Fórum FEBRASGO: Aborto Previsto em Lei na Violência Sexual
Informações Gerais
Data: 19 de setembro de 2020
Horário: 09h00 às 12h00
Gratuito e exclusivo para associados FEBRASGO

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Dr. César Eduardo Fernandes é o novo Presidente AMB
É com grande alegria que a Febrasgo parabeniza nosso ex-presidente e atual Diretor Científico, Dr. César Eduardo Fernandes, pela vitória nas Eleições AMB 2020.Dr. César foi o escolhido por mais de 6.000 médicos para presidente da AMB. Orgulho para a Febrasgo e para os Ginecologistas e Obstetras do Brasil.
Setembro Amarelo: prevenção, assistência e o desafio de cuidar e ser cuidado
São Paulo, setembro de 2020. Em escala crescente, o suicídio tem se consolidado como um problema de saúde pública, no Brasil. A cada ano, mais de 12 mil pessoas decidem tirar a própria vida. Trata-se de uma perda a cada 45 minutos. Diante deste cenário, a Febrasgo aponta para necessidade de atenção à saúde mental da população, em especial das mulheres e dos profissionais de saúde. Dados do Ministério da Saúde apontam que, de 2009 a 2018, os suicídios femininos aumentaram 45,7% - enquanto a média geral foi de 35,8%. Paralelamente, estatísticas internacionais apontam que médicos apresentam maior risco de tomarem essa medida extrema, em comparação à população não médica.
O suicídio pode ser compreendido como um fenômeno multicausal gerado por um severo estado de sofrimento psíquico, comumente associado a quadros de depressão. A psicologia, psiquiatria e assistência social são as principais especialidades ligadas ao tratamento de pessoas com pensamentos suicidas. Contudo a ginecologia e obstetrícia pode desempenhar importante papel no auxílio à identificação de sinais ligados às doenças mentais ou dores de impacto psicológico.
Psicólogos e psiquiatras destacam que entre os sinais de alerta potencialmente associados à tendências suicidas figuram a diminuição do autocuidado; isolamento social; mudança repentina de humor; abuso de álcool, cigarro e outras drogas; e automutilação. Muitas vezes, esta última característica pode não estar ligada à ideias para tirar a própria vida, mas indicam um quadro de sofrimento psíquico.
Em meio a esses fatores, carecem ainda mais atenção às pessoas entre 14 e 24 anos, que integram algum grupo ou situação de vulnerabilidade ou que apresentem desesperança e falta de perspectivas de futuro.
Cuidar de quem cuida
Profissionais de saúde não estão isentos da necessidade de apoio à saúde mental. Fatores como depressão, síndrome de burnout (esgotamento decorrente do trabalho), baixa qualidade de vida, lazer e convívio social reduzidos, diminuição da atividade física tem levado médicos e médicas a decisões extremas contra si.
A ginecologista Dra Maria Celeste Wender, Diretora de Defesa e Valorização Profissional, comenta que “não basta apenas orientarmos que pacientes tenham hábitos de vida saudáveis, pratiquem exercícios, tenham dieta boa. É importante nos darmos conta de que estamos incluídos na população. São recomendações que temos de fazer a nós mesmos. É importante também nos atentarmos ao colega do nosso lado para verificar se as coisas estão em ordem. Devemos auxiliar sempre que necessário”.
O psiquiatra Dr. Leonardo Sérvio Luz, docente da Universidade Federal do Piauí, observa que alguns profissionais apresentam bastante dificuldade de pedir ajuda. “Essa dificuldade é, muitas vezes, por vergonha, por receio de serem estigmatizados, de passarem por alguma situação constrangedora no trabalho, perder posição ou cargo. Assim, escondem o fato de terem alguma patologia”.
O especialista cita também o consumo de álcool e drogas como elementos agravantes. “Não se sabe se as taxas de uso dessas substâncias são diferentes em relação à população geral. Contudo, alguns estudos mostraram que, quando o médico se propõe a um tratamento, tem mais chances de sucesso e cura, no tocante às dependências químicas em relação à população geral. Tudo passa no quanto essas pessoas estão implicadas numa busca por ajuda”.
Incidência e prevenção
Segundo o Dr. Sérvio Luz, ainda há pouca literatura sobre a incidência de suicídio entre profissionais de saúde. Contudo, ele aponta que estudos americanos e europeus indicam risco 1,4 vezes maior entre profissionais homens e 2,3 vezes mais elevadas entre as colegas mulheres, em comparação à população geral.
“Além do esgotamento por questões profissionais e o estresse inerente ao exercício da medicina, devemos lembrar que as mulheres têm uma sobrecarga por jornadas múltiplas de trabalho. Principalmente, as que têm filhos hoje dentro de casa, sem poder ir à escola, em função da pandemia. Além das elevadas cargas conhecidas, sobrepõem-se as oriundas desse atual momento de saúde”, destaca a Dra. Celeste Wender.
O especialista em psiquiatria sugere que a prevenção entre profissionais de saúde inicie-se por evitar o surgimento dos principais diagnósticos ligados ao suicídio, como a depressão e o burnout. De acordo com ele, essas medidas podem ocorrer por meio da promoção de jornadas de trabalho condizentes com a faixa salarial e adequadas às expectativas e realidades de vida, incentivando instituições a terem programas de prevenção que ofereçam ajuda multiprofissional e transdisciplinares para profissionais em sofrimento. “Profissionais que sabem de grupos de apoio a outros profissionais tendem a se abrir com mais facilidade”, complementa.
Dr. Sérvio Luz indica ainda o incentivo à presença de lideranças que impactem positivamente a carreira dos médicos, cujos comportamentos possam servir de exemplos a serem seguidos. Aponta também o fortalecimento de programas de educação médica continuada dentro e fora das instituições de trabalho, implementação de ferramentas de identificação de colegas que estejam em risco de adoecimento psíquico e implementação de programas de bem-estar.
Nesse último item, o psiquiatra orienta a busca de um estado de bem-estar médico, incentivando os profissionais num compromisso com seu autocuidado, rompendo as barreiras e estigmas sobre a saúde mental, utilização de ferramentas da saúde cognitivo comportamental no sentido psicoeducacional, prática regular de exercício físico e práticas mais recentes de promoção de autoconsciência.
“São estratégias relativamente simples de incentivar que as pessoas partam para uma autoconscientização na busca por esse autocuidado e no desenvolvimento e reflexão do sentido da vida. O médico, na função de cuidador, está sempre no limite entre o cuidar e ser cuidado. O médico precisa ser conscientizado de que quando ele se sentir vulnerável, ele tem que admitir essa situação de vulnerabilidade porque só assim, ele vai permitir a abertura de um horizonte em que, de fato, ele poderá ser cuidado por um outro”.
NOTA DE ALERTA SES RS: Mortalidade Materna por COVID-19 Monitoramento das gestantes e puérperas com síndrome gripal e confirmadas com COVID-19
Frente ao surgimento de novos dados referentes à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), que apontam para uma elevada morbimortalidade de gestantes e puérperas brasileiras e à identificação dos primeiros óbitos maternos no estado do Rio Grande do Sul
associados à infecção por COVID-19 e SRAG não identificada , faz-se necessário um alerta aos serviços da rede de atenção à saúde da mulher, com o intuito de proteção das mulheres.
Salienta-se que as mudanças fisiológicas no organismo da gestante e da puérpera levam a uma predisposição a infecções graves, inclusive respiratórias, e as alterações anatômicas reduzem sua tolerância à hipóxia1. Grávidas em qualquer idade gestacional (incluindo as que tiveram aborto ou perda fetal) compõem a população com condições e fatores de risco para possíveis complicações da Síndrome Gripal.
Posicionamento da CNE de Violência Sexual e Interrupção Gestacional Prevista em Lei FEBRASGO
Posicionamento da Comissão Nacional Especializada de Violência Sexual e Interrupção Gestacional Prevista em Lei FEBRASGO sobre a Portaria GM Nº 2.282, de 27 de agosto de 2020 que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS
A Comissão Nacional Especializada (CNE) de Violência Sexual e Interrupção Gestacional Prevista em Lei da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) vem a público manifestar-se sobre a Portaria GM Nº 2.282, de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
A referida Portaria modifica a Portaria anterior nº 1.508 GM/MS, de 1º de Setembro de 2005, trazendo alguns pontos que necessitam da devida reflexão no interesse da melhor assistência às mulheres em situação de gestação decorrente de violência sexual.
Sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, essa Comissão defende que a denúncia deva ocorrer apenas por decisão da mulher respeitando-se o direito ao sigilo, à privacidade e à autonomia. A compulsoriedade da denúncia viola esses direitos, bem como impõe a quebra do dever ético de sigilo profissional, regulamentado pelo artigo 73 do Código de Ética Médica e tipificado como crime no artigo 154 do Código de Processo Penal por desrespeitar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, cláusula pétrea presente no art. 5º, X, da Constituição Federal (Brasil, 1988). Além do prejuízo à necessária relação de confiança em um momento de assistência tão delicado, existem evidências de que esta atitude culmina frequentemente no afastamento da mulher dos espaços de assistência (HYMAN; SCHILLINGAN; LO, 1995; THOMAS, 2009), tem pouco ou nenhum efeito na condenação do autor do crime (HYMAN; SCHILLINGAN; LO, 1995; SACHS et al., 1998; ANTLE et al., 2010), além de expor a mulher ao risco de retaliação por parte do agressor (HART, 1993; ANTLE et al., 2010). A notificação obrigatória é contrária ao Código de Ética Médica, art 154 e a Constituição Federal 1988.
Sobre preservar possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade profissional, essa CNE considera a importância de fortalecer a Atenção Humanizada às Pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios de acordo com a norma técnica do Ministério da Saúde 2015, além de capacitar continuamente os serviços de enfrentamento às vítimas de violência sexual e fortalecimento da Rede de Atenção para proporcionar acolhimento adequado às vítimas.
Sobre a inclusão de médico anestesiologista na equipe multiprofissional que confere legitimidade ao laudo técnico, esta CNE considera medida sem fundamentação técnica, visto que este é um procedimento obstétrico que prescinde de avaliação técnica de outra especialidade médica para ser realizado, sendo, inclusive, muitas vezes desnecessária intervenção do anestesiologista para controle da dor em caso de interrupções gestacionais, visto que a maioria desses procedimentos são realizados em gestações precoces, apenas com uso de medicações.
Sobre a oferta da visualização do embrião / feto através da ultrassonografia antes do procedimento de interrupção, essa CNE considera prática de tortura, medida com potencial danoso para a saúde emocional e psíquica de uma mulher cuja assistência deveria ser pautada pelo acolhimento e proteção. De acordo com o Código de Ética Médica, Art. 25: “É vedado ao médico: Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.”
Consideramos, portanto, que os pontos supramencionados merecem revisão, no melhor interesse de uma assistência à mulher em situação de violência sexual, pautada pela ética, pelo respeito e pelas evidências científicas.
Referências
ANTLE, B.; BARBEE, A.; YANKEELOV, P. et al. A Qualitative Evaluation of the Effects of Mandatory Reporting of Domestic Violence on Victims and Their Children. Journal of Family Social Work, v. 13, p. 56–73, 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 28 de ago de 2020.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em 28 de ago de 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM - Brasil). Código de ética médica. Resolução nº 1.246/88. Disponível em https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf Acesso em 28 de ago de 2020.
HART, B. J. Battered women and the criminal justice system. Am Behav Scientist, v. 36, p. 624-38, 1993.
HYMAN, A.; SCHILLINGAN, D.; LO, B. Laws Mandating Reporting of Domestic Violence: Do They Promote Patient Wellbeing? JAMA, v. 273, n. 22, p. 1781-7, 1995.
SACHS, C. J.; PEEK, C.; BARAFF, L. J. et al. Failure of the mandatory domestic violence reporting law to increase medical facility referral to police. Ann Emerg Med, v. 31, n. 4, p. 488-94, 1998.
THOMAS, I. Against the Mandatory Reporting of Intimate Partner Violence. Virtual Mentor, v. 11, n. 2, p. 137-40, 2009.
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