COMUNICADO FEBRASGO - ELEIÇÕES 2019
Monday, 17 June 2019 20:52
A Diretoria da FEBRASGO em decorrência de notícias que vêm sendo veiculadas pela chapa 2, volta, uma vez mais, à presença dos seus associados, com o propósito de reiterar os esclarecimentos sobre o processo eleitoral para a escolha de seus novos gestores para o período 2020/2023.
Conforme noticiado por esta Diretoria, nos termos do processo judicial n.0822767-55.2019.8.15.2001, em curso junto à 3a Vara Cível de João Pessoa - PB, promovida pelo candidato da Chapa 02, Eduardo Fonseca, a FEBRASGO atendeu as determinações legais exaradas.
A liminar judicial deferida foi absolutamente acolhida, não à toa, todo material sobre o curso das eleições sequer consta em nossos portais, diferentemente do cenário anterior à decisão judicial.
A despeito de tal acolhimento e respeito à decisão judicial, houve a apresentação pela FEBRASGO nos mesmos autos, com petição detalhando os pontos de regularidade defendido pela FEBRASGO, bem como o pedido de reconsideração da liminar concedida pela magistrada de João Pessoa. (Leia o documento)
Vale destacar que a FEBRASGO emitiu, voluntariamente, comunicado sobre a decisão judicial em seu maior portal de acesso, qual seja o site da instituição, em 07 de junho de 2019.
Apresentou esclarecimentos sobre a pendência de julgamento do recurso interposto pela FEBRASGO perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Agravo de Instrumento n. 0806396-05.2019.8.15.0000 (Leia o documento), transmitindo aos associados que, porquanto não ocorra o desfecho das instâncias recursais superiores, trata-se de decisão provisória de primeira instância.
Por todos os documentos que circulam nas mídias sociais, ao que parece, o processo judicial tem sido utilizado como ferramenta de campanha eleitoral, infelizmente, considerando que documentos expedidos pelo Poder Judiciário, são publicados maciçamente em propagandas eleitorais, muito antes de publicados por vias oficiais.
Por conta da dimensão do processo eleitoral da FEBRASGO, o respeito às boas práticas institucionais voltadas à boa utilização dos recursos empenhados pelos associados, pelo cuidado com os valores financeiros destinados à realização das eleições em todas as federadas do país, cabe grifar, novamente, ao associado:
• Sobre a interrupção provisória da votação até que se julgue o recurso cabível contra a ação judicial promovida pelo candidato pela Chapa 02;
• Que os votos até agora enviados e recebidos ficarão depositados e lacrados até definição da questão judicial;
• Que não despreze as cédulas enviadas pela FEBRASGO até decisão judicial definitiva, posto que no caso de retomada a qualquer momento do processo eleitoral, as cédulas terão normal funcionalidade;
• Que embora, por conta de exigências do Estatuto Social e Regimento Interno, tenha apresentado o pertinente recurso contra a decisão liminar, a FEBRASGO está questionando o juízo de origem para maiores esclarecimentos sobre a decisão, tendo em vista que a nossa associação tem limitações de atuação. Dessa forma, com o respeito maior ao cumprimento da ordem judicial, além do recurso apresentado, temos solicitado ao MM. Juízo da 03ª Vara Cível de João Pessoa-PA, os pontos e formato sobre deliberação daquele juízo.
Por fim, queremos registrar que estamos certos da lisura e transparência com que a Febrasgo conduziu e vem conduzindo este processo eleitoral na busca de uma eleição limpa, transparente, democrática e em consonância com o interesses dos seus associados, estes sim, os maiores interessados em manter salvaguardadas a imagem, a seriedade e os interesse da Febrasgo.
Esperamos com serenidade a decisão judicial final que, certamente, fara a justiça que todos almejamos.
Com o nosso respeito,
A DIRETORIA
Conforme noticiado por esta Diretoria, nos termos do processo judicial n.0822767-55.2019.8.15.2001, em curso junto à 3a Vara Cível de João Pessoa - PB, promovida pelo candidato da Chapa 02, Eduardo Fonseca, a FEBRASGO atendeu as determinações legais exaradas.
A liminar judicial deferida foi absolutamente acolhida, não à toa, todo material sobre o curso das eleições sequer consta em nossos portais, diferentemente do cenário anterior à decisão judicial.
A despeito de tal acolhimento e respeito à decisão judicial, houve a apresentação pela FEBRASGO nos mesmos autos, com petição detalhando os pontos de regularidade defendido pela FEBRASGO, bem como o pedido de reconsideração da liminar concedida pela magistrada de João Pessoa. (Leia o documento)
Vale destacar que a FEBRASGO emitiu, voluntariamente, comunicado sobre a decisão judicial em seu maior portal de acesso, qual seja o site da instituição, em 07 de junho de 2019.
Apresentou esclarecimentos sobre a pendência de julgamento do recurso interposto pela FEBRASGO perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Agravo de Instrumento n. 0806396-05.2019.8.15.0000 (Leia o documento), transmitindo aos associados que, porquanto não ocorra o desfecho das instâncias recursais superiores, trata-se de decisão provisória de primeira instância.
Por todos os documentos que circulam nas mídias sociais, ao que parece, o processo judicial tem sido utilizado como ferramenta de campanha eleitoral, infelizmente, considerando que documentos expedidos pelo Poder Judiciário, são publicados maciçamente em propagandas eleitorais, muito antes de publicados por vias oficiais.
Por conta da dimensão do processo eleitoral da FEBRASGO, o respeito às boas práticas institucionais voltadas à boa utilização dos recursos empenhados pelos associados, pelo cuidado com os valores financeiros destinados à realização das eleições em todas as federadas do país, cabe grifar, novamente, ao associado:
• Sobre a interrupção provisória da votação até que se julgue o recurso cabível contra a ação judicial promovida pelo candidato pela Chapa 02;
• Que os votos até agora enviados e recebidos ficarão depositados e lacrados até definição da questão judicial;
• Que não despreze as cédulas enviadas pela FEBRASGO até decisão judicial definitiva, posto que no caso de retomada a qualquer momento do processo eleitoral, as cédulas terão normal funcionalidade;
• Que embora, por conta de exigências do Estatuto Social e Regimento Interno, tenha apresentado o pertinente recurso contra a decisão liminar, a FEBRASGO está questionando o juízo de origem para maiores esclarecimentos sobre a decisão, tendo em vista que a nossa associação tem limitações de atuação. Dessa forma, com o respeito maior ao cumprimento da ordem judicial, além do recurso apresentado, temos solicitado ao MM. Juízo da 03ª Vara Cível de João Pessoa-PA, os pontos e formato sobre deliberação daquele juízo.
Por fim, queremos registrar que estamos certos da lisura e transparência com que a Febrasgo conduziu e vem conduzindo este processo eleitoral na busca de uma eleição limpa, transparente, democrática e em consonância com o interesses dos seus associados, estes sim, os maiores interessados em manter salvaguardadas a imagem, a seriedade e os interesse da Febrasgo.
Esperamos com serenidade a decisão judicial final que, certamente, fara a justiça que todos almejamos.
Com o nosso respeito,
A DIRETORIA
Para otimizar sua experiência durante a navegação, fazemos uso de cookies. Ao continuar no site consideramos que você está de acordo com a nossa Política de Privacidade.
Aceitar e continuar no site