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Nota informativa aos tocoginecologistas brasileiros sobre o aborto legal na gestação decorrente de estupro de vulnerável

A FEBRASGO, por meio da Comissão Nacional Especializada (CNE) de Violência Sexual e Interrupção Gestacional Prevista em Lei, vêm a público manifestar-se diante do recente caso publicado na mídia sobre o impedimento de acesso ao aborto legal a uma menina de 11 anos, vítima de estupro, no estado de Santa Catarina, informando aos tocoginecologistas brasileiros o que segue:

 

  1. O Código Penal brasileiro não estabelece limite de idade gestacional para os permissivos legais ao aborto induzido (gravidez resultante de estupro, risco de vida à gestante e anencefalia fetal);
  2. O Código Penal brasileiro tipifica no seu artigo 217-A o crime de estupro de vulnerável, nos seguintes termos: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. Portanto, diante de uma gravidez em menor de 14 anos, deve ser oferecida a opção da interrupção da gravidez por ser decorrente de estupro, caso esse seja o desejo da menor;
  3. Na infância e na puberdade, a menina ainda não concluiu seu processo de maturidade cognitiva, psicossocial e biológica.[1] Diante de uma gravidez, essa condição de imaturidade biológica da adolescência precoce traz como consequência uma maior taxa de complicações obstétricas, tais como anemia, pré-eclâmpsia e eclâmpsia, diabetes gestacional, parto prematuro e partos distócicos. As taxas de mortalidade materna entre as gestantes menores do que 14 anos chegam a ser 5 vezes maiores do que entre gestantes entre 20-24 anos[2];
  4. Nos casos já previstos em lei (gravidez resultante de estupro, risco de vida à gestante e anencefalia fetal), não há necessidade de solicitar autorização judicial para o tratamento. O atraso do tratamento coloca em risco a saúde das meninas e mulheres que já têm o direito garantido e provoca desnecessária insegurança jurídica aos profissionais de saúde. O consentimento da menor e a autorização de um dos pais ou responsável, em cumprimento à portaria GM/MS 2561/2020 são suficientes.
  5. O conceito de aborto induzido é a “perda intencional da gravidez intrauterina por meios medicamentosos ou cirúrgicos[3], e não tem relação com viabilidade fetal, ou seja, não está atrelado à idade gestacional ou peso fetal;
  6. Os limites estabelecidos em manuais ou normas técnicas do Ministério da Saúde são infralegais e devem ser superados a partir das evidências científicas e recomendações das sociedades da especialidade. A FEBRASGO, em seus documentos técnicos, como o Protocolo nº 69 “Interrupções da gravidez com fundamento e amparo legais”[4], a exemplo das diretrizes da FIGO[5] e a Organização Mundial da Saúde[6], não limita a assistência a meninas e mulheres em situação de aborto legal à idade gestacional. Há, inclusive, orientações sobre a dose do tratamento adequado para o aborto induzido em idades gestacionais mais avançadas;

A FEBRASGO recomenda a todos os tocoginecologistas brasileiros, em especial àqueles que atuam em serviços de referência ao aborto legal, a adequação de seus protocolos e serviços.  Defendemos os direitos civis, reprodutivos e constitucionais das meninas, adolescentes e mulheres brasileiras.

 

[1] Azevedo WF, Diniz MB, Fonseca ES, et al. Complications in adolescent pregnancy. Einstein. 2015;13(4):618-626

[2] Conde-Agudelo A, Belizán JM, Lammers C. Maternal-perinatal morbidity and mortality associated with adolescent pregnancy in Latin America: Cross-sectional study. Am J Obstet Gynecol. 2005;192(2):342-9.

[3] World Health Organization (WHO). International Classification of Diseases 11th Revision. The global standard for diagnostic health information. Disponível em: https://icd.who.int/browse11/l-m/en#/http://id.who.int/icd/entity/1517114528. Acesso: 21 junho 2022.

[4] Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO). Interrupções da gravidez com fundamento e amparo legais. Protocolos Febrasgo. Obstetrícia nº 69. São Paulo: FEBRASGO, 2021.

[5] International Federation of Obstetrics and Gynecolgogy (FIGO). FIGO Statement: FIGO Calls for the Total Decriminalisation of Safe Abortion. Disponível em: https://www.figo.org/resources/figo-statements/figo-calls-total-decriminalisation-safe-abortion#:~:text=FIGO%20calls%20for%20the%20total%20decriminalisation%20of%20safe%20abortion%2C%20and,%2C%20coercion%2C%20violence%20and%20discrimination. Acesso: 21 junho 2022.

[6] World Health Organization (WHO). Abortion care guideline. Geneva: WHO, 2022.License: CC BY-CC-SA 3.0 IGO.

Atualizado em 28 de junho de 2022 às 12h00

Especialista da Febrasgo explica que primeira consulta ao ginecologista deve ser aos dez anos de idade

Menor grau de constrangimento e maior fluidez para a consulta foram os motivos apontados pela médica para fazer essa indicação etária

 

Quando deve acontecer a primeira consulta ginecológica? Essa é uma questão que paira tanto sobre as mães como sobre as adolescentes. Segundo a ginecologista Cláudia Barbosa Salomão, membro da Comissão Nacional Especializada em Ginecologia Infanto Puberal da Febrasgo, as meninas devem realizar a primeira consulta por volta dos 10 anos de idade.

 

“É um momento muito interessante de nós, médicos, captarmos essa paciente, porque ela apresentará um nível de constrangimento menor,  sendo assim,  a consulta fica mais fluida e descontraída”, destaca. Porém, a médica alerta que não é o que acontece na maioria das vezes. A adolescente costuma procurar o médico depois da primeira menstruação, habitualmente motivada por uma irregularidade menstrual, ou até em idade mais avançada, quando as mães estão preocupadas com o inicio das relações sexuais.

 

A pesquisa “Expectativa da mulher brasileira sobre sua vida sexual e reprodutiva: as relações dos ginecologistas e obstetras com suas pacientes”, realizada um ano antes da pandemia pela Febrasgo, endossa as afirmações da especialista sobre o constrangimento que ainda permeia os cuidados femininos com a saúde íntima: quatro milhões de brasileiras nunca foram ao ginecologista obstetra e outras 5,6 milhões não têm o hábito de ir a esse profissional, sendo que 11% das entrevistadas apontaram a vergonha como o principal motivo.

 

Conduzida pelo Instituto Datafolha, a pesquisa entrevistou 1.089 mulheres de 16 anos ou mais, pertencentes a todas as classes econômicas, em 129 municípios de todas as regiões do país.

 

Vínculo e confiança na relação médico-paciente

 

Vale ressaltar que o ginecologista é o médico que, na maioria das vezes, vai acompanhar a paciente durante a sua adolescência, tratando de vários assuntos além das demandas habituais, como as questões relacionadas aos ciclos menstruais, sexualidade, “check ups” necessários, cartão de vacinas, questões nutricionais e a frequência de atividades físicas.

 

Outro aspecto, também cultural, que interfere nessa relação é a crença de que a ida ao ginecologista deve ocorrer uma vez por ano. Para as adolescentes, o recomendado é ir ao consultório ginecológico duas vezes ao ano ou mais, no intuito de criarem um vínculo com o especialista, possibilitando conversar abertamente sobre suas demandas mais íntimas.

 

A Dra. Zuleide Felix Cabral, membro da Comissão Nacional Especializada em Ginecologia Infanto Puberal da Febrasgo aprofunda o assunto ao destacar que há exames fundamentais que são realizados no check-up realizado na adolescência como, por exemplo, perfil lipídico e glicêmico em pacientes com perfil de risco, além dos que são direcionados quando há sinal ou sintoma que indique possibilidades de patologias.

Nota sobre o documento “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento”, Ministério da Saúde, 2022

A FEBRASGO, por meio das Comissões Nacionais Especializadas (CNEs) de Violência Sexual e Interrupção Gestacional Prevista em Lei, Mortalidade Materna, Assistência ao Abortamento, Parto e Puerpério, vem a público manifestar-se sobre o manual elaborado pelo Ministério da Saúde do Brasil intitulada “Atenção Técnica para Prevenção, Avaliação e Conduta nos casos de Abortamento”.

O documento é apresentado como instrumento de qualificação da assistência, visando a saúde física e mental das mulheres, inclusive pretendendo-se um “novo paradigma de atenção às mulheres em situação de abortamento”. Entretanto, grande parte do conteúdo é dedicado à proteção da vida desde a concepção e à condenação do aborto, utilizando como argumentação citações enviesadas de pactos internacionais de defesa dos direitos sexuais e reprodutivos e interpretações falaciosas de dados epidemiológicos e do ordenamento jurídico. Traz, ainda, considerações sobre os permissivos legais do aborto, tentando não somente desqualificá-los por meio da construção de narrativa jurídica equivocada, como também da criação de barreiras de acesso, seja por listagem de (poucas) comorbidades incompatíveis com a gravidez, seja por orientação de denúncia compulsória à autoridade policial de toda interrupção de gestação decorrente de estupro, abrindo o caminho para a criminalização dessa prática. Essas orientações criminalizam não somente as mulheres, mas também os profissionais de saúde que delas cuidam, entre eles, os ginecologistas e obstetras.

Não se pretende discutir aqui os inúmeros equívocos e incoerências presentes no documento ministerial. Existem erros conceituais sobre o termo aborto, incentivo a graves violações éticas e a práticas desatualizadas dentro da Ginecologia e Obstetrícia, que, ao mesmo tempo que discorrem sobre autonomia, acolhimento, escuta qualificada, atendimento multiprofissional e sigilo, definem práticas que reduzem a garantia dos direitos das mulheres, impondo-lhes maiores riscos à saúde. De igual modo, incentiva a quebra do sigilo profissional. 

Necessário se faz ressaltar, porém, que, diferente do afirmado no documento ministerial, nenhuma sociedade científica ou entidade de saúde promove o aborto como instrumento de planejamento familiar. Defende-se a garantia de acesso ao aborto seguro, evitando danos à saúde e morte que acometem anualmente milhares de mulheres em todo mundo, sendo indiscutivelmente uma das mais importantes questões de saúde pública associada ao gênero. E claro, educação sobre sexualidade e acesso a métodos contraceptivos de alta eficácia.

Como sociedade científica representativa de mais de 15 mil ginecologistas e obstetras brasileiros, faz-se necessário manifestar discordância técnica da FEBRASGO com a argumentação epidemiológica, jurídica e bioética presente no referido manual. Desde a Assembleia Geral das Federadas (AGF)  de junho de 2018, em consonância com posicionamentos de sociedades científicas nacionais e internacionais, incluindo a Federação Latino Americana das Sociedades de Obstetrícia e Ginecologia (FLASOG),  a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) e Organização Mundial de Saúde (OMS), NOSSA POSIÇAO é em DEFESA DA VIDA DAS MULHERES E CONTRA A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO EM TODAS AS SITUAÇÕES.

A FEBRASGO reafirma que sim, EXISTE ABORTO LEGAL no Brasil, devendo ser o aborto tratado como uma questão de saúde pública e que, a construção de documentos e normativas assistenciais devam contar com a participação das sociedades científicas que representam os profissionais envolvidos na atenção à saúde.

Neste sentido, REPUDIAMOS o conteúdo do manual “Atenção Técnica para Prevenção, Avaliação e Conduta nos Casos de Abortamento (1a edição, 2022)”.  

 

Comissão Nacional Especializada de Violência Sexual e Interrupção Gestacional Prevista em Lei

Comissão Nacional Especializada de Mortalidade Materna

Comissão Nacional Especializada na Assistência ao Abortamento, Parto e Puerpério

 

Fisiologia feminina faz com que mulheres doem menos sangue que homens

Junho Vermelho

 

Fisiologia feminina faz com que mulheres doem menos sangue que homens; engajamento, porém, é maior

Doar sangue salva vidas e a campanha Junho Vermelho tem como propósito incentivar essa atitude, além de conscientizar e sensibilizar as pessoas sobre a importância da doação.

Dados do 9° Boletim de Produção Hemoterápica Brasil da Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária) mostram que 57% dos doadores foram homens e 42% mulheres. A Dra. Renata Rizzo, da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH), explica que “existe uma diferença entre os gêneros devido ao fato de baixo peso, hemoglobina/hematócrito abaixo do permitido, gestação, uso de medicamentos, entre outros motivos que são em sua maioria fatores relacionados ao sexo feminino”.

De acordo com a portaria do Ministério da Saúde, para doar é preciso preencher alguns requisitos como ter mais de 50 kg e ter entre 16 e 69 anos. O público entre 16 e 17 anos precisa de autorização de um pai ou responsável, e aqueles que tiverem idade entre 60 e 69 só podem doar caso já tenham doado alguma vez antes de completarem 60 anos. O intervalo de doação para os homens é de 60 dias - no máximo 4 doações em 12 meses. Já as mulheres podem doar com intervalo de 90 dias - máximo de 3 doações em 12 meses.

A seguir, confira esclarecimentos sobre outras condições que podem impactar a doação de sangue por mulheres.

 

A mulher pode doar sangue menstruada?

Essa é uma dúvida frequente para as mulheres. Renata esclarece que a menstruação não é contraindicação para a doação. No entanto, condições como hipermenorréia (sangramento prolongado, acima de 8 dias, ou quantidade excessiva, maior que 80 ml, durante o período menstrual) ou outras alterações menstruais são consideradas na  avaliação médica.

 

Situações temporárias que impedem a mulher de doar:

 

Uso de Medicamentos

De acordo com a especialista da ABHH, cada medicamento será avaliado individualmente e em conjunto e sempre que apresentar alguma correlação com a doação de sangue, será registrado na ficha de triagem.

 

Os níveis de hematócrito/hemoglobina

Os valores mínimos aceitáveis do nível de hemoglobina/hematócrito são: Hb =12,5g/dL ou Ht =38% para as mulheres. A candidata que apresentar níveis de Hb igual ou maior que 18,0g/dL ou Ht igual ou maior que 54% será impedida de doar e encaminhada para investigação clínica.

 

Gravidez e Amamentação

As gestantes, mães que amamentam ou que tiveram bebê há menos de um ano não devem doar. O Ministério da Saúde proíbe a doação de sangue de gestantes e lactantes. Ao longo da gestação, o corpo apresenta um volume de 30% a 50% a mais de sangue. Não é recomendado, no entanto, que a grávida doe sangue, já que se trata de um período de vulnerabilidade, em que o organismo está concentrado no desenvolvimento do bebê.

“Durante o segundo mês de gravidez, as mulheres iniciam uma hemodiluição, o que significa que elas começam a ter aumento na produção de células vermelhas e desenvolvem um crescimento maior de plasma, sendo assim, elas tendem a desenvolver um quadro chamado de anemia fisiológica da gravidez”, explica o ginecologista Belmiro Gonçalves, membro da Comissão de Hiperglicemia e Gestação da Febrasgo.

“Por isso a Organização Mundial da Saúde (OMS), orienta que os médicos façam reposição de sulfato ferroso,  já que gestantes costumam ter uma maior formação de células hematológicas. No pós-parto e durante o período de amamentação também há uma redução do ferro endógeno, fazendo com que a paciente consuma mais ferro, sendo esse também um momento não ideal para a doação”, completa o especialista.

 

Procedimentos e tratamentos de saúde

Alguns tipos de tratamentos, tatuagens, micro pigmentação, cirurgia, vacinas como a de Hepatite após 11 anos de idade, entre outros, também são motivos impeditivos à doação.

O que é Picamalácia e quais seus efeitos no organismo da gestante

O que é Picamalácia e quais seus efeitos no organismo da gestante

 

Comer terra, giz ou substâncias não alimentares e sem nutrientes não faz bem para gestante e o bebê

 

A picamalácia, ou síndrome de pica, é o nome que se dá ao desejo de comer coisas que não fazem parte da alimentação, como tijolo, terra, sabonete, giz, dentre outros. Embora seja comum sentir desejos estranhos na gravidez, é muito importante comentar com o médico durante o pré-natal e explicar com que frequência esse desejo ocorre.

 

Muitas vezes o desejo acontece, mas a gestante não busca por aquilo ou acaba comendo algo que tem ao seu alcance. Mas se a vontade é permanente e a ingestão acontece com frequência, a mulher não pode ter vergonha de pedir ajuda a um profissional da saúde, pois esse hábito pode causar complicações para a gestante e para o feto.

 

As causas da picamalácia são pouco conhecidas, mas há estudos que relacionam esse costume com a carência de ferro no corpo e com os desconfortos digestivos, dois aspectos também comuns na gravidez. Qualquer que seja o motivo, o diagnóstico precisa ser feito o quanto antes para evitar, por exemplo, doenças parasitoses (verme ou lombriga) ou que o organismo absorva menos nutrientes que o esperado dos alimentos.

 

Veja abaixo algumas das causas da picamalácia:

 

Mudanças hormonais:

Desde o início da gravidez, a produção dos hormônios passa por mudanças. Alguns hormônios o corpo vai produzir menos e outros mais, o que pode gerar desconfortos como náuseas, prisão de ventre e refluxo.

 

Um tipo de desejo comum é o por fruta verde com sal, muito relacionado a um possível alívio desses incômodos digestivos ou gastrointestinais.

 

Fatores nutricionais:

Um estudo feito com 227 gestantes atendidas pela Maternidade-Escola da Universidade Federal do Rio de Janeiro (ME/UFRJ), no Rio de Janeiro, entre Junho de 2005 a Janeiro de 2007, mostra que quase 15% delas praticaram picamalácia, com início no segundo ou terceiro trimestre.

 

Se ocorre carência de zinco ou ferro durante a gravidez, as enzimas cerebrais reguladoras do apetite ficam alteradas, ocasionando desejos que nem mesmo a gestante consegue explicar. Por outro lado, comer terra, tijolo ou argila pode causar deficiência de ferro e atrapalhar na absorção de nutrientes pelo organismo.

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