Posição da FEBRASGO sobre o Tratamento de “Modulação Hormonal” para o Antienvelhecimento

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Posição da FEBRASGO sobre o Tratamento de “Modulação Hormonal” para o Antienvelhecimento

05 out. de 2018

A FEBRASGO, através da sua Comissão Nacional Especializada (CNE) de Climatério, vem à presença dos seus associados e da comunidade em geral para informar acerca de sua posição referente ao julgamento da segunda turma do tribunal regional federal da 5ª região sobre o tratamento de “modulação hormonal” para o antienvelhecimento.

Constam nesta publicação, para melhor compreensão, a posição do Conselho Federal de Medicina, o julgamento da segunda turma do tribunal regional federal da 5ª região e, finalmente, a posição da Febrasgo.

I. Posição do Conselho Federal de Medicina CFM:

Segundo o publicado na página do CFM,“verifica-se que, segundo o Conselho Federal de Medicina a falta de evidências científicas de benefícios e os riscos e malefícios que trazem à saúde não permitem o uso de terapias hormonais, com o objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento”. Ainda no site, o magistrado explica que o CFM entendeu que a chamada “terapia antienvelhecimento” oferece risco à saúde da população, motivo pelo qual editou o ato normativo impugnado.

A Resolução:

No site do CFM está detalhada a Resolução 1999/2012. Seguem alguns pontos de destaque (para ver na íntegra, clique aqui).

Médicos que prescreverem métodos para deter o envelhecimento podem ser punidos com até com a perda do registro profissional.

Médicos brasileiros que prescreverem terapias com objetivo específico de conter o envelhecimento, práticas conhecidas como “anti-aging”, estarão sujeitos às penalidades precisas em processos éticos.

Ficam vedados o uso e divulgação dos seguintes procedimentos e respectivas indicações da chamada medicina antienvelhecimento:

I. Utilização do ácido etilenodiaminatetraacetico (EDTA), procaína, vitaminas e antioxidantes referidos como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para o tratamento de doenças crônico- degenerativas;

II. Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, anti-arteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados;

III. Utilização de hormônios, em qualquer formulação, inclusive o hormônio de crescimento, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra vidências de benefícios cientificamente comprovados;

De acordo com a Resolução CFM 1999/2012, a reposição de deficiências de hormônios e de outros elementos essenciais se fará somente em caso de deficiência específica comprovada e que tenham benefícios cientificamente comprovados:

IV. Tratamentos baseados na reposição, suplementação ou modulação hormonal com os objetivos de prevenir, retardar, modular e/ou reverter o processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;

V. A prescrição de hormônios conhecidos como “bioidênticos” para o tratamento antienvelhecimento, com vistas a prevenir, retardar e/ou modular processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;

VI. Os testes de saliva para dehidroepiandrosterona (DHEA), estrogênio, melatonina, progesterona, testosterona ou cortisol utilizados com a finalidade de triagem, diagnóstico ou acompanhamento da menopausa ou a doenças relacionadas ao envelhecimento, por não apresentar evidências científicas para a utilização na prática clínica diária.

II. Publicação da segunda turma do tribunal regional federal da 5ª região:

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, a apelação contra a Resolução Nº1999/2012) , do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essa resolução do CFM (Nº1999/2012), combate a prática da reposição hormonal “anti-aging” sem comprovação científica e com objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento. Ela fora questionada judicialmente por uma Associação, que impetrou ação civil coletiva (no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará – SJCE), com o intuito de que o CFM fosse determinado a se abster de aplicar a Resolução aos médicos filiados à associação. Desta maneira permanece reconhecido o direito que tem o CFM de regular e impedir a prática, que vinha sendo intitulada por alguns de “modulação hormonal”.

III. Posição da Febrasgo:

A FEBRASGO, através da CNE de Climatério informa que estas práticas denominadas de “anti-aging” ou “modulação hormonal”, carecem de evidências científicas. Esclarece ainda que estas práticas proscritas de antienvelhecimento, não devem ser confundidas com a terapia hormonal do Climatério (TH), que continua sendo, respeitadas assuas contraindicações, o tratamento de escolha para os sintomas da menopausa com suas eficácia e segurança conhecidas e aceitas pela comunidade científica e sociedades de especialidade em todo mundo. ( , , )

Referências Bibliográficas:

[1] Resolução 1999/2012 CFM- acessível – http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&id=23324 . acessado em 24/10/2018.

[1] The 2017 hormone therapy position statement of The North American Menopause Society. Menopause. 2017;24(7):728-53.

[1] ACOG Practice Bulletin No. 141: management of menopausal symptoms. Obstet Gynecol. 2014;123(1):202-16.

[1] Baber RJ, Panay N, Fenton A, Writing IMS. 2016 IMS Recommendations on women ’ s midlife health and menopause hormone therapy. Climacteric. 2016 Apr;19(2):109-50.

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