não ocorra, os riscos elevam-se bastante”. O especialista acrescenta que por meio de pré-natal adequado, é possível acompanhar a evolução da gestante e buscar controlar as intercorrências de saúde que inspirem maior cuidado.

 

Causas de Óbitos

Segundo dados do Ministério da Saúde, de 2015 a 2019, anualmente, a mortalidade materna vitimou cerca de 1650 mulheres em média. As causas mais recorrentes foram eclampsia (14%), hipertensão gestacional com proteinúria significativa (10,6%), hemorragia pós parto (10%) e infecção puerperal (5,8%).

Os desafios de combater a mortalidade materna perpassam, contudo, outros âmbitos que impactam a saúde da mulher. De acordo com pesquisa DataFolha, realizada antes da pandemia, 13% das brasileiras afirmou não realizar consultas ginecológicas. Dentre as que a buscam atendimento, a idade média da primeira consulta era de 20 anos, geralmente por suspeita ou quadro de gravidez. Essa faixa etária (10 a 19 anos) corresponde por 12,8% do total de óbitos maternos registrados pelo Ministério da Saúde. Na outra ponta, gestantes com mais de 35 anos – a chamada gestação tardia – apresentam-se mais suscetíveis a quadros de hipertensão arterial, diabetes, obesidade e outros fatores de risco para complicações que as tornam o grupo com maior potencial de vulnerabilidade.

  

Covid-19

A infecção decorrente do novo coronavírus tornou-se a principal razão de óbitos de gestantes em 2020 e caminha para repetir semelhante quadro em 2021. Ao longo dos 14 meses de pandemia, 1149 gestantes e puérperas faleceram em decorrência da Covid-19 (695 delas, somente neste ano), segundo dados do Observatório Obstétrico Brasileiro COVID-19 (OOBr Covid-19).

Paralelamente ao receio de se contaminarem, os adiamentos de consultas, menor acesso a opções contraceptivas e eventual redução de atendimentos ambulatoriais para acompanhamento de comorbidades contribuíram para esse cenário. “Ao lado dessas perdas, a Covid-19 reflete também um grau de prematuridade dos bebês que pode afetar a vida da criança e da família toda”, comenta a obstetra Dra. Rosiane Mattar, presidente da Comissão Nacional Especializada em Gestação de Alto Risco da Febrasgo. .

A complexidade da situação, associada à necessidade de atualização contínua de informações para orientação técnica, levou a Febrasgo a organizar uma Comissão Nacional Especializada Temporária para constante acompanhamento de pesquisas, estudos e políticas públicas para a construção de recomendações médicas para nortear o trabalho de ginecologistas e obstetras de todo o país. “Ao todo, são 18 especialistas que têm dialogado diariamente para orientar e capacitar a população e o tocoginecologista para lidarem não somente com a Covid-19, mas também sua relação com outras doenças e condições de saúde”, explica a Dra. Rosiane que também preside essa Comissão.

 

Live

Para ampliar a discussão sobre os desafios para a redução da mortalidade materna, no próximo dia 28, a Febrasgo realiza o evento online ‘II Encontro Nacional: Saúde da Mulher e Redução da Mortalidade Materna’. A transmissão ocorrerá, às 13h, nos canais da federação no Facebook e Youtube.

 

*Fonte: MS/SVS/CGIAE - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM

Maio Laranja: Queda de 30% nas denúncias de abuso sexual de crianças e jovens preocupa especialistas

Pandemia de Covid19 amplia a subnotificação da violência contra crianças e adolescentes

São Paulo, maio de 2020. O avanço do isolamento social tem se mostrado um desafio à proteção de crianças e adolescentes contra a violência, sobretudo as violações sexuais. Ao longo do ano de 2020, a média mensal de violações sexuais denunciadas ao Disque 100 (Disque Direitos Humanos) sobre violações sexuais caiu de 1631 ocorrências, em janeiro, para 1127, no mês de dezembro – uma redução de 30,9%. Dentre elas, chama a atenção os dados registrados sobre estupros. A comparação entre o primeiro e último mês, do último ano, aponta um declínio de 68,4% na média mensal de violações desta natureza denunciadas. Especialistas da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) alertam para o aumento da vulnerabilidade de crianças e jovens devido à restrição de circulação e maior tempo exposta a eventual contato de adultos com comportamento abusador.

Os dados coletados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH) apontam queda mais acentuada nos períodos de maior recrudescimento da pandemia de Covid-19. A ginecologista Dra. Erika Krogh, membro da Comissão Nacional Especializada em Ginecologia Infanto Puberal da Febrasgo, comenta que, “muitos serviços de denúncia e acolhimento tiveram redução de suas atividades, em função da crise sanitária, gerando menor número de notificações e busca por serviços de saúde. Precisamos considerar os serviços de saúde às vítimas como serviço essencial”.

A médica acrescenta que essa subnotificação dificulta a responsabilização de abusadores. Comumente, as vítimas de abuso, violência e exploração sexual encontram barreiras para denunciar seus agressores dadas as dificuldades em realizar flagrantes; provar a ocorrência de violência, sobretudo quando esta não deixa marcas no corpo; o preconceito contra a vítima de abuso; e ainda ao fato de a palavra da mulher ser muito colocada em cheque.

De acordo o MDH, abuso sexual de crianças e adolescentes consiste numa relação desigual de poder em que o agressor adulto ou adolescente mais velho se apropria e anula as vontades da vítima, tratando-a como objeto de prazer e alívio sexual, não como uma pessoa sujeita de direitos. Os termos englobam todo ato de natureza erótica, com ou sem contato físico, com ou sem força.

 

Prevenção

O ginecologista Dr. Robinson Dias de Medeiros, presidente da Comissão Nacional Especializada em Violência Sexual e Interrupção Gestacional Prevista em Lei, aponta que 85,7% das vítimas de violência sexual são do sexo feminino e, em sua maioria (57,9%), tem no máximo 13 anos de idade*. O médico explica que “os fatores que envolvem a prevenção de abusos e exploração sexual abarcam toda a cultura de um povo, o combate ao machismo estrutural. Eu vejo que a somente a educação e a redução da situação de vulnerabilidade – isto é, a diminuição da pobreza e melhora da condição de vida das famílias – associadas a políticas de saúde que promovam o acolhimento podem proteger nossas crianças e jovens“.

Os especialistas explicam que os sinais de uma possível situação de abuso ou exploração sexual pode se manifestar por meio de:

- Mudança brusca de comportamento (por vezes, na forma de agressividade ou retração);

- Compulsão alimentar ou perda de apetite;

- Automutilação;

- Sexualização precoce (atos ou comentários que indicam maior exposição a conteúdos ou experiências sexuais);

- Aversão a pessoas mais velhas, sobretudo com perfil semelhante ao do agressor;

- Desejo de fugir de casa.

- Presença de infecções sexualmente transmissíveis.

Dentre as consequências do abuso sexual, figuram tendências depressivas e suicidas, ao abuso de álcool e drogas, à prostituição e, por vezes, dificuldade futura de desenvolver relações sexuais desejadas.

*Dados do Anuário Brasileiro e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2020.

Febrasgo revela falta de leite humano em bancos de leite de 20 estados e Distrito Federal

Entidade reforça a importância da amamentação e doação de leite, nesse contexto de pandemia

São Paulo, maio de 2020. Levantamento realizado pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), em 2020 e 2021, revelou queda no abastecimento de bancos de leite humano em 20 estados e no Distrito Federal. O Brasil é referência internacional em doação de leite humano. Por ano, segundo o Ministério da Saúde, em média 330 mil crianças prematuras precisam da doação de leite – cerca de, pelo menos, 11% dos nascimentos. O contexto de pandemia, contudo, impactou o volume de doações. Alguns estados chegaram a ter momentos de estoques completamente vazios.

“Os benefícios do leite humano para os bebês são inúmeros. Nas diferentes fases de produção do leite materno, desde o colostro, até o leite maduro, o leite humano é rico em imunoglobulinas, anticorpos e várias proteínas, lípides e carboidratos adequados para nutrição do recém-nascido. Assim, previne contra as principais do recém-nascido e infância, como gastrenterocolites, afecções alérgicas e de vias respiratórias, o que impacta de maneira positiva no desenvolvimento da criança e formação de um adulto saudável”, explica a Dra. Silvia R. Piza Ferreira Jorge, presidente da Comissão Nacional Especializada em Aleitamento Materno da Febrasgo.

O leite humano tem composição balanceada, auxiliando na prevenção de doenças comuns da infância e comorbidades da vida adulta, como diabetes, hipertensão, obesidade, entre outras, além de interferir na constituição e desenvolvimento do microbioma intestinal do recém-nascido. “Atualmente, considerado de fundamental a importância no desenvolvimento e prevenção de doenças, como a hipertensão, doenças cardiovasculares, cânceres entre outras” pontua Dra. Silvia.

Os benefícios, contudo, não se restringem apenas aos bebês. As doadoras também são impactadas pelo ato de doar. “A amamentação complementa a evolução e desenvolvimento da glândula mamária. Contrariamente ao pós-parto, quando se observa a regressão das adaptações do organismo materno que acontecem na gravidez, as mamas completam seu desenvolvimento com os processos fisiológicos que envolvem a amamentação. Esse ciclo é muito importante favorecendo a prevenção de doenças mamárias e o câncer de mama. Pode auxiliar ainda na prevenção do ingurgitamento mamário patológico, quando ocorre acúmulo de leite nas mamas, em função do desequilíbrio entre a produção de leite e a demanda inicial do recém-nascido, o que causa dor, inchaço, desconforto e, frequentemente, o abandono do aleitamento materno”.

 

Pandemia

Frente a um momento de tantas incertezas e agravos a saúde, a Dra. Silvia reforça que “a amamentação é recomendada e deve ser estimulada, de modo exclusivo, pelo menos, até o sexto mês de vida do bebê. Cabe ressaltar que o aleitamento materno favorece condições mais saudáveis para a criança, com maior resistência, e assim, menor propensão a simultaneidade de infecções”, esclarece a obstetra da Febrasgo.

 

Bancos de leite

O Brasil possui a maior e mais complexa rede de bancos de leite humano do mundo. Segundo a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH), o país dispõe de 224 bancos e 216 pontos de coleta. Durante a pandemia, observou-se uma queda considerável nos estoques de bancos de leite, em todo o país. O pior caso foi no Rio Grande do Norte que chegou a ter o seu estoque zerado. “É fundamental ressaltar a importância da doação de leite e a procura do banco de leite por parte das mães que estão com dificuldade de amamentar. A manutenção de bebê saudável diminui o risco de complicações e comorbidades. Sendo este, inclusive, um incentivo para que as lactantes doem leite. Ele salva vidas de muitas crianças!”, conclui a especialista.

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Diretriz e conduta sobre afastamento de gestante: proteção ao binômio mãe-feto em consonância com as normas vigentes

Atualizado em 14 de maio de 2021

O mundo enfrenta uma pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), declarada, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde – OMS e reconhecida no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020 e pela Lei 13.979/2020.

Ademais, a Lei no. 13.467/2017 alterou o artigo 394-A da CLT, na seção de proteção à maternidade em relação a insalubridade. Alguns trechos, que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses, foram revogados pela ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF) no. 5938 de 2019 e a redação atual é a seguinte:  

“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação.

  • 1o (VETADO)
  • 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
  • 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade (...)”

São consideradas insalubres as atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem a empregada a agentes nocivos à saúde. A previsão da insalubridade encontra-se na NR 15 da portaria MTB 3.214/78. Além desses casos previstos, pode haver trabalhadoras de outros setores, ou que exerçam outras funções, e que tenham direito à insalubridade e consequentemente ao afastamento do trabalho na gestação e lactação. Muitas vezes, a insalubridade não é reconhecida automaticamente, sendo necessário acionar a Justiça do Trabalho para que se tenha este direito garantido.

Importante ressaltar que a lei menciona o afastamento das atividades insalubres, o que seria equivalente a uma reabilitação temporária da empregada. Além disso, o referido artigo da CLT não resulta em extensão da estabilidade, sendo certo que ao fim do período de estabilidade pós-gestação não há impedimentos para a dispensa da empregada, se não houver função compatível com sua situação na estrutura do empregador.

A Lei 14.020 de 06/07/2020 (conversão da MP 936) instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite, durante o período de calamidade, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essas medidas também podem ser aplicadas à empregada gestante ou lactante, não havendo proteção expressa na lei. Porém, a partir do momento em que ela passar a usufruir do salário-maternidade, a medida adotada é interrompida e ela receberá o valor do benefício sem nenhuma redução e fazem jus ao Benefício Emergencial nesses casos.

Todas as trabalhadoras gestantes ou lactantes que, dentro ou fora do contexto da pandemia, tiverem contato com agentes insalubres, têm o direito garantido de permanecerem afastadas das atividades de risco durante a gestação e amamentação.

No contexto da pandemia pelo novo coronavírus, o Ministério da Saúde na Portaria 428, de 19/03/2002 preceitua que:

“Art. 2º Deverão executar suas atividades remotamente os servidores e empregados públicos:

I - enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19):

  1. a) com sessenta anos ou mais;
  2. b) imunodeficientes;
  3. c) com doenças preexistentes crônicas ou graves, como cardiovasculares, respiratórias e metabólicas; e
  4. d) gestantes e lactantes.”

Na sua recomendação no. 039, de 12/05/2020, o Conselho Nacional de Saúde recomenda a Governadores e Prefeitos que criem, através de decretos, medidas emergenciais de proteção à mulher trabalhadora, incluindo mulheres com deficiência, especialmente do setor saúde, que garantam o acesso a condições adequadas de trabalho (fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, locais adequados para descanso intrajornada, manutenção dos intervalos interjornada e intrajornada, alimentação adequada, etc.); exames periódicos e emergenciais, bem como testagem para COVID-19; afastamento das trabalhadoras sintomáticas para Síndrome Gripal ou pertencentes a grupos vulneráveis (doenças crônicas, pessoas acima de 60 anos), gestantes, lactantes com garantia de pagamento integral de remuneração; flexibilização de jornada de trabalho para mães de escolares; pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base da trabalhadora que estiver envolvida no enfrentamento da pandemia de Coronavírus. A autonomia para a efetivação dessas recomendações cabe a cada chefe do Executivo.

Especificamente nos serviços de saúde, o Ministério da Saúde recomenda expressamente que trabalhadoras gestantes ou lactantes não devem ser inseridas no atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados. Devem ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados, preferencialmente em trabalho remoto (ex: teleatendimento).

Apesar de que a maioria das publicações não demonstra diferenças nas taxas de infecção e na evolução da infecção pelo novo coronavírus nas gestantes em relação à população geral, os dados brasileiros divulgados em agosto pelo Ministério da Saúde apontaram as gestantes com risco 1,5 maior de internação em UTI com necessidade de ventilação mecânica em relação ao restante da população. O Ministério da Saúde considera gestantes e lactantes oficialmente como pertencentes ao grupo de risco, objetivando a sua proteção, de acordo com a Portaria 54, de 01/04/2020.

Na Nota Técnica 07/2020 da ANVISA, revisada em 05/08/2020, há a previsão do tempo de isolamento dos casos confirmados, de acordo com critérios clínicos e laboratoriais, variando de 10 a 20 dias a partir do PCR positivo e nos casos sintomáticos, associado a 24 horas sem febre e com melhor dos sintomas. Os afastamentos devem seguir as Portarias 356 e 454 do Ministério da Saúde, com os respectivos modelos de atestados e declarações. 

Assim, no intuito de proteção ao binômio mãe-feto e à amamentação, em consonância com as normas vigentes, depreende-se que, em relação ao trabalho durante a gestação e lactação:

  • Deve haver afastamento das atividades insalubres (Art. 394A da CLT);
  • Devem executar suas atividades remotamente as servidoras e empregadas públicas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública pelo COVID19 (Art. 2º, I, Portaria 428/2020 MS)
  • Recomendam-se todas as medidas possíveis e aplicáveis para prevenção, cautela e redução da transmissibilidade nos demais casos, com respeito às normas e fases locais da pandemia e às melhores alternativas para empregado e empregador
  • São consideradas do grupo de risco pelo Ministério da Saúde (Portaria 54, de 01/04/2020)
  • São aplicáveis todas as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a saber: o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. (Lei 14.020/2020)
  • Nos casos de gestantes/lactantes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, bem como nos casos de contatos com casos suspeitos ou confirmados, os períodos de afastamento e isolamento devem seguir as regras vigentes do Ministério da Saúde e ANVISA.

 

Novidades sobre o trabalho de gestantes na vigência da pandemia

Publicada em 12/05/2021, e passando a valer na mesma data, a Lei nº 14.151, no seu único e impactante artigo, determina que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

A pandemia ocasionada pelo coronavírus foi declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde – OMS e reconhecida no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020 e pela Lei 13.979/2020, sem data estabelecida para o término, que será definido oportunamente por novo decreto.

A lei 14.151/2021 prevê ainda que a gestante afastada das atividades presenciais, ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Consequentemente, podem ser admitidas realocações em atividades administrativas ou outras que possam ser executadas de forma remota, sempre com atenção ao respeito à compatibilidade técnica e de formação para não caracterizar desvio de função.

A FEBRASGO permanecerá atenta às novidades sobre os direitos das gestantes na vigência da pandemia e manterá os associados informados a respeito das publicações e implicações práticas.


Referências:

BERGHELLA, V. Coronavirus disease 2019 (COVID-19): Pregnancy issues. (17/08/2020) Disponível em: https://www.uptodate.com/contents/coronavirus-disease-2019-covid-19-pregnancy-issues?search=covid%20and%20pregnancy&source=search_result&selectedTitle=1~150&usage_type=default&display_rank=1

http://conselho.saude.gov.br/recomendacoes-cns/1169-recomendacao-n-039-de-12-de-maio-de-2020

http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/NOTA+TÉCNICA+-GIMS-GGTES-ANVISA+Nº+07-2020/f487f506-1eba-451f-bccd-06b8f1b0fed6

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20nº%20428-20-ms.htm

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571

https://saude.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MzEyMjk%2C

 https://www.camara.leg.br/noticias/682399-gestantes-serao-testadas-para-covid-19-garante-ministerio-da-saude/

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-54-de-1-de-abril-de-2020-250849730

https://www.migalhas.com.br/depeso/254335/lei-13287-16-e-a-inclusao-do-artigo-394-a-na-clt-afastamento-de-gestantes-e-lactantes-de-atividades-insalubres#:~:text=migalhas%20de%20peso-,Lei%2013.287%2F16%20e%20a%20inclus%C3%A3o%20do%20artigo%20394%2DA,e%20lactantes%20de%20atividades%20insalubres&text=A%20empregada%20gestante%20ou%20lactante,suas%20atividades%20em%20local%20salubre.

https://www.saude.go.gov.br/files/banner_coronavirus/GuiaMS-Recomendacoesdeprotecaotrabalhadores-COVID-19.pdf

https://www.sogesp.com.br/noticias/afastamento-de-gestante-durante-a-pandemia-do-novo-coronavirus-sars-cov-2/

https://exame.com/carreira/o-que-muda-nos-direitos-trabalhistas-das-gestantes-durante-a-pandemia/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm

Lia Cruz da Costa Damasio e Maria Celeste Osório Wender
Diretoria de Defesa e Valorização Profissional

Portaria SCTIE N° 13/202

Implante subdérmico de etonogestrel em mulheres em situações de vulnerabilidade

Todas as mulheres devem ter direito ao uso de métodos contraceptivos eficientes e seguros através de informações qualificadas para ter seus objetivos atingidos. No entanto, o acesso aos métodos contraceptivos é mais difícil para as mulheres em condições de vulnerabilidade. São elas que necessitam mais de ajuda por estarem em situação de perigo ou potenciais danos. São elas que apresentam maiores riscos de gravidez indesejada, multiparidade, abortamento inseguro, prematuridade, óbito fetal, depressão pós-parto, tentativa de suicídio, violência, infecções sexuais e outras complicações.

Os métodos contraceptivos de curta duração (contraceptivos orais, injetáveis, anel vaginal e adesivo), por apresentarem dificuldades de utilização e alto índices de falhas, devem ser evitados por grupos de mulheres vulneráveis. Já os métodos contraceptivos reversíveis de longa duração (LARC), representados pelo DIU de cobre, sistema intrauterino de levonorgestrel (SIU-LNG) e implante de etonogestrel, constituem os métodos mais eficazes, com taxas de falha semelhantes à laqueadura tubária (1). Dentre estes métodos de longa duração (LARC) os que têm se apresentado mais adequado para mulheres em condições de vulnerabilidade são os implantes, porque os métodos intrauterinos (DIU de cobre e SIU-LNG) requerem maior cuidado e atenção, o que dificulta o seu uso em mulheres vulneráveis (2). Pela facilidade de inserção e por não depender da localização intrauterina, os implantes são indicados em mulheres com contraindicações ao estrogênio e, particularmente devem ser os de primeira escolha por grupos vulneráveis (3).

Por estes motivos, respeitados os critérios de elegibilidade e da autonomia da mulher, a FEBRASGO é favorável a Portaria SCTIE N° 13/2021 que incorporar o implante subdérmico de etonogestrel na prevenção da gravidez não planejada para mulheres em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Referências

  1. Trussell J. Contraceptive failure in the United States. 2011;83(5):397-404.
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Comissão Nacional Especializada de Anticoncepção
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