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Qual a melhor hora para ter um bebê? Especialistas explicam como deve ser o planejamento

Fosse considerada apenas a condição biológica feminina, o apogeu reprodutivo seria entre 18 e 25 anos

O eterno debate sobre como conciliar os planos de ser mãe com a trajetória profissional voltou à tona nesta quinta-feira (14) durante o 58° Congresso Brasileiro de Ginecologia e Obstetrícia, que vai até este sábado (16) no Centro de Eventos da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs), na Capital.

Médicos debateram como fazer o planejamento para a chegada do bebê e o que levar em conta antes de dar curso ao projeto. E as conclusões são convergentes: é impossível traçar uma regra para todas, uma vez que as variáveis envolvidas são muito particulares.

É sabido que há um limite da natureza para a reprodução humana: o potencial reprodutivo da mulher cai com a idade e este processo se acelera em algum ponto entre os 35 e os 40 anos. E não há medicamento, ganho de qualidade de vida, exercício ou alimentação que adie a mudança — resume Bruno Ramalho, ginecologista do Distrito Federal com atuação em reprodução humana — Mas se formos falar em melhor momento para ter o bebê e como se planejar, isto dependerá de cada caso. 

Fosse considerada apenas a condição biológica feminina, o apogeu reprodutivo seria entre 18 e 25 anos, complementa o médico César Eduardo Fernandes, presidente da Federação de Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo). Mas este período coincide exatamente com uma fase em que as pessoas estão obtendo a formação superior, iniciando a jornada profissional e formando patrimônio financeiro, pondera ele. E isso muitas vezes leva ao adiamento da maternidade.


César Eduardo Fernandes, presidente da Febrasgo

Muitas vezes a etapa de composição de estofo profissional vai até os 29, 30 anos. Depois, há a formação do patrimônio. Então, muitos casais deixam para incluir o filho no seu planejamento apenas depois destas etapas, aos 33, 34 anos — contextualiza Fernandes — E quando se decide, a mulher depara com uma queda drástica de seu potencial reprodutivo. Não é por menos que temos muitas clínicas de fertilidade surgindo — completa.

A sugestão dos médicos é que a mulher que chegue aos 35 anos sem começar a tentar reproduzir — seja por não ter encontrado o parceiro adequado, por estar insegura financeiramente ou quaisquer outros fatores — que comece a se planejar para contar com a ciência para que, no futuro, possa ter seu bebê.

Após os 34 anos da mulher, será importante ao casal considerar procurar um processo de fertilização e guardar o embrião para implantar mais tarde, tendo em vista a dificuldade de concepção com a idade. Há também a possibilidade de congelar óvulos, embora não haja garantia que estes sejam recuperados adequadamente para serem fecundados no futuro — explica Fernandes.

Conforme Bruno Ramalho, em linhas gerais, a matemática sugere que mulheres com menos de 35 anos tenham 90% de chance de sucesso na fecundação se congelarem de 15 a 20 óvulos. O importante, diz o médico, é que a mamãe esteja preparada para lidar com os desafios da chegada de um bebê, independentemente da idade.


Bruno alerta para possibilidade de congelar óvulos 
Erik Farina / Agência RBS

O segredo é ter parcimônia e entender que maternidade faz parte da vida da mulher e da família. Não é determinante para a felicidade, tenho convicção disso, mas se faz parte do projeto de vida, é preciso se adequar ao planejamento do casal, pois exige tempo, esforço, sacrifícios e abdicação de algumas coisas — conclui Bruno.
 



Homenagem ao Prof° Mário Dias Corrêa

Faleceu hoje pela manhã o Professor Mário Dias Corrêa. Na década de 1950 foi o pioneiro na concepção de uma especialidade que cuidava da mãe e do feto. A obstetrícia brasileira perde um dos ícones da sua história. 

A FEBRASGO rende homenagens e envia condolências às família. 

Posição oficial da FEBRASGO e do CBR sobre a emissão de Certificados de Área de Atuação em Ultrassonografia

Aos médicos e à população em geral

Posição oficial da FEBRASGO e do CBR sobre a emissão de Certificados de Área de Atuação em Ultrassonografia

As entidades médicas abaixo mencionadas vem à público para esclarecer acerca da medida judicial impetrada em prol do respeito à emissão de certificados de Habilitação em Ultrassonografia Geral e Habilitação em Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia.

Cumpre esclarecer que segundo as normas vigentes, os certificados de habilitação que atestam a competência do profissional médico para o exercício de determinados atos médicos específicos só podem ser emitidos, em qualquer área da medicina, pelas sociedades de especialidade médica CREDENCIADAS pela Comissão Mista de Especialidade – CME, formada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, Comissão Nacional de Residência Médica (MEC) e pela Associação Médica Brasileira (AMB), regulamentados pelo Decreto Federal nº 8.516/15, como regra única e indivisível.

As sociedades médicas de especialidade, entre as quais a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) e o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) possuem, por seu turno, amplo e irrestrito respaldo da AMB para CERTIFICAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO em Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia

Pelo exposto, fica clara a restrição de competência em todo território nacional para emissão de Certificados de Habilitação que, repita-se, só pode ser realizado pelas especialidades médicas reconhecidas pelo Cadastro Nacional de Especialidades Médicas.

Nesse sentido, a proposição de emissão de Certificado de Habilitação em Ultrassonografia pela Sociedade Brasileira de Ultrassonografia (SBUS), não reconhecida pela AMB como sociedade de especialidade médica, tenta um atalho que transgride a única regra vigente para obtenção de certificação na área de atuação existente, que, repita-se, é de competência exclusiva da FEBRASGO e do CBR, consoante já exposto, e reconhecido pela Comissão Mista de Especialidades do Ministério da Educação.

Diante do exposto, a Febrasgo, com conhecimento do CBR se viu obrigada a buscar no judiciário o reconhecimento da ilegalidade da proposta da SBUS em fornecer Certificados, sendo deferido pela 33 Vara Cível Central de São Paulo, em caráter liminar no processo 1105889-53.2019.8.26.0100, no qual o magistrado, Dr. Sergio da Costa Leite, determinou: "Do mesmo modo, também discutível a legitimidade da ré para a outorga de habilitação para que médicos realizem exames de ultrassonografia em geral e ultrassonografia ginecológica e obstétrica, uma vez que parece não titularizar autorização dos Órgãos Competentes para tanto, encontrando-se presente a verossimilhança do direito.

O risco de dano de difícil reparação decorre justamente da eventual emissão de certificados de forma irregular, por entidade inabilitada. Defiro, pois, a tutela de urgência, para vedar à ré a divulgação do resultado da prova realizada no último dia 23 de outubro, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de desobediência; e de não emissão de qualquer certificado, cuja validade resta suspensa, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por certificado. Resta vedada, ainda, a realização de qualquer nova prova de tal espécie."

Estamos certos que com esta atitude e com o reconhecimento dos nossos direitos pelo poder judiciário, nos posicionamos na defesa da legalidade, do bom exercício profissional e no resguardo e respeito à saúde da população brasileira.

São Paulo, 30 de outubro de 2019.

Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR)
Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO)

COMUNICAÇÃO FEBRASGO – COMISSÃO NACIONAL DE VIOLÊNCIA SEXUAL E INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO PREVISTA EM LEI

A Lei n.º 10.778/2003 estabelece a notificação compulsória no território nacional, dos casos de violência contra a mulher que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados, ou seja, institui a comunicação interna da violência para fins epidemiológicos. Tal notificação tem caráter sigiloso e veda a identificação da vítima de violência fora do âmbito dos serviços de saúde, com exceção dos casos de “risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável” (artigo 3º, parágrafo único).

O Projeto de Lei n.º 2.538, de 2019 (n.º 61/17 no Senado Federal), pretendia alterar a Lei n.º 10.778/2003, ampliando a notificação compulsória para os “casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher” com comunicação à autoridade policial”. Referido Projeto de Lei foi vetado pela Presidência da República, conforme Mensagem n.º 495, em 9/10/2019, publicada no DOU de 10/10/2019.

Cabe ao Estado assegurar o direito da pessoa de viver com dignidade e de acordo com suas próprias convicções, o que compreende, no que diz respeito à mulher, proporcionar o pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, como também o direito à vida, livre de violências. Nesse mister, cumpre ao Estado promover políticas de promoção de direitos, de prevenção das violências e de condutas discriminatórias, de assistência às vítimas de violência e de responsabilização dos agressores.

A saúde, um dos atributos da personalidade do indivíduo, é concebida em sentido amplo como um estado de completo bem-estar físico, mental e social (Constituição Federal, artigo 196). Assim, o direito à saúde, como direito social e fundamental, impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de assegurar a todos(as) o acesso ao mais elevado padrão.

O acesso universal e igualitário à saúde é norma constitucional e o abortamento é uma questão de saúde pública. O atendimento à saúde da pessoa vítima de violência sexual é prioritário. Precede e independe de qualquer procedimento policial e judicial.

A mulher vítima de violência sexual tem direito à integral assistência médica e à plena garantia da sua saúde sexual e reprodutiva. O acesso ao abortamento legal, como um direito humano sexual e reprodutivo, é uma questão de saúde pública e o Estado brasileiro deve garanti-lo de forma segura (adequada e acessível, ao tratamento humano e à devida orientação) às mulheres que engravidam em decorrência de violência sexual, de acordo com as recomendações do Comitê para Assuntos Éticos da Reprodução Humana e Saúde da Mulher da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO).

A interrupção da gestação decorrente de violência sexual se insere na esfera de autonomia pessoal da mulher. Reduzir a liberdade das mulheres vítimas de violência sexual impacta significativamente na vida concreta das mulheres, especialmente das mais vulnerabilizadas.

A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza (Capítulo I, Inciso I, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.931, de 17/09/2009).

Aos profissionais da Ginecologia e Obstetrícia, no que consiste a sua qualificação médica, clínica ou cirúrgica, compete os cuidados com a saúde sexual e reprodutiva da mulher. No que tange à violência sexual, cabe-lhes examinar, orientar e prescrever medicamentos à vítima de violência sexual, bem como agir com imparcialidade e manter sigilo profissional, excetuando-se o dever de notificar compulsoriamente a violência para fins epidemiológicos (Lei nº 10.778/2003 e Código Penal, artigo 269) e de comunicar eventual acidente de trabalho com fins previdenciários (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 169, e Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, e art. 22, § 2º). Em caso de violência sexual contra crianças e adolescentes, da qual tomou conhecimento no exercício de sua atividade profissional, deve o(a) médico(a) comunicar aos pais da vítima de estupro (Código de Ética Médica, artigo 74) e à autoridade competente (conselho tutelar, autoridade policial, promotor de Justiça ou juiz da Infância e Juventude).

O Projeto de Lei n.º 2.538, de 2019 (n.º 61/17 no Senado Federal) confunde notificação compulsória (comunicação interna) e denúncia (comunicação externa), ofende a autonomia e o direito à privacidade da paciente, em que pese as posições divergentes sobre a gravidade da ofensa e a relevância do bem jurídico tutelado.

 Na prática, diante da incipiente estrutura do Sistema de Justiça e de mecanismos acessíveis e efetivos de enfrentamento às diversas formas de violência de gênero, além da violação ao direito à liberdade/privacidade, a comunicação externa poderia potencializar o sofrimento das mulheres em situação de violência, que deixariam de acessar seu direito humano fundamental à saúde, receando serem compelidas a enfrentar o sistema de justiça. Ressalte-se que a violência de gênero é um fenômeno complexo, multicausal, multidimensional, multifacetado, que demanda um conjunto igualmente complexo e articulado de medidas e políticas públicas de prevenção, punição e erradicação da violência.

Isto posto, a FEBRASGO, através da sua Comissão Nacional Especializada de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei, através deste documento, e considerando as observações acima descritas, manifesta-se completamente favorável à posição da Presidência da República, que vetou o Projeto de Lei n.º 2.538, de 2019 (n.º 61/17 no Senado Federal), assegurando às mulheres a autonomia e o direito à privacidade.

CNE DE DE VIOLÊNCIA SEXUAL E INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO PREVISTA EM LEI

DIRETORIA DA FEBRASGO

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