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Diretriz e conduta sobre afastamento de gestante: proteção ao binômio mãe-feto em consonância com as normas vigentes

Atualizado em 14 de maio de 2021

O mundo enfrenta uma pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), declarada, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde – OMS e reconhecida no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020 e pela Lei 13.979/2020.

Ademais, a Lei no. 13.467/2017 alterou o artigo 394-A da CLT, na seção de proteção à maternidade em relação a insalubridade. Alguns trechos, que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses, foram revogados pela ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF) no. 5938 de 2019 e a redação atual é a seguinte:  

“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação.

  • 1o (VETADO)
  • 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
  • 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade (...)”

São consideradas insalubres as atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem a empregada a agentes nocivos à saúde. A previsão da insalubridade encontra-se na NR 15 da portaria MTB 3.214/78. Além desses casos previstos, pode haver trabalhadoras de outros setores, ou que exerçam outras funções, e que tenham direito à insalubridade e consequentemente ao afastamento do trabalho na gestação e lactação. Muitas vezes, a insalubridade não é reconhecida automaticamente, sendo necessário acionar a Justiça do Trabalho para que se tenha este direito garantido.

Importante ressaltar que a lei menciona o afastamento das atividades insalubres, o que seria equivalente a uma reabilitação temporária da empregada. Além disso, o referido artigo da CLT não resulta em extensão da estabilidade, sendo certo que ao fim do período de estabilidade pós-gestação não há impedimentos para a dispensa da empregada, se não houver função compatível com sua situação na estrutura do empregador.

A Lei 14.020 de 06/07/2020 (conversão da MP 936) instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite, durante o período de calamidade, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essas medidas também podem ser aplicadas à empregada gestante ou lactante, não havendo proteção expressa na lei. Porém, a partir do momento em que ela passar a usufruir do salário-maternidade, a medida adotada é interrompida e ela receberá o valor do benefício sem nenhuma redução e fazem jus ao Benefício Emergencial nesses casos.

Todas as trabalhadoras gestantes ou lactantes que, dentro ou fora do contexto da pandemia, tiverem contato com agentes insalubres, têm o direito garantido de permanecerem afastadas das atividades de risco durante a gestação e amamentação.

No contexto da pandemia pelo novo coronavírus, o Ministério da Saúde na Portaria 428, de 19/03/2002 preceitua que:

“Art. 2º Deverão executar suas atividades remotamente os servidores e empregados públicos:

I - enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19):

  1. a) com sessenta anos ou mais;
  2. b) imunodeficientes;
  3. c) com doenças preexistentes crônicas ou graves, como cardiovasculares, respiratórias e metabólicas; e
  4. d) gestantes e lactantes.”

Na sua recomendação no. 039, de 12/05/2020, o Conselho Nacional de Saúde recomenda a Governadores e Prefeitos que criem, através de decretos, medidas emergenciais de proteção à mulher trabalhadora, incluindo mulheres com deficiência, especialmente do setor saúde, que garantam o acesso a condições adequadas de trabalho (fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, locais adequados para descanso intrajornada, manutenção dos intervalos interjornada e intrajornada, alimentação adequada, etc.); exames periódicos e emergenciais, bem como testagem para COVID-19; afastamento das trabalhadoras sintomáticas para Síndrome Gripal ou pertencentes a grupos vulneráveis (doenças crônicas, pessoas acima de 60 anos), gestantes, lactantes com garantia de pagamento integral de remuneração; flexibilização de jornada de trabalho para mães de escolares; pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base da trabalhadora que estiver envolvida no enfrentamento da pandemia de Coronavírus. A autonomia para a efetivação dessas recomendações cabe a cada chefe do Executivo.

Especificamente nos serviços de saúde, o Ministério da Saúde recomenda expressamente que trabalhadoras gestantes ou lactantes não devem ser inseridas no atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados. Devem ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados, preferencialmente em trabalho remoto (ex: teleatendimento).

Apesar de que a maioria das publicações não demonstra diferenças nas taxas de infecção e na evolução da infecção pelo novo coronavírus nas gestantes em relação à população geral, os dados brasileiros divulgados em agosto pelo Ministério da Saúde apontaram as gestantes com risco 1,5 maior de internação em UTI com necessidade de ventilação mecânica em relação ao restante da população. O Ministério da Saúde considera gestantes e lactantes oficialmente como pertencentes ao grupo de risco, objetivando a sua proteção, de acordo com a Portaria 54, de 01/04/2020.

Na Nota Técnica 07/2020 da ANVISA, revisada em 05/08/2020, há a previsão do tempo de isolamento dos casos confirmados, de acordo com critérios clínicos e laboratoriais, variando de 10 a 20 dias a partir do PCR positivo e nos casos sintomáticos, associado a 24 horas sem febre e com melhor dos sintomas. Os afastamentos devem seguir as Portarias 356 e 454 do Ministério da Saúde, com os respectivos modelos de atestados e declarações. 

Assim, no intuito de proteção ao binômio mãe-feto e à amamentação, em consonância com as normas vigentes, depreende-se que, em relação ao trabalho durante a gestação e lactação:

  • Deve haver afastamento das atividades insalubres (Art. 394A da CLT);
  • Devem executar suas atividades remotamente as servidoras e empregadas públicas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública pelo COVID19 (Art. 2º, I, Portaria 428/2020 MS)
  • Recomendam-se todas as medidas possíveis e aplicáveis para prevenção, cautela e redução da transmissibilidade nos demais casos, com respeito às normas e fases locais da pandemia e às melhores alternativas para empregado e empregador
  • São consideradas do grupo de risco pelo Ministério da Saúde (Portaria 54, de 01/04/2020)
  • São aplicáveis todas as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a saber: o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. (Lei 14.020/2020)
  • Nos casos de gestantes/lactantes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, bem como nos casos de contatos com casos suspeitos ou confirmados, os períodos de afastamento e isolamento devem seguir as regras vigentes do Ministério da Saúde e ANVISA.

 

Novidades sobre o trabalho de gestantes na vigência da pandemia

Publicada em 12/05/2021, e passando a valer na mesma data, a Lei nº 14.151, no seu único e impactante artigo, determina que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

A pandemia ocasionada pelo coronavírus foi declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde – OMS e reconhecida no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020 e pela Lei 13.979/2020, sem data estabelecida para o término, que será definido oportunamente por novo decreto.

A lei 14.151/2021 prevê ainda que a gestante afastada das atividades presenciais, ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Consequentemente, podem ser admitidas realocações em atividades administrativas ou outras que possam ser executadas de forma remota, sempre com atenção ao respeito à compatibilidade técnica e de formação para não caracterizar desvio de função.

A FEBRASGO permanecerá atenta às novidades sobre os direitos das gestantes na vigência da pandemia e manterá os associados informados a respeito das publicações e implicações práticas.


Referências:

BERGHELLA, V. Coronavirus disease 2019 (COVID-19): Pregnancy issues. (17/08/2020) Disponível em: https://www.uptodate.com/contents/coronavirus-disease-2019-covid-19-pregnancy-issues?search=covid%20and%20pregnancy&source=search_result&selectedTitle=1~150&usage_type=default&display_rank=1

http://conselho.saude.gov.br/recomendacoes-cns/1169-recomendacao-n-039-de-12-de-maio-de-2020

http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/NOTA+TÉCNICA+-GIMS-GGTES-ANVISA+Nº+07-2020/f487f506-1eba-451f-bccd-06b8f1b0fed6

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20nº%20428-20-ms.htm

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571

https://saude.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MzEyMjk%2C

 https://www.camara.leg.br/noticias/682399-gestantes-serao-testadas-para-covid-19-garante-ministerio-da-saude/

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-54-de-1-de-abril-de-2020-250849730

https://www.migalhas.com.br/depeso/254335/lei-13287-16-e-a-inclusao-do-artigo-394-a-na-clt-afastamento-de-gestantes-e-lactantes-de-atividades-insalubres#:~:text=migalhas%20de%20peso-,Lei%2013.287%2F16%20e%20a%20inclus%C3%A3o%20do%20artigo%20394%2DA,e%20lactantes%20de%20atividades%20insalubres&text=A%20empregada%20gestante%20ou%20lactante,suas%20atividades%20em%20local%20salubre.

https://www.saude.go.gov.br/files/banner_coronavirus/GuiaMS-Recomendacoesdeprotecaotrabalhadores-COVID-19.pdf

https://www.sogesp.com.br/noticias/afastamento-de-gestante-durante-a-pandemia-do-novo-coronavirus-sars-cov-2/

https://exame.com/carreira/o-que-muda-nos-direitos-trabalhistas-das-gestantes-durante-a-pandemia/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm

Lia Cruz da Costa Damasio e Maria Celeste Osório Wender
Diretoria de Defesa e Valorização Profissional

Portaria SCTIE N° 13/202

Implante subdérmico de etonogestrel em mulheres em situações de vulnerabilidade

Todas as mulheres devem ter direito ao uso de métodos contraceptivos eficientes e seguros através de informações qualificadas para ter seus objetivos atingidos. No entanto, o acesso aos métodos contraceptivos é mais difícil para as mulheres em condições de vulnerabilidade. São elas que necessitam mais de ajuda por estarem em situação de perigo ou potenciais danos. São elas que apresentam maiores riscos de gravidez indesejada, multiparidade, abortamento inseguro, prematuridade, óbito fetal, depressão pós-parto, tentativa de suicídio, violência, infecções sexuais e outras complicações.

Os métodos contraceptivos de curta duração (contraceptivos orais, injetáveis, anel vaginal e adesivo), por apresentarem dificuldades de utilização e alto índices de falhas, devem ser evitados por grupos de mulheres vulneráveis. Já os métodos contraceptivos reversíveis de longa duração (LARC), representados pelo DIU de cobre, sistema intrauterino de levonorgestrel (SIU-LNG) e implante de etonogestrel, constituem os métodos mais eficazes, com taxas de falha semelhantes à laqueadura tubária (1). Dentre estes métodos de longa duração (LARC) os que têm se apresentado mais adequado para mulheres em condições de vulnerabilidade são os implantes, porque os métodos intrauterinos (DIU de cobre e SIU-LNG) requerem maior cuidado e atenção, o que dificulta o seu uso em mulheres vulneráveis (2). Pela facilidade de inserção e por não depender da localização intrauterina, os implantes são indicados em mulheres com contraindicações ao estrogênio e, particularmente devem ser os de primeira escolha por grupos vulneráveis (3).

Por estes motivos, respeitados os critérios de elegibilidade e da autonomia da mulher, a FEBRASGO é favorável a Portaria SCTIE N° 13/2021 que incorporar o implante subdérmico de etonogestrel na prevenção da gravidez não planejada para mulheres em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Referências

  1. Trussell J. Contraceptive failure in the United States. 2011;83(5):397-404.
  2. Pagano ME, Maietti CM, Levine AD. Risk factors of repeated infectious disease incidence among substance-dependent girls and boys court-referred to treatment. Am J Drug Alcohol Abuse, 2015; 41(3): 230–236.
  3. Sakamoto LC, Malavasi AL, Karasin AL, et al. Prevenção de gestações não planejadas com implante subdérmico em mulheres da Cracolândia, São Paulo. Reprod Clim, 2015; 30(3):102-7.

Comissão Nacional Especializada de Anticoncepção

COMUNICADO FEBRASGO

ANVISA e o Programa Nacional de Imunização (PNI) orientam suspensão de vacina da Astrazeneca/Oxford para gestantes

Com a recomendação da Anvisa endossado pelo PNI em relação à suspensão imediata da vacinação contra Covid-19 da AstraZeneca/Oxford em gestantes e puérperas, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) esclarece que:

A Febrasgo adverte que a infecção pela Covid 19 em gestantes e puérperas está associada a risco elevado de morbidade e mortalidade

A suspensão foi resultado de monitoramento de eventos adversos com a vacina da AstraZeneca/Oxford que utiliza vetor viral, e é categoria C. Foi relatado um possível efeito adverso grave em gestante após a vacinação. O caso ainda está sendo analisado para a verificação de causalidade com a vacinação.

As outras vacinas a serem disponibilizadas às gestantes são de categoria B (produzidas por meio de plataforma de vírus inativado, mRNA). A vacina de vírus inativado é produzida com tecnologias semelhantes às vacinas atualmente ofertadas a gestantes no PNI como, por exemplo, a vacina da gripe. Por outro lado, a vacina da Pfizer já publicou trabalhos mostrando a segurança da aplicação em gestantes.

A Febrasgo orienta que as gestantes e puérperas já vacinadas com a primeira dose da referida vacina aguardem novas informações e orientações.

Estamos monitorando a situação e atualizaremos à medida que novas informações forem divulgadas.

Comissão Nacional Especializada de Vacinas
Comissão Provisória da Febrasgo COVID-19 e Gestação

Febrasgo elabora ação para suspender trecho de RN que autoriza a enfermagem a realizar consultas de pré-natal por convênios

A Febrasgo tem realizado estrito acompanhamento da situação em torno da recente aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – entre eles, incluindo a consulta de pré-natal realizada por enfermagem na lista obrigatória da saúde suplementar (convênios). Embora a aprovação da Resolução Normativa (RN) que trata dessa pauta date do último 24 de fevereiro, essa discussão ocorre há, pelo menos, dois anos, juntamente com a Câmara Técnica de Ginecologia e-Obstetrícia do Conselho Federal de Medicina (CFM). 

Em 2020, a Febrasgo encaminhou um ofício à ANS solicitando uma análise da proposta de aprovação das Diretrizes de Utilização (DUT) da consulta pré-natal pela enfermagem. “O entendimento defendido foi de que o embasamento científico apresentado para justificar a implementação (de relação custo-benefício e qualidade assistencial) não nos pareceu adequado do ponto de vista de crítica metodológica”, comenta a Dra. Maria Celeste Wender, diretora de Defesa e Valorização Profissional. Contudo, a ANS não se mostrou sensível ao ofício e deu seguimento à questão, colocando-a em consulta pública. Em meio a elevado volume de procedimentos de várias outras especialidades, dispostos na mesma RN, a pauta sobre consulta pré-natal recebeu um grande número de manifestações. 

Mais recentemente, neste março de 2021, a Agência de Saúde Suplementar validou todos os procedimentos colocados em consulta pública, no ano anterior. Deste modo, ao fim deste mês, todos os procedimentos listados terão legitimidade. Frente a isso, a Febrasgo, junto ao CFM, elaboraram uma ação número: 1019069-83.2021.4.01.3400, conjunta para tentar impedir que a introdução da consulta pré-natal realizada pelo enfermeiro seja ofertada pelos convênios.

A Febrasgo entende que a participação da enfermagem, junto de uma equipe multiprofissional com obstetra, pode  adicionar qualidade à assistência das gestantes e puérperas, mas não vê necessidade na oferta de consulta pré-natal pela enfermagem na saúde suplementar (convênio). 

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