O desafio de combater a mortalidade materna, em cenário de pandemia
Covid-19 coloca-se como mais um obstáculo à redução de mortes de gestantes e puérperas em decorrência de complicações evitáveis.
São Paulo, maio de 2021. A Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) alerta para a necessidade de atenção à saúde da gestante para além da pandemia de Covid-19. Ao lado das perdas decorrentes da infecção pelo novo coronavírus, a cada cinco horas*, uma mulher morre devido a outras complicações gestacionais – sobretudo, eclampsia, hemorragia e infecção puerperal. A Febrasgo aponta que parte considerável desses casos de mortalidade materna (morte de uma mulher durante a gestação ou puerpério – período de 42 dias após o parto) é evitável por meio de cuidadoso acompanhamento obstétrico antes, durante e após a gestação.
O obstetra Dr. Marcos Nakamura Pereira, presidente da Comissão Nacional Especializada em Mortalidade Materna da Febrasgo, aponta que o planejamento da gestação e o pré-natal têm papel primordial para a identificação de eventuais adversidades que possam evoluir para complicações. “Existem algumas formas bem estabelecidas para a prevenção de óbitos de gestantes e puérperas. Uma mulher que planeja engravidar pode identificar e controlar doenças pré-existentes (como hipertensão e diabetes) antes da concepção. Caso isso não ocorra, os riscos elevam-se bastante”. O especialista acrescenta que por meio de pré-natal adequado, é possível acompanhar a evolução da gestante e buscar controlar as intercorrências de saúde que inspirem maior cuidado.
Causas de Óbitos
Segundo dados do Ministério da Saúde, de 2015 a 2019, anualmente, a mortalidade materna vitimou cerca de 1650 mulheres em média. As causas mais recorrentes foram eclampsia (14%), hipertensão gestacional com proteinúria significativa (10,6%), hemorragia pós parto (10%) e infecção puerperal (5,8%).
Os desafios de combater a mortalidade materna perpassam, contudo, outros âmbitos que impactam a saúde da mulher. De acordo com pesquisa DataFolha, realizada antes da pandemia, 13% das brasileiras afirmou não realizar consultas ginecológicas. Dentre as que a buscam atendimento, a idade média da primeira consulta era de 20 anos, geralmente por suspeita ou quadro de gravidez. Essa faixa etária (10 a 19 anos) corresponde por 12,8% do total de óbitos maternos registrados pelo Ministério da Saúde. Na outra ponta, gestantes com mais de 35 anos – a chamada gestação tardia – apresentam-se mais suscetíveis a quadros de hipertensão arterial, diabetes, obesidade e outros fatores de risco para complicações que as tornam o grupo com maior potencial de vulnerabilidade.
Covid-19
A infecção decorrente do novo coronavírus tornou-se a principal razão de óbitos de gestantes em 2020 e caminha para repetir semelhante quadro em 2021. Ao longo dos 14 meses de pandemia, 1149 gestantes e puérperas faleceram em decorrência da Covid-19 (695 delas, somente neste ano), segundo dados do Observatório Obstétrico Brasileiro COVID-19 (OOBr Covid-19).
Paralelamente ao receio de se contaminarem, os adiamentos de consultas, menor acesso a opções contraceptivas e eventual redução de atendimentos ambulatoriais para acompanhamento de comorbidades contribuíram para esse cenário. “Ao lado dessas perdas, a Covid-19 reflete também um grau de prematuridade dos bebês que pode afetar a vida da criança e da família toda”, comenta a obstetra Dra. Rosiane Mattar, presidente da Comissão Nacional Especializada em Gestação de Alto Risco da Febrasgo. .
A complexidade da situação, associada à necessidade de atualização contínua de informações para orientação técnica, levou a Febrasgo a organizar uma Comissão Nacional Especializada Temporária para constante acompanhamento de pesquisas, estudos e políticas públicas para a construção de recomendações médicas para nortear o trabalho de ginecologistas e obstetras de todo o país. “Ao todo, são 18 especialistas que têm dialogado diariamente para orientar e capacitar a população e o tocoginecologista para lidarem não somente com a Covid-19, mas também sua relação com outras doenças e condições de saúde”, explica a Dra. Rosiane que também preside essa Comissão.
Live
Para ampliar a discussão sobre os desafios para a redução da mortalidade materna, no próximo dia 28, a Febrasgo realiza o evento online ‘II Encontro Nacional: Saúde da Mulher e Redução da Mortalidade Materna’. A transmissão ocorrerá, às 13h, nos canais da federação no Facebook e Youtube.
*Fonte: MS/SVS/CGIAE - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM
Maio Laranja: Queda de 30% nas denúncias de abuso sexual de crianças e jovens preocupa especialistas
Pandemia de Covid19 amplia a subnotificação da violência contra crianças e adolescentes
São Paulo, maio de 2020. O avanço do isolamento social tem se mostrado um desafio à proteção de crianças e adolescentes contra a violência, sobretudo as violações sexuais. Ao longo do ano de 2020, a média mensal de violações sexuais denunciadas ao Disque 100 (Disque Direitos Humanos) sobre violações sexuais caiu de 1631 ocorrências, em janeiro, para 1127, no mês de dezembro – uma redução de 30,9%. Dentre elas, chama a atenção os dados registrados sobre estupros. A comparação entre o primeiro e último mês, do último ano, aponta um declínio de 68,4% na média mensal de violações desta natureza denunciadas. Especialistas da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) alertam para o aumento da vulnerabilidade de crianças e jovens devido à restrição de circulação e maior tempo exposta a eventual contato de adultos com comportamento abusador.
Os dados coletados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH) apontam queda mais acentuada nos períodos de maior recrudescimento da pandemia de Covid-19. A ginecologista Dra. Erika Krogh, membro da Comissão Nacional Especializada em Ginecologia Infanto Puberal da Febrasgo, comenta que, “muitos serviços de denúncia e acolhimento tiveram redução de suas atividades, em função da crise sanitária, gerando menor número de notificações e busca por serviços de saúde. Precisamos considerar os serviços de saúde às vítimas como serviço essencial”.
A médica acrescenta que essa subnotificação dificulta a responsabilização de abusadores. Comumente, as vítimas de abuso, violência e exploração sexual encontram barreiras para denunciar seus agressores dadas as dificuldades em realizar flagrantes; provar a ocorrência de violência, sobretudo quando esta não deixa marcas no corpo; o preconceito contra a vítima de abuso; e ainda ao fato de a palavra da mulher ser muito colocada em cheque.
De acordo o MDH, abuso sexual de crianças e adolescentes consiste numa relação desigual de poder em que o agressor adulto ou adolescente mais velho se apropria e anula as vontades da vítima, tratando-a como objeto de prazer e alívio sexual, não como uma pessoa sujeita de direitos. Os termos englobam todo ato de natureza erótica, com ou sem contato físico, com ou sem força.
Prevenção
O ginecologista Dr. Robinson Dias de Medeiros, presidente da Comissão Nacional Especializada em Violência Sexual e Interrupção Gestacional Prevista em Lei, aponta que 85,7% das vítimas de violência sexual são do sexo feminino e, em sua maioria (57,9%), tem no máximo 13 anos de idade*. O médico explica que “os fatores que envolvem a prevenção de abusos e exploração sexual abarcam toda a cultura de um povo, o combate ao machismo estrutural. Eu vejo que a somente a educação e a redução da situação de vulnerabilidade – isto é, a diminuição da pobreza e melhora da condição de vida das famílias – associadas a políticas de saúde que promovam o acolhimento podem proteger nossas crianças e jovens“.
Os especialistas explicam que os sinais de uma possível situação de abuso ou exploração sexual pode se manifestar por meio de:
- Mudança brusca de comportamento (por vezes, na forma de agressividade ou retração);
- Compulsão alimentar ou perda de apetite;
- Automutilação;
- Sexualização precoce (atos ou comentários que indicam maior exposição a conteúdos ou experiências sexuais);
- Aversão a pessoas mais velhas, sobretudo com perfil semelhante ao do agressor;
- Desejo de fugir de casa.
- Presença de infecções sexualmente transmissíveis.
Dentre as consequências do abuso sexual, figuram tendências depressivas e suicidas, ao abuso de álcool e drogas, à prostituição e, por vezes, dificuldade futura de desenvolver relações sexuais desejadas.
*Dados do Anuário Brasileiro e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2020.
Febrasgo revela falta de leite humano em bancos de leite de 20 estados e Distrito Federal
Entidade reforça a importância da amamentação e doação de leite, nesse contexto de pandemia
São Paulo, maio de 2020. Levantamento realizado pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), em 2020 e 2021, revelou queda no abastecimento de bancos de leite humano em 20 estados e no Distrito Federal. O Brasil é referência internacional em doação de leite humano. Por ano, segundo o Ministério da Saúde, em média 330 mil crianças prematuras precisam da doação de leite – cerca de, pelo menos, 11% dos nascimentos. O contexto de pandemia, contudo, impactou o volume de doações. Alguns estados chegaram a ter momentos de estoques completamente vazios.
“Os benefícios do leite humano para os bebês são inúmeros. Nas diferentes fases de produção do leite materno, desde o colostro, até o leite maduro, o leite humano é rico em imunoglobulinas, anticorpos e várias proteínas, lípides e carboidratos adequados para nutrição do recém-nascido. Assim, previne contra as principais do recém-nascido e infância, como gastrenterocolites, afecções alérgicas e de vias respiratórias, o que impacta de maneira positiva no desenvolvimento da criança e formação de um adulto saudável”, explica a Dra. Silvia R. Piza Ferreira Jorge, presidente da Comissão Nacional Especializada em Aleitamento Materno da Febrasgo.
O leite humano tem composição balanceada, auxiliando na prevenção de doenças comuns da infância e comorbidades da vida adulta, como diabetes, hipertensão, obesidade, entre outras, além de interferir na constituição e desenvolvimento do microbioma intestinal do recém-nascido. “Atualmente, considerado de fundamental a importância no desenvolvimento e prevenção de doenças, como a hipertensão, doenças cardiovasculares, cânceres entre outras” pontua Dra. Silvia.
Os benefícios, contudo, não se restringem apenas aos bebês. As doadoras também são impactadas pelo ato de doar. “A amamentação complementa a evolução e desenvolvimento da glândula mamária. Contrariamente ao pós-parto, quando se observa a regressão das adaptações do organismo materno que acontecem na gravidez, as mamas completam seu desenvolvimento com os processos fisiológicos que envolvem a amamentação. Esse ciclo é muito importante favorecendo a prevenção de doenças mamárias e o câncer de mama. Pode auxiliar ainda na prevenção do ingurgitamento mamário patológico, quando ocorre acúmulo de leite nas mamas, em função do desequilíbrio entre a produção de leite e a demanda inicial do recém-nascido, o que causa dor, inchaço, desconforto e, frequentemente, o abandono do aleitamento materno”.
Pandemia
Frente a um momento de tantas incertezas e agravos a saúde, a Dra. Silvia reforça que “a amamentação é recomendada e deve ser estimulada, de modo exclusivo, pelo menos, até o sexto mês de vida do bebê. Cabe ressaltar que o aleitamento materno favorece condições mais saudáveis para a criança, com maior resistência, e assim, menor propensão a simultaneidade de infecções”, esclarece a obstetra da Febrasgo.
Bancos de leite
O Brasil possui a maior e mais complexa rede de bancos de leite humano do mundo. Segundo a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH), o país dispõe de 224 bancos e 216 pontos de coleta. Durante a pandemia, observou-se uma queda considerável nos estoques de bancos de leite, em todo o país. O pior caso foi no Rio Grande do Norte que chegou a ter o seu estoque zerado. “É fundamental ressaltar a importância da doação de leite e a procura do banco de leite por parte das mães que estão com dificuldade de amamentar. A manutenção de bebê saudável diminui o risco de complicações e comorbidades. Sendo este, inclusive, um incentivo para que as lactantes doem leite. Ele salva vidas de muitas crianças!”, conclui a especialista.
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Especialista tira dúvidas sobre vacinação contra Covid-19 para grávidas
Clique aqui para ver a matéria na íntegra.Diretriz e conduta sobre afastamento de gestante: proteção ao binômio mãe-feto em consonância com as normas vigentes
Atualizado em 14 de maio de 2021
O mundo enfrenta uma pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), declarada, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde – OMS e reconhecida no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020 e pela Lei 13.979/2020.
Ademais, a Lei no. 13.467/2017 alterou o artigo 394-A da CLT, na seção de proteção à maternidade em relação a insalubridade. Alguns trechos, que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses, foram revogados pela ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF) no. 5938 de 2019 e a redação atual é a seguinte:
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação.
- 1o (VETADO)
- 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
- 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade (...)”
São consideradas insalubres as atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem a empregada a agentes nocivos à saúde. A previsão da insalubridade encontra-se na NR 15 da portaria MTB 3.214/78. Além desses casos previstos, pode haver trabalhadoras de outros setores, ou que exerçam outras funções, e que tenham direito à insalubridade e consequentemente ao afastamento do trabalho na gestação e lactação. Muitas vezes, a insalubridade não é reconhecida automaticamente, sendo necessário acionar a Justiça do Trabalho para que se tenha este direito garantido.
Importante ressaltar que a lei menciona o afastamento das atividades insalubres, o que seria equivalente a uma reabilitação temporária da empregada. Além disso, o referido artigo da CLT não resulta em extensão da estabilidade, sendo certo que ao fim do período de estabilidade pós-gestação não há impedimentos para a dispensa da empregada, se não houver função compatível com sua situação na estrutura do empregador.
A Lei 14.020 de 06/07/2020 (conversão da MP 936) instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite, durante o período de calamidade, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essas medidas também podem ser aplicadas à empregada gestante ou lactante, não havendo proteção expressa na lei. Porém, a partir do momento em que ela passar a usufruir do salário-maternidade, a medida adotada é interrompida e ela receberá o valor do benefício sem nenhuma redução e fazem jus ao Benefício Emergencial nesses casos.
Todas as trabalhadoras gestantes ou lactantes que, dentro ou fora do contexto da pandemia, tiverem contato com agentes insalubres, têm o direito garantido de permanecerem afastadas das atividades de risco durante a gestação e amamentação.
No contexto da pandemia pelo novo coronavírus, o Ministério da Saúde na Portaria 428, de 19/03/2002 preceitua que:
“Art. 2º Deverão executar suas atividades remotamente os servidores e empregados públicos:
I - enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19):
- a) com sessenta anos ou mais;
- b) imunodeficientes;
- c) com doenças preexistentes crônicas ou graves, como cardiovasculares, respiratórias e metabólicas; e
- d) gestantes e lactantes.”
Na sua recomendação no. 039, de 12/05/2020, o Conselho Nacional de Saúde recomenda a Governadores e Prefeitos que criem, através de decretos, medidas emergenciais de proteção à mulher trabalhadora, incluindo mulheres com deficiência, especialmente do setor saúde, que garantam o acesso a condições adequadas de trabalho (fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, locais adequados para descanso intrajornada, manutenção dos intervalos interjornada e intrajornada, alimentação adequada, etc.); exames periódicos e emergenciais, bem como testagem para COVID-19; afastamento das trabalhadoras sintomáticas para Síndrome Gripal ou pertencentes a grupos vulneráveis (doenças crônicas, pessoas acima de 60 anos), gestantes, lactantes com garantia de pagamento integral de remuneração; flexibilização de jornada de trabalho para mães de escolares; pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base da trabalhadora que estiver envolvida no enfrentamento da pandemia de Coronavírus. A autonomia para a efetivação dessas recomendações cabe a cada chefe do Executivo.
Especificamente nos serviços de saúde, o Ministério da Saúde recomenda expressamente que trabalhadoras gestantes ou lactantes não devem ser inseridas no atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados. Devem ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados, preferencialmente em trabalho remoto (ex: teleatendimento).
Apesar de que a maioria das publicações não demonstra diferenças nas taxas de infecção e na evolução da infecção pelo novo coronavírus nas gestantes em relação à população geral, os dados brasileiros divulgados em agosto pelo Ministério da Saúde apontaram as gestantes com risco 1,5 maior de internação em UTI com necessidade de ventilação mecânica em relação ao restante da população. O Ministério da Saúde considera gestantes e lactantes oficialmente como pertencentes ao grupo de risco, objetivando a sua proteção, de acordo com a Portaria 54, de 01/04/2020.
Na Nota Técnica 07/2020 da ANVISA, revisada em 05/08/2020, há a previsão do tempo de isolamento dos casos confirmados, de acordo com critérios clínicos e laboratoriais, variando de 10 a 20 dias a partir do PCR positivo e nos casos sintomáticos, associado a 24 horas sem febre e com melhor dos sintomas. Os afastamentos devem seguir as Portarias 356 e 454 do Ministério da Saúde, com os respectivos modelos de atestados e declarações.
Assim, no intuito de proteção ao binômio mãe-feto e à amamentação, em consonância com as normas vigentes, depreende-se que, em relação ao trabalho durante a gestação e lactação:
- Deve haver afastamento das atividades insalubres (Art. 394A da CLT);
- Devem executar suas atividades remotamente as servidoras e empregadas públicas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública pelo COVID19 (Art. 2º, I, Portaria 428/2020 MS)
- Recomendam-se todas as medidas possíveis e aplicáveis para prevenção, cautela e redução da transmissibilidade nos demais casos, com respeito às normas e fases locais da pandemia e às melhores alternativas para empregado e empregador
- São consideradas do grupo de risco pelo Ministério da Saúde (Portaria 54, de 01/04/2020)
- São aplicáveis todas as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a saber: o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. (Lei 14.020/2020)
- Nos casos de gestantes/lactantes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, bem como nos casos de contatos com casos suspeitos ou confirmados, os períodos de afastamento e isolamento devem seguir as regras vigentes do Ministério da Saúde e ANVISA.
Novidades sobre o trabalho de gestantes na vigência da pandemia
Publicada em 12/05/2021, e passando a valer na mesma data, a Lei nº 14.151, no seu único e impactante artigo, determina que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
A pandemia ocasionada pelo coronavírus foi declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde – OMS e reconhecida no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020 e pela Lei 13.979/2020, sem data estabelecida para o término, que será definido oportunamente por novo decreto.
A lei 14.151/2021 prevê ainda que a gestante afastada das atividades presenciais, ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Consequentemente, podem ser admitidas realocações em atividades administrativas ou outras que possam ser executadas de forma remota, sempre com atenção ao respeito à compatibilidade técnica e de formação para não caracterizar desvio de função.
A FEBRASGO permanecerá atenta às novidades sobre os direitos das gestantes na vigência da pandemia e manterá os associados informados a respeito das publicações e implicações práticas.
Referências:
BERGHELLA, V. Coronavirus disease 2019 (COVID-19): Pregnancy issues. (17/08/2020) Disponível em: https://www.uptodate.com/contents/coronavirus-disease-2019-covid-19-pregnancy-issues?search=covid%20and%20pregnancy&source=search_result&selectedTitle=1~150&usage_type=default&display_rank=1
http://conselho.saude.gov.br/recomendacoes-cns/1169-recomendacao-n-039-de-12-de-maio-de-2020
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20nº%20428-20-ms.htm
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571
https://saude.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MzEyMjk%2C
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-54-de-1-de-abril-de-2020-250849730
https://exame.com/carreira/o-que-muda-nos-direitos-trabalhistas-das-gestantes-durante-a-pandemia/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm
Lia Cruz da Costa Damasio e Maria Celeste Osório Wender
Diretoria de Defesa e Valorização Profissional
Portaria SCTIE N° 13/202
Implante subdérmico de etonogestrel em mulheres em situações de vulnerabilidade
Todas as mulheres devem ter direito ao uso de métodos contraceptivos eficientes e seguros através de informações qualificadas para ter seus objetivos atingidos. No entanto, o acesso aos métodos contraceptivos é mais difícil para as mulheres em condições de vulnerabilidade. São elas que necessitam mais de ajuda por estarem em situação de perigo ou potenciais danos. São elas que apresentam maiores riscos de gravidez indesejada, multiparidade, abortamento inseguro, prematuridade, óbito fetal, depressão pós-parto, tentativa de suicídio, violência, infecções sexuais e outras complicações.
Os métodos contraceptivos de curta duração (contraceptivos orais, injetáveis, anel vaginal e adesivo), por apresentarem dificuldades de utilização e alto índices de falhas, devem ser evitados por grupos de mulheres vulneráveis. Já os métodos contraceptivos reversíveis de longa duração (LARC), representados pelo DIU de cobre, sistema intrauterino de levonorgestrel (SIU-LNG) e implante de etonogestrel, constituem os métodos mais eficazes, com taxas de falha semelhantes à laqueadura tubária (1). Dentre estes métodos de longa duração (LARC) os que têm se apresentado mais adequado para mulheres em condições de vulnerabilidade são os implantes, porque os métodos intrauterinos (DIU de cobre e SIU-LNG) requerem maior cuidado e atenção, o que dificulta o seu uso em mulheres vulneráveis (2). Pela facilidade de inserção e por não depender da localização intrauterina, os implantes são indicados em mulheres com contraindicações ao estrogênio e, particularmente devem ser os de primeira escolha por grupos vulneráveis (3).
Por estes motivos, respeitados os critérios de elegibilidade e da autonomia da mulher, a FEBRASGO é favorável a Portaria SCTIE N° 13/2021 que incorporar o implante subdérmico de etonogestrel na prevenção da gravidez não planejada para mulheres em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Referências
- Trussell J. Contraceptive failure in the United States. 2011;83(5):397-404.
- Pagano ME, Maietti CM, Levine AD. Risk factors of repeated infectious disease incidence among substance-dependent girls and boys court-referred to treatment. Am J Drug Alcohol Abuse, 2015; 41(3): 230–236.
- Sakamoto LC, Malavasi AL, Karasin AL, et al. Prevenção de gestações não planejadas com implante subdérmico em mulheres da Cracolândia, São Paulo. Reprod Clim, 2015; 30(3):102-7.
Comissão Nacional Especializada de Anticoncepção
COMUNICADO FEBRASGO
ANVISA e o Programa Nacional de Imunização (PNI) orientam suspensão de vacina da Astrazeneca/Oxford para gestantes
Com a recomendação da Anvisa endossado pelo PNI em relação à suspensão imediata da vacinação contra Covid-19 da AstraZeneca/Oxford em gestantes e puérperas, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) esclarece que:
A Febrasgo adverte que a infecção pela Covid 19 em gestantes e puérperas está associada a risco elevado de morbidade e mortalidade
A suspensão foi resultado de monitoramento de eventos adversos com a vacina da AstraZeneca/Oxford que utiliza vetor viral, e é categoria C. Foi relatado um possível efeito adverso grave em gestante após a vacinação. O caso ainda está sendo analisado para a verificação de causalidade com a vacinação.
As outras vacinas a serem disponibilizadas às gestantes são de categoria B (produzidas por meio de plataforma de vírus inativado, mRNA). A vacina de vírus inativado é produzida com tecnologias semelhantes às vacinas atualmente ofertadas a gestantes no PNI como, por exemplo, a vacina da gripe. Por outro lado, a vacina da Pfizer já publicou trabalhos mostrando a segurança da aplicação em gestantes.
A Febrasgo orienta que as gestantes e puérperas já vacinadas com a primeira dose da referida vacina aguardem novas informações e orientações.
Estamos monitorando a situação e atualizaremos à medida que novas informações forem divulgadas.
Comissão Nacional Especializada de Vacinas
Comissão Provisória da Febrasgo COVID-19 e Gestação