Posicionamento Febrasgo sobre o Projeto de Lei no 5.435 de 2020, que dispõe sobre o Estatuto da Gestante

Friday, 26 March 2021 13:30

A  Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO vem a público manifestar-se contrária ao Projeto de Lei no 5.435, de autoria do Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE), que dispõe sobre o “Estatuto da Gestante”, Com o intuito de defender a vida de forma absoluta desde a concepção, ele claramente viola direitos humanos de mulheres e meninas no âmbito da saúde sexual e reprodutiva.

É surpreendente que o referido Projeto de Lei, em trâmite no Senado Federal, está pautado para ser analisado e votado sem que tenha sido debatido com especialistas e todos profissionais que prestam assistência e acolhem as mulheres brasileiras nos serviços de saúde. Ao mesmo tempo, a análise jurídica e social do Projeto de Lei no5.435/2020, identifica violações de princípios e direitos de diferentes naturezas, as quais têm consequências nefastas, gerando injustiças e, portanto, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Faz-se oportuno que possamos opinar sobre aspectos de alguns artigos contidos no texto do referido Projeto de Lei:

Art. 1o Esta lei dispõe sobre a proteção e direitos da gestante, pondo a salvo a vida da criança por nascer desde a concepção. Neste artigo fica claro os indícios de que o projeto não possui o objetivo de garantir os direitos da mulher gestante, pois não considera as situações de saúde em que a manutenção da gravidez põe em risco a vida da gestante. 

Art. 4o É assegurado à gestante o atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS.

  • 3° O SUS promoverá políticas de apoio e acompanhamento da gestante vítima de violência para auxílio quanto à salvaguarda da vida e saúde da gestante e da criança por nascer.

Nesse trecho do PL, fica evidente a intenção de impor a manutenção da gravidez decorrente de estupro pelo Estado brasileiro. Aqui, devemos evocar que forçar uma vítima de estupro a manter uma gravidez decorrente de violência sofrida é considerado um tratamento degradante e torturante pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (UM, 2013; arts. 45, 49 e 50) e, portanto, incompatível com a Constituição Brasileira (art. 5o).

Art. 8o É vedado a particulares causarem danos à criança por nascer em razão de ato ou decisão de qualquer de seus genitores.

Este artigo do PL criminaliza o aborto em todas as circunstâncias, inclusive nos casos previstos no Código Penal desde 1940 (gravidez em decorrência de estupro e risco à vida da gestante), já que proíbe médicos de atuarem na interrupção da gravidez, independentemente do consentimento da mulher.

Art. 10o O genitor possui o direito à informação e cuidado quando da concepção com vistas ao exercício da paternidade, sendo vedado à gestante, negar ou omitir tal informação ao genitor, sob pena de responsabilidade. 

Neste artigo, a autoria do PL transparece a concepção de que a mulher grávida é apenas um “receptáculo” para o embrião/feto em desenvolvimento, sem direitos e autonomia sobre seu próprio corpo. Há clara violação de direitos fundamentais da mulher garantidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 5o), como direito à intimidade e à privacidade.

Art. 11º Na hipótese de a gestante vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde, do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos de um salário-mínimo até a idade de 18 anos da criança, ou até que se efetive o pagamento da pensão alimentícia por parte do genitor ou outro responsável financeiro especificado em Lei, ou venha a ser adotada a criança, se assim for a vontade da gestante, conforme regulamento.

Este artigo revela-se ainda mais cruel, novamente deixando evidente a intenção de impor a manutenção da gravidez decorrente de estupro pelo Estado brasileiro. Além de induzir uma vítima de estupro a manter uma gravidez decorrente de violência, sugere que um auxílio financeiro poderia contornar dificuldades, quando sabemos que as repercussões deste fato são em número e severidade muito maiores do que as econômicas.

Causa-nos muita preocupação que iniciativas como essa no âmbito do legislativo brasileiro estejam na contramão do que já foi acordado em Tratados e Conferências internacionais da ONU relacionadas ao tema e a garantia dos Direitos Humanos de brasileiras e brasileiros. Neste sentido, a FEBRASGO vem a público se manifestar contra o PL 5435/2020. A FEBRASGO considera que a sua aprovação representaria um  retrocesso dos direitos humanos fundamentais e das mulheres no país.

Referências

 

Texto inicial do PL 5435/2020:  https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8911162&ts=1616615444408&disposition=inline

 

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos 

Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Brasília, 2005. 

 

MacMahan J. The Ethics of killing: problems at the margins of life. Oxford: Oxford University Press, 2002. 

United Nations. Human Rights Council. Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel, inhuman or degradating treatment or punishment, Juan E. Méndez. Geneva, 2013.

Febrasgo – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia


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