Nota aos seus associados – CBR/FEBRASGO
Em atenção à decisão proferida no Processo no. 1037525-81.2021.4.01.3400, movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em face do Conselho Federal de Enfermagem, o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) vêm esclarecer o seguinte:
- Trata-se de decisão provisória, proferida na fase inicial do processo, em que o juiz, por entender que os requisitos legais não estavam presentes no caso, indeferiu o pedido.
- A decisão em referência não analisou o mérito da discussão e, em relação a ela, cabe recurso;
- A Lei no. 12.842/2013 – Lei do Ato Médico – é clara ao dispor, em seu artigo 4º. Inciso X, que a realização do diagnóstico é ato privativo do médico;
- O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por imagem formulou pedido de assistência na ação em tela, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Civil, com o objetivo de subsidiar o Juízo da causa sobre as questões técnicas envolvidas, juntando no processo, inclusive, um parecer exarado por sua Comissão de Ultrassonografia.
A FEBRASGO e o CBR entendem que a indicação, execução, interpretação e emissão do laudo do exame de Ultrassonografia, por serem parte de um ato médico, são de exclusiva competência do médico, preferencialmente com a devida certificação pelo CBR/FEBRASGO/AMB, com titulação e/ou área atuação registrados no CRM da respectiva jurisdição, através da emissão do RQE (Registro de Qualificação de Especialista). Diante disso, as signatárias, continuarão a buscar o cumprimento das prerrogativas médicas garantidas pelas vigentes.
São Paulo, 5 de agosto de 2021.
Valdair Muglia – Presidente do CBR
Agnaldo Lopes da Silva Filho – Presidente da Febrasgo
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