CNE: Ginecologia Oncológica - Destaque do mês
“As novas diretrizes brasileiras para o rastreamento do câncer do colo do útero”
Maria Inez Pordeus Gadelha
Em 09 de maio de 2016, foi publicada a Portaria SAS 497, que aprovou as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero. A publicação, que substitui a 1ª edição dessas Diretrizes, de 2011, passou, antes de sua finalização, por um amplo processo de revisão e atualização baseada em evidências, além de submissão à consulta pública para contribuições.
As Diretrizes têm como objetivo auxiliar os profissionais da saúde em suas práticas assistenciais, além de apoiar os gestores do SUS na organização e estruturação deste Sistema para a prevenção e detecção precoce do câncer do colo do útero, além de fazer parte das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
A versão atual contém algumas novidades em relação à anterior, com destaque para:
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O texto introdutório de cada capítulo, no qual é apresentada a relevância de cada diagnóstico citológico e as evidências científicas nas quais as recomendações são baseadas, recebeu muitas contribuições pela leitura crítica de mais profissionais e adição de novas evidências publicadas após a edição anterior. Após cada referência, é mencionado o respectivo nível de evidência considerado pelos revisores.
- Foi introduzido um capítulo de Tópicos Complementares, no qual são abordadas algumas situações com que podem se deparar os profissionais no cuidado a mulheres identificadas no Rastreamento, independente de um diagnóstico citológico específico.
- É utilizada a nova nomenclatura colposcópica internacional, elaborada pela Federação Internacional de Patologia Cervical e Colposcopia em 2011 (IFCPC, 2011).
As recomendações com relação à cobertura, periodicidade e população-alvo do exame para rastreamento foram ratificadas quanto ao método, a periodicidade e a faixa etária:
- O método de rastreamento do câncer do colo do útero e de suas lesões precursoras é o exame colpocitopatológico. Os dois primeiros exames devem ser realizados com intervalo anual e, se ambos os resultados forem negativos, a periodicidade passa a ser a cada 3 anos (obviamente, se mantida a negatividade dos exames).
- O início da coleta deve ser aos 25 anos de idade para as mulheres que já tiveram ou têm atividade sexual. O rastreamento antes dos 25 anos deve ser evitado, pois resulta em substancial sobretratamento e um modesto benefício. De acordo com as diretrizes, “para prevenir 1 caso de carcinoma invasor seria preciso realizar 12.500 a 40 mil exames adicionais em mulheres entre 20 e 24 anos e tratar entre 300 e 900 mulheres com NIC2 (evidência moderada)”. Ainda em relação à faixa etária, o documento alerta que “o tratamento de lesões precursoras do câncer de colo em adolescentes e mulheres jovens está associado ao aumento de morbidade obstétrica e neonatal, como parto prematuro (evidência alta)”.
- Os exames periódicos devem seguir até os 64 anos de idade e, naquelas mulheres sem história prévia de doença neoplásica pré-invasiva, interrompidos quando essas mulheres tiverem pelo menos dois exames negativos consecutivos nos últimos cinco anos. Para mulheres com mais 64 anos de idade e que nunca se submeteram ao exame citopatológico, deve-se realizar dois exames com intervalo de um a três anos. Se ambos os exames forem negativos, essas mulheres podem ser dispensadas de exames adicionais.
O quadro a seguir apresenta um resumo de recomendações para a conduta inicial frente aos resultados alterados do exame colpocitopatológico nas unidades de atenção básica:
Como na edição de 2011, foram utilizados os parâmetros adaptados da U.S. Preventive Services Task Force (USPSTF) para classificar os graus de recomendações e níveis de evidência. Assim, após cada recomendação é apresentada a classificação, que denota sua força, baseada no grau de certeza advindo da melhor evidência científica e do julgamento dos participantes da atualização e revisão das Diretrizes, considerando se a respectiva prática traz mais benefício do que dano à mulher.
A revisão das Diretrizes foi coordenada pela Rede Colaborativa para a Qualificação do Diagnóstico e Tratamento das Lesões Precursoras do Câncer do Colo do Útero e contou com a participação de mais de 60 profissionais de diferentes instituições e estados federativos, bem como as áreas técnicas do Ministério da Saúde, como o Instituto Nacional de Câncer - INCA e o Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, tendo contado com a avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
A publicação está disponível no sítio eletrônico do INCA (http://www1.inca.gov.br/inca/Arquivos/DDiretrizes_para_o_Rastreamento_do_cancer_do_colo_do_utero_2016_corrigido.pdf).
COMISSÃO DE GINECOLOGIA ONCOLÓGICA
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