Experiência Conecta - CASO CLÍNICO: Câncer de Ovário
Experiência Conecta é uma séria de Lives semanais com apresentação de casos clínicos e debate interativo entre Especialistas e Residentes.
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Live: Marketing Digital na ginecologia obstetrícia, quais os limites?
A Febrasgo realizou uma transmissão, no dia 7 de julho, com o tema "Marketing digital na ginecologia obstetrícia, quais os limites éticos?", o debate foi comandado pelo Dr. Agnaldo Lopes, presidente da Frebrasgo, e contou com a participação da Dra. Maria Celeste Wender, diretora de Defesa e Valorização Profissional, além de Sandra Franca, advogada especialista em direito médico.
A live teve duração de uma hora e soma quase 1.700 acessos no canal da Federação no Youtube. Os pontos debatidos foram baseados na resolução 1974/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece os critérios que norteiam a propaganda na Medicina – como anúncios, divulgação de assuntos médicos, sensacionalismo, promoções e proibições referentes à matéria.
De modo geral, as redes sociais são uma ferramenta importante para divulgação do trabalho médico. Mas o profissional deve se ater aos princípios da ética médica, que são:
- Esclarecer e educar a sociedade;
- Respeitar o sigilo profissional;
- Manter as pacientes no anonimato;
- Evitar sensacionalismo e a autopromoção;
- Não realizar consultas;
- Só anunciar os títulos de especialidade registrados no Conselho Regional de Medicina.
Para assistir a transmissão completa clique aqui.
CFM: Cuidados médicos com o uso de redes sociais
Em recente despacho, o Conselho Federal de Medicina (CFM) ressalta os cuidados que os médicos devem ter ao se expor nas mídias sociais, sejam elas profissionais ou pessoais. As republicações e elogios dos pacientes podem ser considerados conteúdo promocional indevido, principalmente se reiterados ou sistemáticos.
É importante pontuar que o médico deve seguir a resolução ética médica publicada pelo CFM e lembrar a vedação da divulgação comercial de técnicas e de resultados de procedimentos.
Em tempos de isolamento social e com o maior uso das ferramentas de comunicação virtuais, esses cuidados podem evitar questionamentos e dúvidas éticas.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos responsáveis por supervisionar a ética dos profissionais, sendo, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores, podendo aplicar penalidades aos médicos que não seguirem as normas profissionais.
Confira o despacho na íntegra em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/despachos/BR/2020/302
CFM publica parecer sobre histerectomia a pedido
O processo de histerectomia a pedido da paciente ocorre de maneira frequente na especialidade. Devido a isso, a Comissão de Defesa e Valorização Profissional compartilha o posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) em resposta a um questionamento sobre o tema, enviado por uma paciente. Na ocasião, perguntou-se se o médico poderia negar-se a fazer o procedimento, com base em regimentos da profissão.
No documento, a Federação pontuou momentos históricos onde o assunto já foi debatido, fazendo uma revisão desde 2.000 a.C (quando o útero era visto como parte central do corpo feminino) até os dias atuais, em que diferentes pensamentos foram modificados e a mulher detém autonomia sobre seu corpo.
Com diversos apontamentos, o CFM destaca que o profissional deve seguir as normas nacionais vigentes. Isto é, não se deve realizar histerectomia a pedido sem que haja uma indicação médica absoluta. O médico aponta ainda que o médico “pode exercer o direito de sua autonomia e recusar-se a realizar o procedimento, encaminhando a mulher a outro profissional. A decisão de realizar ou não a histerectomia a pedido deve ser conjunta, envolvendo o médico e a paciente”.
Leia: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2019/14
FEBRASGO se posiciona contra DUT na ANS
A FEBRASGO é totalmente favorável à existência de equipe multiprofissional na assistência ao parto. A consulta de pre- natal realizada pelo médico obstetra na saúde suplementar (convênios) no Brasil tem uma configuração bastante satisfatória. A Comissão de Defesa e Valorização Profissional da Febrasgo vem atuando junto à Comissão de Defesa Profissional da Associação Médica Brasileira (AMB) e Câmara Técnica de ginecologia obstetrícia no Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a inclusão da Diretriz de Utilização (DUT) de Consulta de Enfermagem de Pré-Natal na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em 09 de julho, a Febrasgo participou de uma reunião com a AMB e a ANS quando foi possível expor os motivos desse posicionamento.
Nota de Posicionamento - Sobre a posição da diplomacia brasileira contrária à resolução da ONU que visa combater a discriminação contra mulheres e meninas
A Comissão Nacional Especializada de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei, órgão científico da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO vem a público manifestar-se diante dos recentes fatos publicados na mídia, referentes ao posicionamento da diplomacia brasileira, contrária ao projeto de resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) que visa combater a discriminação contra as mulheres e meninas, e entre as questões vetadas pelo Brasil está um trecho que garante o acesso universal à educação sexual1.
É ainda mais surpreendente e inexplicável que os representantes do Brasil, na contramão de posicionamentos históricos do país tenham solicitado a exclusão completa de trecho de resolução proposto para abolir a mutilação genital feminina e que reconhece a saúde sexual e reprodutiva, que refere: “... a gama completa de informações e serviços de saúde sexual e reprodutiva inclui métodos seguros e eficazes de contracepção moderna, anticoncepção de emergência, programas de prevenção da gravidez na adolescente, assistência à saúde materna, tais como assistência qualificada ao parto e assistência obstétrica de emergência, incluindo parteiras para serviços de maternidade, assistência perinatal, aborto seguro onde não seja contra a legislação nacional, assistência pós-aborto e prevenção e tratamento de infecções do trato reprodutivo, infecções sexualmente transmissíveis, HIV e cânceres reprodutivos2.”
Causa-nos muita preocupação que a diplomacia brasileira se posicione contrariamente ao que já foi acordado e assinado por vários governos anteriormente em Tratados e Conferências internacionais da ONU relacionadas ao tema e, portanto, já incorporado aos direitos de brasileiras e brasileiros, tais como, os Direitos Sexuais e os Direitos Reprodutivos como parte integrante dos Direitos Humanos. Entendemos que estes vetos a trechos fundamentais da resolução são fruto de uma compreensão equivocada acerca do significado da expressão Saúde Reprodutiva e dos Direitos Sexuais e Reprodutivos.
Neste sentido, a CNE de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei da FEBRASGO vem a público trazer alguns esclarecimentos para a garantia dos direitos das mulheres e meninas brasileiras.
A supramencionada expressão Saúde Sexual e Reprodutiva foi conceituada dentro do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo - 1994), e implica que as pessoas possam ter uma vida sexual satisfatória e segura e possam decidir se, quando e com que frequência têm filhos3.
Saúde Reprodutiva congrega dois conjuntos de direitos pertencentes ao escopo dos Direitos humanos que, apesar de distintos, são interdependentes. Os direitos reprodutivos dizem respeito ao direito de decidir de modo livre e responsável sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter ou não filhos, bem como ao acesso à informação e aos meios para uma tomada de decisão autônoma e consciente3. Estão incluídos nesse grupo, por exemplo, o direito ao acesso a serviços de planejamento familiar, a uma assistência pré-natal adequada, bem como uma experiência de parto baseada nas melhores evidências científicas e não violenta. Os direitos sexuais, por sua vez, se referem ao respeito à autonomia sexual, ou seja, ao direito de exercer a sexualidade de modo livre de discriminação, coerção ou violência e com respeito pleno pelo corpo do(a) parceiro(a). Entre outros pontos, encontram-se sob essa denominação o direito de escolher o(a) parceiro(a) sexual, de viver a sexualidade independentemente de estado civil, idade ou condição física e o de escolher ter ou não relação sexual, de modo independente do desejo reprodutivo4. Deste modo, os Direitos Sexuais e Reprodutivos não se resumem à questão do abortamento, embora a inclua. Vale ressaltar que a esse tópico sempre cabe o complemento acerca do respeito aos limites legais de cada país.
Desta maneira, convidamos o governo brasileiro a manter as históricas posições do país na garantia dos Direitos Sexuais e Reprodutivos.
1. Brasil e islâmicos vetam educação sexual em projeto de defesa de meninas. Disponível on line em: https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2020/07/07/brasil-e-islamicos-vetam-educacao-sexual-em-projeto-de-defesa-de-meninas.htm
2. El País - Cruzada ultraconservadora do Brasil na ONU afeta até resolução contra mutilação genital feminina. Disponível on line em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-09/cruzada-ultraconservadora-do-brasil-na-onu-afeta-ate-resolucao-contra-mutilacao-genital-feminina.html#?sma=newsletter_brasil_diaria20200709
3. Programme of Action of the International Conference on Population and Development. In: Report of the International Conference on Population and Development (Cairo, 5–13 September 1994). United Nations Population Information Network (POPIN), Population Division, Department of Economic and Social Affairs; 1994 (A/CONF.171/13; http://www.un.org/popin/icpd/conference/offeng/poa.html, accessed 4 January 2017).
4. Heidari S. Sexual rights and bodily integrity as human rights. Reprod Health Matters. 2015;23(46):1-6. doi:10.1016/j.rhm.2015.12.001
Nota Oficial de Alerta às mortes maternas associadas à COVID-19
A Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO entidade médica que atua no âmbito científico e profissional, congregando e representando os 17 mil ginecologistas e obstetras brasileiros, promovendo educação permanente através de informações confiáveis baseadas em evidências e diretrizes, e valorizando a saúde da mulher, vem a público manifestar preocupação com relação ao número de mortes maternas decorrentes do COVID-19.
Na última semana, uma publicação no International Journal of Gynecology and Obstetrics, utilizando os dados do SIVEP-Gripe, reportou a ocorrência de 124 óbitos maternos no Brasil entre janeiro e 18 de junho de 2020. Esse número de mortes maternas deverá representar um incremento de pelo menos 7% na já elevada razão de mortalidade materna do Brasil no corrente ano. Adicionalmente, esse número de morte materna é 3,5 vezes maior que a soma do número de mortes maternas por COVID-19 reportado em outros países até o momento, o que deve observado com muito cuidado pelas autoridades sanitárias nacionais. O referido artigo aponta ainda potenciais demoras na assistência a essas mulheres, já que 22% dos casos fatais não foram internados em UTI e 14% não receberam nenhum tipo de suporte ventilatório.
Nesse sentido, reforçamos a necessidade de considerar os serviços de atenção ao pré-natal e parto como serviços essenciais e ininterruptos no território brasileiro em todos os níveis de assistência à saúde, e que gestantes e puérperas, por serem grupos de risco para morte por COVID-19, devem ter acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de UTI.
Referência bibliográfica
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Takemoto MLS, Menezes MD, Andreucci CB, Nakamura-Pereira M, Amorim MMR, Katz L, Knobel R. The tragedy of COVID-19 in Brazil. Internationcal Journal of Gynecology Obstetrics, July, 2020.