Conselho Federal de Medicina atualiza as normas para Reprodução Assistida Resolução CFM 2.168/2017

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Conselho Federal de Medicina atualiza as normas para  Reprodução Assistida Resolução CFM 2.168/2017

16 mar. de 2018

        O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou em 09 de novembro passado a atualização das normas para utilização das técnicas de reprodução assistida pela Resolução CFM nº 2.168/2017. “Esta resolução é resultado de demandas da sociedade que Conselho Federal de Medicina recebeu desde a última edição em 2015 e vem contemplar estas expectativas”, ressaltou o Conselheiro José Hiran Gallo coordenador da Câmara Técnica de Reprodução Assistida. A revisão da resolução anterior CFM 2121/2015 foi realizada pela Comissão de Revisão na qual a    Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia esteve representada pelo presidente da Comissão Nacional Especializada em Reprodução Humana.

        Algumas mudanças mostraram avanços importantes como o uso das técnicas de reprodução assistida de gametas, embriões e tecidos germinativos para preservação em pacientes oncológicas, ampliando as oportunidades de aplicação no sentido de propiciar melhor planejamento reprodutivo. Outro destaque, a preservação social de oócitos para mulheres saudáveis, sem indicação médica para assistência à fertilidade, no sentido de promover congelamento dos seus gametas, possibilitando a condição reprodutiva posterior. A permissão da doação de oócitos espontânea e altruísta, além dos casos compartilhados contempla a questão da isonomia de gêneros já que a doação de espermatozoides já era contemplada. O descarte de embriões, antes determinado em cinco anos passou para três anos.

        Outro destaque contemplado na norma, foi a possibilidade de cessão temporária do útero para familiares em grau de parentesco consanguíneo descendente. Até então, de primeiro a quarto graus, somente mãe, avó, irmã, tia e prima poderiam participar do processo de gestação de substituição. Com a nova norma, filha e sobrinha também podem ceder temporariamente seus úteros.

        A norma define o conceito de gestação compartilhada, opção já anteriormente contemplada para casos de união homoafetiva feminina, considera-se que os casos que se enquadram nesta situação são aqueles em que o embrião obtido a partir da fecundação de oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira, mesmo sem diagnóstico de infertilidade.

        O descarte de embriões, antes determinado em cinco anos passou para três anos. O novo critério vale tanto em casos de expressa vontade dos pacientes como também define a situação de abandono, caracterizada pelo descumprimento de contrato pré-estabelecido firmado pelos pacientes junto aos serviços de reprodução assistida que costumam relatar a não localização dos responsáveis pelo material genético criopreservado.
O Conselho  ressalta  ser fundamental o  do termo de consentimento livre e esclarecido para todas as situações previstas na resolução  e orienta  que casos não previstos na mesma deverão obrigatoriamente receber autorização do CRM com jurisdição no estado.

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