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Panorama e Enfrentamento da Violência Sexual contra a Mulher no Brasil

Quarta, 12 Julho 2017 09:13
Desde 1993 a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece a Violência Sexual contra a Mulher como um Problema de Saúde Pública Global. Desde então o Ministério da Saúde Brasileiro (MS) em parceria com o Ministério da Justiça tem implementado estratégias de prevenção e combate à Violência contra a Mulher. No Brasil a prevalência da Violência Sexual contra a Mulher é de 30% e em 65% dos casos o agressor é uma pessoa do seu convívio. Segundo o Décimo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, cinco mulheres são estupradas a cada hora.

O país gasta 14% do Produto Interno Bruto com Violência em geral. Destes, 4% são com Violência de Gênero que começa na infância. Segundo relatório divulgado no ano de 2016 pela ONG americana Save the Children, o Brasil ocupa entre os 144 países avaliados, a centésima segunda posição. O ranking considera dados sobre o casamento infantil, gravidez na adolescência, mortalidade materna, conclusão do ensino secundário e representação das mulheres no Parlamento. Uma sociedade igualitária entre os gêneros ainda parece ser uma realidade distante para o Brasil, que também é o quarto país da América do Sul com maior número de meninas com até 15 anos casadas ou em união estável. Este fato conduz aos agravantes de gravidez na adolescência e mortalidade materna. Deste modo a prevenção e o combate à Violência contra a Mulher devem começar na infância e somente uma articulação entre os Ministérios da Saúde, Justiça e Educação conseguirá mudar o perfil das estatísticas atuais.

Denúncias nas Delegacias de Polícia apontam para menos de 20% dos casos de Estupro. A mulher não denuncia por medo de ser humilhada, pois o maior sentimento da mulher violentada é a vergonha. Nas últimas décadas o MS tem implementado políticas públicas que priorizam e norteiam o Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (VVS).

Em 1999 o MS instituiu a primeira edição da Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos resultantes da Violência Sexual contra as Mulheres e Adolescentes. Tal medida além de orientar sobre os procedimentos foi importante para legitimar o atendimento ao Aborto Previsto em Lei, referido no Artigo 128 do Código Penal Brasileiro de 1940.

No ano de 2003 foi implantada a Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde (SUS) e também a Notificação Compulsória dos casos de Violência Sexual contra a Mulher.

A Lei Maria da Penha de 2006 foi um marco na legislação brasileira, por estabelecer penas mais efetivas para punir o agressor, medidas protetivas para as vítimas e prioridade no inquérito policial.

Em 2013 foi sancionada a Lei 12.845 que prevê atendimento Integral, Multidisciplinar e Humanizado às Pessoas em Situação de Violência Sexual em todos os serviços de Urgência e Emergência do SUS e garante às Vítimas prioridade, sigilo e eficácia no atendimento. Faz parte do protocolo a Profilaxia da Gravidez e das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Assistência ao Aborto Previsto em Lei.

No ano de 2014, a Portaria 485 do MS redefiniu que os Serviços de Referência para Atenção as VVS nas Unidades do SUS poderão realizar coleta, guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de prova de Violência Sexual para exame de Corpo de Delito sem que a mulher necessite ir ao Instituto Médico Legal, poupando a vítima do constrangimento de exames repetidos e assim também estimulando a realização do Boletim de Ocorrência para que se possa materializar o crime e punir o agressor.

Em 2015 foi regulamentada a Portaria 1662 do MS, que define critérios para habilitação dos Serviços de Referência do SUS de Atendimento às VVS para a realização da coleta de vestígios de prova. Juntamente com a Norma Técnica de 2015, dá autonomia a estes serviços para coleta de material biológico e preservação para posterior exame de Corpo de Delito para análise de DNA, os quais poderão condenar ou absolver futuros suspeitos. A mesma norma também chama atenção para o registro adequado em prontuário médico de todas as informações relevantes, assim como descrição detalhada do exame físico, informando de maneira precisa as lesões encontradas, visto que muitas são de natureza passageira mas podem servir de prova para posterior processo judicial.

A busca do atendimento adequado às vítimas tem possibilitado a ressignificação da prática profissional médica e dos profissionais da Segurança Pública. Porém ainda temos muito à caminhar no Processo Democrático de Direito para que seja garantido às nossas mulheres o acesso à educação, saúde, autonomia e direitos sexuais e reprodutivos. A informação é prioritária.



Escrito por: Dra. Maria Laura Porto. Ginecologista e Obstetra - Membro da CNE de Violência e Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei.

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