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Telemedicina em meio à Pandemia

Por meio da Lei 13989/2020, o uso de telemedicina foi aprovado para realização de consultas médicas, durante o período de pandemia pelo novo coronavírus. O universo do atendimento mediado por dispositivos de comunicação, contudo, não é novidade no cenário da ginecologia. Pesquisa realizada pela FEBRASGO com seus associados revelou que 90% dos profissionais de GO já realizaram algum tipo de orientação à distância. Entretanto, ainda há desafios quanto à promoção de consultas médicas, sobretudo por meio de videochamadas ou plataformas específicas dedicadas à telemedicina.
 
Algo também visto na pesquisa, foi a falta de informação sobre segurança de dados, plataformas de atendimento on-line e a cobrança desse serviço, visto que muitos fazem esse tipo de atendimento de maneira gratuita.
 
Segundo o Dr. Eduardo Cardioli, presidente da Comissão de Comunicação Digital da Febrasgo, a telemedicina não é nada mais do que a medicina aplicada de maneira digital. Deste modo, o profissional deve cobrar pelo serviço e pesquisar plataformas seguras para o atendimento.
 
Para aplicação da telemedicina alguns requisitos devem ser cumpridos, veja:
  • As consultas deverão ser registradas em prontuário clínico com indicação de data e hora;
  • O médico deve apresentar número do Conselho Regional Profissional do médico e sua unidade da federação;
  • Atestados e receitas podem ser emitidos eletronicamente, mas devem conter a assinatura do médico.
 
Em abril, a Febrasgo realizou um webinar com o tema “Telemedicina no Cenário Atual”. Nele, é possível saber mais informações sobre como esse modelo de trabalho irá funcionar e tirar dúvidas sobre o dia a dia da telemedicina.
 
Confira o material completo, clicando aqui

FEBRASGO participa de reunião da AMB sobre Telemedicina

A Associação Médica Brasileira (AMB) realizou, em março, uma reunião para debater alguns temas importantes para medicina neste momento, sendo o principal deles a telemedicina. A FEBRASGO esteve presente na ocasião por meio da Dra. Lia Cruz Costa, da Comissão de Defesa Profissional da Federação.
 
O primeiro ponto sobre a telemedicina foi saber se os profissionais estão prontos para essa revolução no atendimento, que ainda recebe bastante críticas pela falta de conhecimento sobre o tema.
 
Entende-se que os pilares da telemedicina responsável são a ação médica e o raciocínio clínico, do contrário estaria reduzida a apenas uma vídeo chamada. Assim, indica-se que cada especialidade se concentre em suas particularidades para definir aspectos e organização do sistema.
 
O espaço da Telemedicina tem crescido em programas de educação médica, assim como as ferramentas para proporcionar consultas e exames satisfatórios à longa distância. Deste modo, é importante que os profissionais fiquem atentos a sua área, compartilhem informações e busquem o conhecimento de novas tecnologias.

Telemedicina e o Sigilo médico

A FEBRASGO participou de reunião da Comissão da Defesa Profissional das Sociedades de Especialidade e Federadas da Associação Médica Brasileira (AMB), que aconteceu no dia 18 de maio.

Na ocasião, foram discutidos diferentes pontos sobre telemedicina e, após amplo debate, as seguintes definições foram acordadas:

1. O valor do atendimento médico por telemedicina não deve ser inferior ao valor da consulta médica presencial.

2. Revisão e alteração da descrição na CBHPM da consulta para aprovação da referendum em Câmara Técnica da CBHPM:

i. De: 1.01.01.01-2 Em consultório (no horário normal ou preestabelecido)
ii. Para: 1.01.01.01-2 Consulta Médica (no horário normal ou preestabelecido)

3. A imposição de gravação, principalmente por operadoras ou detentores de plataforma na qual ocorrem os atendimentos médicos aos seus beneficiários, é ilegal.

4. Eventual gravação exige consentimento de ambas as partes. Se o médico recusar, não pode haver gravação e vice-versa, além de exigir todo o cuidado que uma exposição com gravação pode resultar.

5. O posicionamento geral da Defesa Profissional é contra a gravação dos atendimentos em telemedicina, visto que no atendimento presencial não está prevista gravação.

Nota de Pesar - Dr. HILDOBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA

 
É com grande pesar que comunicamos o falecimento do Dr. Hildoberto Carneiro de Oliveira. Nascido em 15 de outubro de 1940, graduou-se na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro (UniRio), em 1966. Conquistou em seguida os títulos de mestre (1975) e doutor (1992) no Instituto de Ginecologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sendo que, naquele mesmo ano, alcançou a livre-docência pela mesma UniRio. Foi também diretor técnico do Hospital Municipal Pedro II e do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, além de secretário de Saúde de Nova Iguaçu, onde atuou desde os primeiros anos do curso de Medicina.

Na política associativa, Dr. Hildoberto foi presidente da Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Rio de Janeiro e, em seguida, conquistou o posto mais alto na estrutura da FEBRASGO, sendo eleito presidente para o período entre 1994 e 1997.

Sua morte enluta não apenas sua família e amigos, mas a todos os tocoginecologistas do Brasil. Deixamos nossas mais sinceras condolências à família por essa inestimável perda.

Dr. Hildoberto Carneiro

 

A FEBRASGO reforça que a prestação continuada de serviços essenciais de saúde sexual e reprodutiva das mulheres deve ser uma prioridade

A Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO atua no âmbito científico e profissional, congregando e representando os 17 mil médicos gineco-obstetras brasileiros. Através da promoção da educação permanente através de informações confiáveis baseadas em evidências científicas e diretrizes, a FEBRASGO valoriza e se dedica à saúde da mulher.

Reforçamos que, mesmo no atual período de pandemia da COVID-19, devem ser considerados como serviços essenciais e ininterruptos a nossa população, os serviços de atenção à violência sexual, o amplo acesso à contracepção, o direito e acesso à saúde sexual e saúde reprodutiva e o abortamento seguro para os casos previstos em lei, e a prevenção e o tratamento de infecções sexualmente transmissíveis, incluindo diagnóstico e tratamento para HIV/AIDS.

A FEBRASGO entende que somente assim impactaremos positivamente na redução da morbimortalidade materna, na saúde feminina e na melhoria do nível de qualidade de vida das mulheres brasileiras.

COVID-19 - Hidroxicloroquina e gestação

Relatores:
Alberto Trapani Júnior
Roseli Mieko Yamamoto Nomura
Comissões Nacionais Especializadas da FEBRASGO de Assistência ao abortamento, parto e puerpério
Medicina fetal

As gestantes com Covid-19 devem ser tratadas de acordo com a classificação dos sinais e sintomas, conforme os protocolos estabelecidos para a população adulta, observando-se as alterações próprias da gravidez. Convém ressaltar que vários estudos buscam estabelecer um tratamento específico para a Covid-19, entre eles os antimaláricos (cloroquina e hidroxicloroquina), antibióticos, corticosteroides, antivirais, tocilizumabe, ivermectina, nitazoxanida, plasma de convalescentes de covid-19, heparinas entre outras, mas não existem evidências científicas suficientes para indicação formal de qualquer uma dessas terapias na gestação.1

A hidroxicloroquina pode ser detectada no sangue do cordão umbilical em concentrações semelhantes às do soro materno. Existe um risco teórico, não confirmado em estudos com humanos, de toxicidade retiniana fetal após uso prolongado ou de altas doses de hidroxicloroquina.

As diretrizes disponíveis recomendam o tratamento com hidroxicloroquina para a malária não complicada, lúpus eritematoso sistêmico, nefrite lúpica e em alguns casos de síndrome antifosfolípide na gestação. A hidroxicloroquina e o metabólito da desetilcloroquina estão presentes no leite materno.2

Contudo, não existem estudos demonstrando efetividade ou segurança no uso da hidroxicloroquina ou cloroquina em gestantes com Covid-19. O Ministério da Saúde do Brasil considera a gravidez uma contraindicação absoluta para o uso da hidroxicloroquina na Covid-19.3

O uso de qualquer terapêutica para Covid-19 na gravidez deve ser guiado por uma análise de risco-benefício individual, baseada no potencial benefício para o organismo materno, considerando a segurança do feto, consultando-se o médico especialista em ginecologia e obstetrícia. Todas as mulheres grávidas devem receber aconselhamento e informações necessárias relacionadas ao risco potencial de eventos adversos de qualquer terapêutica proposta para o tratamento da Covid-19 na gravidez, para que as decisões sejam tomadas de forma compartilhada.

Portanto, o tratamento de gestantes portadoras de Covid-19 deve considerar a gravidade do quadro clínico materno e a terapêutica deve ficar a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com a gestante. O médico deve relatar as limitações de estudos para comprovar benefícios de diferentes terapêuticas propostas para o tratamento da Covid-19, e, caso seja decidido por um tratamento específico, devem ser explicados os efeitos colaterais possíveis, bem como obter o consentimento livre e esclarecido da gestante ou do responsável legal, quando for o caso.4


Referências: 
1. Febrasgo, PROTOCOLO DE ATENDIMENTO NO PARTO, PUERPÉRIO E ABORTAMENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19, https://www.febrasgo.org.br/pt/covid19/item/1028-protocolo-de-atendimento-no-parto-puerperio-e-abortamento-durante-a-pandemia-da-covid-19
2. Lexicomp, HYDROXYCHLOROQUINE: DRUG INFORMATION, https://go.wolterskluwer.com/LCO-Learn-More.html
3. Ministério da Saúde. ORIENTAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PRECOCE DE PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DA COVID-19. Divulgado em 20-05-2020. https://saude.gov.br/images/pdf/2020/May/20/ORIENTA----ES-D-PARA-MANUSEIO-MEDICAMENTOSO-PRECOCE-DE-PACIENTES-COM-DIAGN--STICO-DA-COVID-19.pdf
4. Conselho Federal de Medicina. PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8/2020 – PARECER CFM Nº 4/2020

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