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Febrasgo alerta para importância da vacinação gestacional

Índice de casos de coqueluche volta a aparecer e vacinação é a melhor solução para o combate da doença que preocupa especialistas

 

São Paulo, outubro de 2020. A imunização da gestante desempenha papel importante na saúde materna e neonatal. Segundo a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), a vacinação gestacional protege a grávida de eventuais infecções preveníveis, bem como possibilita a transferência de anticorpos para o bebê – em um primeiro momento por meio da placenta e, após o nascimento, por meio do leite materno. Essa proteção é fundamental nos primeiros meses de vida da criança, quando o sistema imunológico ainda está se desenvolvendo.

 

Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), a diminuição da cobertura vacinal, mesmo que por um breve período, pode aumentar a probabilidade de surtos e o número de indivíduos suscetíveis às doenças imunopreveníveis, como coqueluche e difteria, entre outras. Em 2019, pela primeira vez, o Programa Nacional de Imunizações não atingiu as metas de nenhuma das principais vacinas infantis. Neste ano de 2020, a pandemia de Covid-19 tem aprofundado a dificuldade de vacinação dos grupos prioritários.

 

Elevação de casos de Coqueluche

Dados do Ministério da Saúde apontam que a incidência de casos de coqueluche, por exemplo, voltou a aparecer com mais frequência no Brasil. nos últimos anos. Segundo a Comissão Nacional Especializada em Vacinas da Febrasgo, isso se deve, em grande parte, à falta de imunização e informação da população. Em adultos, ela pode ser facilmente confundida como um resfriado comum, mas, em crianças pode levar até a morte.

 

Provocada pela bactéria Bordetella Pertussis, a coqueluche foi bastante controlada a partir da década de 1990 graças à vacinação. Quando da vacina contra coqueluche chegou a quase 100%, entre 1998 e 2000, a incidência baixou de 10,6 casos a cada 100 mil habitantes para 0,9 casos a cada 100 mil no Brasil. Mas, esse cenário voltou a mudar, entre os anos de 2010 e 2014, o número de infectados cresceu 13 vezes no país. Em 2019, foi visto no estado de Pernambuco um aumento superior a 100% nos casos da doença.

 

A transmissão da bactéria acontece por meio de gotículas eliminadas quando a pessoa fala, tosse ou espirra. Se um adulto infectado faz isso perto de um bebê, portanto, o risco é alto, e o tratamento para esses recém-nascidos pode ser muito difícil. A ginecologista Dra. Cecilia Maria Roteli Martins, presidente da CNE Vacinas da Febrasgo, explica que, “a imunização contra coqueluche na gestante previne que o recém-nascido seja contaminado antes de tomar as primeira dose da vacina, que acontecerá somente após os dois primeiros meses de vida”. Segundo ela, um adulto infectado pode resultar em até 17 novos casos. O quadro clinico da coqueluche no adulto não é típico, devendo-se suspeitar dos pacientes com tosse seca por mais de 14 dias.

 

Prevenção

O Ministério da Saúde recomenda que as gestantes recebam três vacinas: Hepatite B, dTpa (Tríplice Bacteriana Acelular do Tipo Adulto: difteria, tétano e coqueluche) e Gripe (Influenza). A indicação da primeira delas obedece ao histórico vacinal da paciente. As demais são recomendadas em todas as gravidezes. Em comum, essas vacinas são produzidas por meio de vírus mortos ou inativados.

 

A proteção gestacional e ao bebê não limita a vacinação à pessoa grávida. Recomenda-se que pessoas próximas à gestante também sejam vacinadas como medida complementar de proteção à grávida e criança após nascida.

 

 “É importante ressaltar que a vacinação para a prevenção da coqueluche e demais doenças, no período de gestação, é altamente segura e não apresenta nenhum risco para mãe ou para o bebê”, conclui a Dra. Cecilia Roteli Martins.

 
Mais informações à imprensa

Beatriz Hanna: beatrizhanna@rspress.com.br

www.rspress.com.br

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O CAMPO DE ATUAÇÃO DO GINECOLOGISTA E OBSTETRA COM TÍTULO DE ÁREA DE ATUAÇÃO EM SEXOLOGIA

A Comissão Nacional especializada (CNE) de Sexologia da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) vem, por este documento, esclarecer o campo de atuação do Ginecologista e Obstetra (GO) com Título de Área de Atuação em Sexologia.

A Sexologia é a área do conhecimento que trata do comportamento sexual e o tratamento sexológico é todo processo médico e/ou psicoterápico, que tem como objetivo, a correção dos distúrbios sexuais. Para isso é necessário conhecer a fisiologia da resposta sexual e sua relação com os aspectos endocrinológicos, cardiovasculares e neuropsiquiátricos, sendo este último indissociável dos aspectos subjetivos inerentes ao paciente em questão.

A partir dos ensinamentos de Freud surgiram inúmeros pesquisadores como Carl Jung (1) e Jacques Lacan (2), cujas obras serviram como referência para o tratamento dos distúrbios psíquicos com grande contribuição da área médica, permanecendo até os dias atuais, como é o exemplo de Aaron Beck (3), pai da Terapia Cognitivo-Comportamental e sua extensa obra  . Na sexologia, especificamente, destacaram-se William Masters (4), Helen Kaplan e, mais recentemente, Rosemary Basson com estudos relevantes sobre o comportamento sexual e proposta do modelo circular de resposta sexual na mulher (5). No Brasil a medicina teve participação expressiva na construção da saúde sexual, contribuindo com outras áreas do conhecimento. Nesta trajetória, pelo próprio fato de a ginecologia focar sua atenção à mulher e suas inevitáveis subjetividades, ocorreu maior permeabilidade, interesse e contribuições também na esfera mental (6).

O tratamento dos distúrbios sexuais requer do terapeuta sexual, a aplicação de recursos medicamentosos e cirúrgicos, e de outras ferramentas da linha psicoterapeutica visando à recuperação do equilíbrio dos aspectos subjetivos do paciente. Portanto, as competências do terapeuta sexual são construídas pelo conhecimento amplo dos aspectos biológicos, emocionais e psíquicos do ser humano. O terapeuta sexual precisa ter habilidade para desconstruir as barreiras que limitam a intimidade, para modificar repertórios sexuais rígidos, para identificar sentimentos negativos sobre a expressão da sexualidade e para conduzir o sujeito na solução dos dilemas interpessoais.

A formação do GO com área de atuação em Sexologia é extensa. O Ministério da Educação (1978) prevê três anos de residência médica para o cumprimento da matriz de competências que o médico necessita para se tornar GO, cumprindo as exigências normativas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Posteriormente, este GO terá que comprovar mais um ano de residência médica (R4) em Sexologia em serviço reconhecido pela CNMR ou ter, no mínimo, um ano de experiência ou estágio comprovado em Sexologia, reconhecido pela FEBRASGO, tendo cumprido um conteúdo programático semelhante ao do R4. Só com a comprovação desses pré-requisitos é que um profissional pode se candidatar à prova para a obtenção de Título de Área de Atuação em Sexologia, emitido pela FEBRASGO e Associação Médica Brasileira.

Referencias

  1. C.G.Jung Vol 16 A PRÁTICA DA PSICOTERAPIA - Psicanálise [Internet]. [citado 29 de setembro de 2020]. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/36925263/c-g-jung-vol-16-a-pratica-da-psicoterapia
  2. Souto L. LACAN, Escritos [Internet]. Passei Direto. [citado 29 de setembro de 2020]. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/71946931/lacan-escritos
  3. Rosner RI. Aaron T. Beck’s drawings and the psychoanalytic origin story of cognitive therapy. Hist Psychol. fevereiro de 2012;15(1):1–18.
  4. Masters WH, Johnson VE, Reproductive Biology Research Foundation (U.S.). Human sexual response. Boston: Little, Brown; 1966.
  5. Basson R. Human sex-response cycles. J Sex Marital Ther. fevereiro de 2001;27(1):33–43.
  6. Russo JA. O CAMPO DA SEXOLOGIA E SEUS EFEITOS SOBRE A POLITICA SEXUAL. :18.

COMISSÃO NACIONAL ESPECIALIZADA DE SEXOLOGIA DA FEBRASGO

 

Posicionamento Febrasgo - Portaria Nº 2.561 sobre procedimento e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei.

A FEBRASGO vem a público manifestar-se a respeito da Portaria Nº 2.561, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020,que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
A referida portaria altera a portaria anterior nº Nº 2.282, de 27 de agosto de 2020, e traz pontos que necessitam ser revistos, haja vista a prioridade do cuidado na assistência às mulheres em situação de gestação decorrente de violência sexual. 

1 – Quanto a “comunicar o fato à autoridade policial responsável”: a FEBRASGO defende que a denúncia deva ocorrer apenas por decisão da mulher respeitando-se o direito ao sigilo, à privacidade e à autonomia. A orientação de denúncia viola esses direitos, bem como impõe a quebra do dever ético de sigilo profissional, regulamentado pelo artigo 73 do Código de Ética Médica e tipificado como crime no artigo 154 do Código de Processo Penal por desrespeitar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, cláusula pétrea presente no art. 5º, X, da Constituição Federal (Brasil, 1988). Além do prejuízo à necessária relação de confiança em um momento de assistência tão delicado, existem evidências de que esta atitude culmina frequentemente no afastamento da mulher dos espaços de assistência (HYMAN; SCHILLINGAN; LO, 1995; THOMAS, 2009), tem pouco ou nenhum efeito na condenação do autor do crime (HYMAN; SCHILLINGAN; LO, 1995; SACHS et al., 1998; ANTLE et al., 2010), além de expor a mulher ao risco de retaliação por parte do agressor (HART, 1993; ANTLE et al., 2010). A notificação obrigatória é contrária ao Código de Ética Médica, art 154 e a Constituição Federal 1988.

O dever do sigilo profissional é um dos pilares dos códigos de ética de diversos outros profissionais de saúde (COFEN, 2017; CFP, 2005; CFESS, 2012), envolvidos na avaliação e acompanhamento das vítimas.


2 – Quanto a “preservar possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial ou aos peritos oficiais”: O registro de informações e coleta de vestígios deveria continuar de acordo com a norma técnica do Ministério da Saúde, 2015. Salientamos a importância de capacitação contínua dos serviços de enfrentamento às vítimas de violência sexual e fortalecimento da Rede de Atenção para proporcionar acolhimento adequado às vítimas.    

 

3- Quanto a necessidade de incluir na “equipe de saúde multiprofissional o anestesista”: essa medida não tem fundamentação técnica, visto que este é um procedimento obstétrico que prescinde de avaliação técnica de outra especialidade médica para ser realizado. Muitas vezes é desnecessária a intervenção do anestesista para controle da dor nas interrupções gestacionais, visto que a maioria desses procedimentos são realizados em gestações precoces, apenas com uso de medicações. A exigência de anestesista na equipe restringe ainda mais o número já insuficiente de serviços existentes no país.

 

A FEBRASGO reitera a necessidade de revisão dos itens mencionados acima. A perspectiva deve ser a assistência à menina, adolescente, mulher vítima de violência sexual, pautada pela ética, respeito e evidências científicas.

Dessa maneira, solicitamos uma profunda reflexão a respeito e a imediata revogação desta Portaria 2.561/2020, que constitui violência institucional a meninas e mulheres brasileiras que engravidam de seus agressores.

 

Referências

 

ANTLE, B.; BARBEE, A.; YANKEELOV, P. et al. A Qualitative Evaluation of the Effects of Mandatory Reporting of Domestic Violence on Victims and Their Children. Journal of Family Social Work, v. 13, p. 56–73, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 30 de ago de 2020.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em 28 de ago de 2020.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM - Brasil). Código de ética médica. Resolução nº 1.246/88. Disponível em https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf Acesso em 30 de ago de 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, 2017.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, 2005.

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Código de ética do/a assistente social. Lei 8.662/93 de regulamentação da profissão. 10ª. ed. rev. e atual. Brasília: Conselho Federal de Serviço Social, 2012.

GUTTMACHER INSTITUTE. State laws and policies. Requirements for Ultrasound. Aug 1, 2020. Disponível em: https://www.guttmacher.org/state-policy/explore/requirements-ultrasound

HART, B. J. Battered women and the criminal justice system. Am Behav Scientist, v. 36, p. 624-38, 1993.

HYMAN, A.; SCHILLINGAN, D.; LO, B. Laws Mandating Reporting of Domestic Violence: Do They Promote Patient Wellbeing? JAMA, v. 273, n. 22, p. 1781-7, 1995.

SACHS, C. J.; PEEK, C.; BARAFF, L. J. et al. Failure of the mandatory domestic violence reporting law to increase medical facility referral to police. Ann Emerg Med, v. 31, n. 4, p. 488-94, 1998.

THOMAS, I. Against the Mandatory Reporting of Intimate Partner Violence. Virtual Mentor, v. 11, n. 2, p. 137-40, 2009.

WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Medical management of abortion. Geneva: WHO, 2018.

 

 

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