Lembretes sobre a realização da Mamografia e Vacinação contra o COVID-19
- As vacinas contra Covid-19 NÃO causam câncer ou qualquer doença na mama.
- Vacinas, algumas vezes, causam inchaço passageiro de gânglios embaixo do braço (reação normal do organismo) que podem aparecer na mamografia, ultrassonografia e ressonância magnética das mamas. Isto tem sido observado agora com mais frequência devido à vacinação maciça contra o Covid-19. QUANDO FOR FAZER ESTES EXAMES, AVISAR SE TOMOU A VACINA E EM QUAL BRAÇO.
- A mulher NÃO deve atrasar a realização de sua mamografia se já estiver no período de fazê-la. Basta avisar quando tomou a vacina e em qual braço, para que o médico possa avaliar melhor se encontrar “ínguas” nas axilas. Só devem aguardar 4 semanas após a vacinação as mulheres que estiverem com sua mamografia em dia.
- Mulheres com câncer de mama diagnosticado ou com sintomas que possam representar câncer de mama NÃO devem retardar sua avaliação médica e os exames solicitados por terem sido vacinadas recentemente.
- NENHUMA mulher deve deixar de se vacinar por medo de que a vacina possa causar doenças na mama ou afetar seus exames na mama.
- NENHUMA mulher deve deixar de realizar seus exames de rastreamento do câncer de mama, pois lembramos que ele ainda é o mais frequente entre as mulheres no Brasil e no mundo.
Comissão Nacional de Mamografia- CBR, SBM e FEBRASGO
Nota técnica de esclarecimento sobre vacinação contra COVID-19 e mamografia
Recentemente a Comissão Nacional de Mamografia que reúne representantes do Colégio Brasileiro de Radiologia, da Sociedade Brasileira de Mastologia e da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia publicou orientações em relação à realização da mamografia e a vacinação contra a Covid-19. Nessa nota gostaríamos de esclarecer algumas dúvidas e notícias falsas publicadas em redes sociais que tem funcionado como barreiras ao rastreamento do câncer de mama e a vacinação contra Covid 19:
1- As vacinas contra Covid-19 NÃO causam câncer de mama ou quaisquer outras doenças na mama.
2- As vacinas contra Covid-19 algumas vezes causam inchaço passageiro de gânglios embaixo do braço que podem aparecer nos exames de mamografia, ultrassonografia e ressonância magnética das mamas. Por isso, quando fizer seus exames de mama informe se foi vacinada, quando e em qual braço tomou a vacina para evitar equívocos de interpretação por parte do médico.
3- Inchaço transitório de gânglios embaixo do braço também pode ocorrer com outras vacinas, após depilação a laser da axila e inflamações no ombro, entre outras causas. Trata-se de uma reação de defesa normal do corpo.
4- As pacientes que foram vacinadas contra Covid-19, em particular aquelas que estiverem com atraso na realização da sua mamografia rotina, NÃO devem postergar ainda mais o exame de mamografia. Em 2020, entre 30% e 50% das mulheres deixaram de realizar suas mamografias devido a pandemia de Covid 19. Estima-se que esse retardo terá impacto futuro na mortalidade pelo câncer de mama.
5- Aguardar quatro semanas após a vacinação é uma sugestão para mulheres com os exames em dia quando este prazo não prejudicar sua avaliação para o diagnóstico de câncer de mama.
6- Em hipótese nenhuma mulher com câncer de mama diagnosticado ou com sintomas que possam representar câncer de mama como, por exemplo, nódulos palpados ou saída de líquido no mamilo devem retardar sua avaliação médica e os exames solicitados por terem sido vacinadas recentemente.
7- Por fim, no atual contexto da pandemia NENHUMA mulher deve abdicar da vacinação por medo de que ela possa causar doenças na mama ou afetar seus exames na mama. E NENHUMA mulher deve abdicar de realizar seus exames de rastreamento do câncer de mama, pois lembramos que ele ainda é o mais frequente entre as mulheres no Brasil e no mundo.
Comissão Nacional de Mamografia - CBR, SBM e FEBRASGO
O aleitamento materno é capaz de prevenir mais de 820 mil mortes em crianças de até 5 anos por ano no mundo, diz estudo
Além de seguro, o aleitamento materno reduz riscos de doenças e traz benefícios tanto ao bebê quanto à mãe
São Paulo, agosto de 2021. O leite materno é o melhor alimento nos primeiros meses de vida e a recomendação é de que a amamentação seja feia até os dois anos ou mais e, de forma exclusiva, nos seis primeiros meses de vida. São inúmeros os benefícios para a mãe e para o bebê. Inclusive, recente pesquisa realizada pelo Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil – ENANI-2019 reforça o papel protetor da amamentação contra doenças infecciosas e crônicas da infância, e ainda conclui que mais de 820 mil mortes de crianças menores de cinco anos por ano no mundo poderiam ser evitadas com o ato de amamentar. “O aleitamento materno é principal arma no combate à desnutrição e mortalidade infantil, é rico em imunoglobulinas, anticorpos e várias proteínas, lípides e carboidratos adequados para nutrição do recém-nascido. Assim, previne contra as principais doenças do recém-nascido e da infância”, alerta a obstetra Dra. Silva Regina Piza, presidente da Comissão Nacional Especializada em Aleitamento Materno da Febrasgo.
A pesquisa ainda revela que aumentou a taxa de adesão das mulheres que promovem a amamentação exclusiva. Os dados mostram que, em 2019, a prevalência foi de 60% no Brasil, sendo que o percentual mais elevado foi na região Sudeste, que registrou 63,5%; e o menor índice foi no Nordeste, com 55,8%. Ainda assim, as taxas globais de aleitamento materno permanecem baixas, com apenas 43% dos recém-nascidos iniciando o aleitamento materno dentro da primeira hora após o parto e 41% dos bebês com menos de seis meses de idade exclusivamente amamentados. Embora 70% das mulheres continuem amamentando por pelo menos um ano, as taxas de aleitamento materno caem para 45% aos dois anos de idade.
O Brasil é referência internacional em doação de leite materno, e possui a maior rede de Banco de Leite Humano (BLH), com 225 pontos de coleta, espalhados em todos os estados, que recebem anualmente cerca de 160 mil litros. “O projeto foi desenvolvido por cientistas e médicos brasileiros, dentro do SUS, e ajuda a salvar milhares de vidas todos os anos”, conta Dra. Silvia, que também complementa: “sempre promovemos ações de proteção e apoio ao aleitamento materno, junto as equipes de saúde e sociedade. Nosso objetivo é conscientizar tanto as mães quanto à sociedade como um todo sobre a importância de incentivar e apoiar as mulheres a amamentarem”.
- Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil ENANI – 2019. Disponível: https://enani.nutricao.ufrj.br/wp-content/uploads/2020/08/Relatorio-preliminar-AM-Site.pdf
Aleitamento materno em época de pandemia:
A pandemia da COVID-19 apresentou desafios em várias áreas da saúde e uma delas foi em relação à mulher gestante e lactante. A orientação da OMS (Organização Mundial da Saúde) é de manter o aleitamento materno, tanto para gestantes e lactantes que adquiriam covid-19, bem como para aquelas que foram imunizadas por meio de vacinas.
Um estudo recente publicado na revista científica JAMA Pediatrics revela que mulheres infectadas e que foram imunizadas podem transferir anticorpos protetores para os bebês de forma eficiente, especialmente, no início da gravidez.
De acordo com a recomendação do Programa Nacional de Imunizações, a vacina ainda é a maior arma no combate contra a COVID-19, sendo o benefício da imunização muito maior que o risco de se contrair o coronavírus na gestação e no pós-parto.
Nota aos seus associados – CBR/FEBRASGO
Em atenção à decisão proferida no Processo no. 1037525-81.2021.4.01.3400, movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em face do Conselho Federal de Enfermagem, o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) vêm esclarecer o seguinte:
- Trata-se de decisão provisória, proferida na fase inicial do processo, em que o juiz, por entender que os requisitos legais não estavam presentes no caso, indeferiu o pedido.
- A decisão em referência não analisou o mérito da discussão e, em relação a ela, cabe recurso;
- A Lei no. 12.842/2013 – Lei do Ato Médico – é clara ao dispor, em seu artigo 4º. Inciso X, que a realização do diagnóstico é ato privativo do médico;
- O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por imagem formulou pedido de assistência na ação em tela, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Civil, com o objetivo de subsidiar o Juízo da causa sobre as questões técnicas envolvidas, juntando no processo, inclusive, um parecer exarado por sua Comissão de Ultrassonografia.
A FEBRASGO e o CBR entendem que a indicação, execução, interpretação e emissão do laudo do exame de Ultrassonografia, por serem parte de um ato médico, são de exclusiva competência do médico, preferencialmente com a devida certificação pelo CBR/FEBRASGO/AMB, com titulação e/ou área atuação registrados no CRM da respectiva jurisdição, através da emissão do RQE (Registro de Qualificação de Especialista). Diante disso, as signatárias, continuarão a buscar o cumprimento das prerrogativas médicas garantidas pelas vigentes.
São Paulo, 5 de agosto de 2021.
Valdair Muglia – Presidente do CBR
Agnaldo Lopes da Silva Filho – Presidente da Febrasgo
Nota de Posicionamento
São Paulo, agosto de 2021
Nota de Posicionamento
Em relação às notícias publicadas na imprensa, nesta semana, sobre as Operadoras de Plano de Saúde exigirem a autorização do companheiro para mulheres que optam pela inserção do DIU (Dispositivo Intrauterino), a Febrasgo, maior sociedade médica brasileira voltada a profissionais de ginecologia e obstetrícia, não concorda e não reconhece a obrigatoriedade por entender que isso fere a autonomia da mulher.
Com a missão de atuar no âmbito científico e profissional, promovendo educação e atualização através de informações confiáveis e valorizando a saúde da mulher, a Febrasgo entende que tal exigência representa um fator prejudicial aos direitos reprodutivos da mulher.
Nota aos associados - FEBRASGO
Em atenção à decisão proferida no Processo movido por Eduardo Sergio Valério Borges da Fonseca, pretendendo a anulação do processo eleitoral, a Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) vêm esclarecer o seguinte:
- A justiça da 6ª Vara Cível/RJ revogou a liminar que determinava a suspensão da eleição e o reinício do processo eleitoral;
- A decisão em referência, afirma que não há nos autos qualquer fundamento fático ou de direito sobre as supostas irregularidades suscitadas;
- A revogação da liminar atesta que o pleito eleitoral obedeceu, estritamente às regras estatutárias da Febrasgo, inerente ao quadriênio 2020 a 2023;
Cumpre lembrar que a Febrasgo foi vítima neste processo e, que todas as suas ações são pautadas no mais absoluto respeito à justiça, cumprindo uma conduta ética dentro dos termos do processo eleitoral, disciplinado pelo seu Estatuto Social e Regimento Interno.
São Paulo, 5 de agosto de 2021