Educação em Sexualidade nas Escolas
Parecer da Comissão Nacional Especializada de Sexologia da FEBRASGO e da Associação Brasileira de Estudos em Sexualidade Humana - SBRASHDe acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Educação em Sexualidade (ES) deve ser um processo educativo abrangente compreendendo conhecimentos, habilidades e valores que capacite os jovens a fazer escolhas conscientes e responsáveis sobre suas vivências sexuais. A ES oferece oportunidades para explorar e construir os próprios valores, comportamentos e atitudes, para adquirir habilidades de tomada de decisão, para ampliar a capacidade de comunicação e para reduzir os comportamentos de risco sexual e geral [1]. Portanto, a ES envolve, entre outros, oferecer aos adolescentes o conhecimento sobre o funcionamento do sistema reprodutor masculino e feminino, sobre o desenvolvimento do corpo e o aparecimento dos caracteres sexuais secundários, sobre os riscos para a saúde mental e geral da iniciação sexual precoce, sobre os riscos da gravidez na adolescência e prevenção da violência sexual (abuso sexual infantil e estupro). Além disso, a ES na escola visa oferecer treinamento aos pais sobre como informar seus filhos sobre sexualidade, e sobre as medidas mais efetivas para evitar a iniciação sexual precoce em meninas e meninos. Também visa oferecer o treinamento dos professores para responder adequadamente ao questionamento dos alunos sobre sexualidade.
A sexualidade não é somente sexo, é uma dimensão central da vida que é vivenciada plenamente na adolescência, um período marcado pela impulsividade, experimentação e inquietude, e pela reduzida preocupação com os aspectos de prevenção [1]. Isso torna imperativa a integração da sexualidade no processo pedagógico do sistema escolar, a fim de complementar a atuação da família na construção da sexualidade do indivíduo. Nosso posicionamento encontra respaldo também, na Declaração Mundial dos Direitos Sexuais da World Association for Sexual Health [2] que considera que toda pessoa tem:
Boa parte dos estudos evidencia que a ES contribui para postergar a iniciação sexual e reduzir o número de parceiros sexuais, sendo também efetiva para aumentar o uso de preservativos e de métodos contraceptivos [5]. Uma avaliação de custo-efetividade destes programas revelou uma economia de US$ 67.825 para os cofres públicos de um país europeu por individuo que deixou de contrair o HIV, devido aos programas de ES.
Em 2010, a UNESCO editou e divulgou para todos os países do mundo uma Orientação Técnica Internacional sobre Educação em Sexualidade, recomendando uma abordagem de temas relacionados à sexualidade na educação escolar, indicando diretrizes para a realização dessa tarefa com crianças a partir dos cinco anos de idade, adolescentes e adultos de todas as idades (Quadro 1) [5].
O American College of Obstetricians and Gynecologists (ACOG) defende a participação dos Ginecologistas em programas de Educação em Sexualidade, pelo amplo acesso que este profissional tem a importantes aspectos da sexualidade da adolescente, e da saúde sexual dos casais [6]. No Brasil, a Sexologia é uma das áreas de atuação dos Ginecologistas e Obstetras (GO) e a Comissão Nacional Especializada em Sexologia da FEBRASGO é responsável por fornecer material didático baseado em evidência científica, e participar de programas que visem a Educação em Sexualidade e a assistência às pessoas com disfunções sexuais.
A FEBRASGO possibilita essa titulação mediante a realização de uma prova anual, que avalia o conhecimento em sexualidade adquirido pelo GO, durante a residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, ou em programas equivalentes. Para se candidatar ao título de especialista em Sexologia, o médico precisa, antecipadamente, ter obtido o título de especialista em GO (TEGO). A FEBRASGO, juntamente com a SBRASH, reconhece a necessidade da implantação da Educação em Sexualidade nas Escolas do Ensino Fundamental e Médio, com a finalidade de reduzir as taxas de violência sexual (abuso sexual e estupro), e para reduzir os comportamentos sexuais de risco na adolescência [1]. Os caminhos para uma sociedade sexualmente sadia requerem um trato do tema com seriedade, evidencia científica, e responsabilidade ética. Desta forma, os profissionais responsáveis pela Educação em Sexualidade nas escolas no Brasil, além do suporte legal dos Parâmetros Curriculares Nacionais (BRASIL, 1998) - precisam buscar capacitação junto às entidades especializadas em trabalhar com a Sexualidade Humana como a FEBRASGO e a SBRASH, e precisam ter o compromisso de empregar metodologia baseada em evidencia.
Referências
1. Lara LAS, Abdo CHN. Age at Time of Initial Sexual Intercourse and Health of Adolescent Girls. Journal of pediatric and adolescent gynecology 2016; 29: 417-23.
2. Health. WWAfS. Declaração dos Direitos Sexuais. . 2017 [cited 2018 12/10/2018]; Available from: http://www.worldsexology.org/wp-content/uploads/2013/08/DSR-Portugese.pdf
3. Keogh SC, Stillman M, Awusabo-Asare K et al. Challenges to implementing national comprehensive sexuality education curricula in low- and middle-income countries: Case studies of Ghana, Kenya, Peru and Guatemala. PloS one 2018; 13: e0200513.
4. de Haas B, Hutter I. Teachers' conflicting cultural schemas of teaching comprehensive school-based sexuality education in Kampala, Uganda. Culture, health & sexuality 2018: 1-15.
5. UNESCO. EVALUATION OF SEXUALITY EDUCATION; Goal of Sexuality Education. Berlin: United Nations Education, Scientific and Cultural Organization; 2017.
6. Committee Opinion No. 678 Summary: Comprehensive Sexuality Education. Obstetrics and gynecology 2016; 128: 1196-7.
Comissão Nacional Especializada em Sexologia e Associação Brasileira de Estudos em Sexualidade Humana – SBRASH.
Nota Técnica - Realização de exames com radiação na gestação na pandemia da COVID-19
Francisco Herlânio Costa Carvalho - https://orcid.org/0000-0002-6400-4479CNE Assistência Pré-Natal da FEBRASGO
Fernanda Garanhani de Castro Surita
Lilian de Paiva Rodrigues Hsu
Adriana Gomes Luz
Edson Gomes Tristão
Eliana Martorano Amaral
Eugenia Glaucy Moura Ferreira
Francisco Herlânio Costa Carvalho
Joeline Maria Cleto Cerqueira
José Meirelles Filho
Luciana Silva dos Anjos França
Marianna Facchinetti Brock
Mary Uchiyama Nakamura
Patricia Gonçalves Teixeira
Renato Ajeje
Sérgio Hecker Luz
3. Quantidade de radiação emitida por exame diagnóstico
O risco para carcinogênese como resultado da exposição intra-útero à radiação ionizante não é claro, mas provavelmente é muito pequeno. Uma exposição fetal de 10 a 20 mGy pode aumentar o risco de leucemia a aproximadamente 1 em cada 3.000 expostos 7.
Veja Tabela 1 com estimativa da exposição fetal para os principais exames diagnósticos (Adaptado das referências 3,5,6,7):
Estudos de imagem são importantes auxiliares na avaliação diagnóstica de condições agudas e crônicas. Quando necessário, radiografias e tomografias podem ser realizadas na gestação.
O paciente deve usar avental de chumbo para minimizar exposição fetal à radiação sempre que locais não abdomino-pélvicos estiverem sendo visualizados. A radiografia digital também pode ser usada para reduzir a exposição total de radiação. Obturadores podem ser empregados para colimar o feixe de radiação e reduzir a dispersão. Quando a tomografia computadorizada é realizada na gravidez, usando colimação estreita e tom amplo (isto é, a paciente se move através do scanner a uma taxa mais rápida) resulta em uma qualidade de imagem ligeiramente reduzida, mas fornece uma grande redução na exposição à radiação. Minimizar os exames repetidos. Levar sempre em conta o princípio conhecido como ALARA (As Low As Reasonably Achievable - Tão baixo quanto razoavelmente possível 3.
Uma radiografia (RX) de tórax carrega uma dose muito baixa de radiação fetal de 0,0005 a 0,01 mGy. A tomografia computadorizada (TC) deve ser realizada, se indicado, pois a dose de radiação fetal para uma TC de rotina no tórax também é baixa e não está associada a um risco aumentado de anomalias fetais ou perda da gravidez. No entanto, algumas autoridades têm defendido o ultrassom pulmonar para o diagnóstico rápido de pneumonia em mulheres grávidas com alta suspeita de infecção materna por COVID-19 8. Portanto, entende-se que os protocolos institucionais devem ser seguidos sem comprometer o bem estar materno e/ou fetal. Nos casos de ausência de protocolos institucionalizados, os caso devem ser individualizados em busca da melhor assistência ao binômio materno-fetal.
O aconselhamento da paciente grávida é importante para diminuir a ansiedade associada aos procedimentos de diagnóstico e para fins médico-legais. É importante usar termos que possam ser entendidos pelo paciente. A paciente deve ser informada que a maioria dos procedimentos diagnósticos não apresenta nenhum risco de anomalias congênitas, aborto espontâneo ou retardo mental e que a exposição será feita pela menor dose e menor tempo possível. Embora o risco de desenvolvimento de câncer e leucemia na infância seja real, é pequeno se comparado a outros riscos espontâneos durante gravidez e deve ser sempre pesado com os reais benefícios na decisão ante a realização dos exames. As opções de imagem disponíveis devem ser descritas e as consequências de atrasar ou recusar a imagem também devem ser explicadas.
NOTA DE FALECIMENTO
A Comissão de Defesa e Valorização Profissional lamenta a perda do colega e amigo, membro da nossa comissão e extremamente dedicado e comprometido com a valorização dos tocoginecologistas de todo o Brasil.
Em nome da diretoria da Febrasgo deixamos nossas mais sinceras condolências à família por essa inestimável perda.
A FEBRASGO lamenta as notas publicadas pelo Conselho Federal de Enfermagem sobre sua Resolução nº 627/2020.
O processo judicial promovido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo tem mira, assim como os processos judiciais promovidos pela FEBRASGO, contra resoluções que são editadas por outros conselhos de fiscalização profissional, em plena afronta à segurança jurídica e liberdade do exercício profissional. É de conhecimento dos associados e sociedade civil as providências e ativismo jurídico da FEBRASGO na defesa da Lei n.º 12.842/13, conhecida como a Lei do Ato Médico e na Valorização do Título de Especialista, considerando nossas mobilizações institucionais que, em síntese, estão ao lado da legalidade e verdade.
Publicações na mídia como as recentes realizadas pelo COFEN acerca da Resolução nº 627/2020., são irresponsáveis e levianas, se aproveitam de etapas de processos judiciais para tentar extrair afirmações com intuito de encenar legalidade inexistente.
O resultado da irresponsabilidade do COFEN faz agonizar a Lei do Ato Médico, desestabiliza lei federal canha, no aguardo de atuação do Poder Judiciário, vez que esse não impõem de forma rígida o respeito à hierarquia das normas e, como no caso em comento, permite que simples resolução editada por um conselho profissional possa agredir a norma com status de lei federal, a conduzir à absurda conclusão que somente enfermeiros podem realizar tais procedimentos em afronta flagrante às Lei 12.842/13 e 7.498/86.
Por fim, a decisão judicial utilizada pelo COFEN a fazer claque contra a Lei do Ato Médico, é tentativa espúria de legitimar nada mais que a violação de lei federal. Contra isso a FEBRASGO irá ingressar no processo judicial em questão na figura de assistente simples, visando contribuir para o esclarecimento nos autos sobre a imperfeição da decisão e o risco criado à saúde pública e aos pacientes.
Isso porque o processo encontra-se em etapa inicial, e a comemoração lamentável do COFEN se faz sobre a decisão do pedido liminar da petição inicial, o que pode ser alterado a qualquer momento por meio de recurso à instância superior, razão do compromisso da FEBRASGO em atuar contra posição oblíqua e carente de fundamentação jurídica, legal e lógica, além de beirar a má-fé.