COMUNICAÇÃO FEBRASGO – COMISSÃO NACIONAL DE VIOLÊNCIA SEXUAL E INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO PREVISTA EM LEI

Wednesday, 30 October 2019 15:00
A Lei n.º 10.778/2003 estabelece a notificação compulsória no território nacional, dos casos de violência contra a mulher que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados, ou seja, institui a comunicação interna da violência para fins epidemiológicos. Tal notificação tem caráter sigiloso e veda a identificação da vítima de violência fora do âmbito dos serviços de saúde, com exceção dos casos de “risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável” (artigo 3º, parágrafo único).

O Projeto de Lei n.º 2.538, de 2019 (n.º 61/17 no Senado Federal), pretendia alterar a Lei n.º 10.778/2003, ampliando a notificação compulsória para os “casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher” com comunicação à autoridade policial”. Referido Projeto de Lei foi vetado pela Presidência da República, conforme Mensagem n.º 495, em 9/10/2019, publicada no DOU de 10/10/2019.

Cabe ao Estado assegurar o direito da pessoa de viver com dignidade e de acordo com suas próprias convicções, o que compreende, no que diz respeito à mulher, proporcionar o pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, como também o direito à vida, livre de violências. Nesse mister, cumpre ao Estado promover políticas de promoção de direitos, de prevenção das violências e de condutas discriminatórias, de assistência às vítimas de violência e de responsabilização dos agressores.

A saúde, um dos atributos da personalidade do indivíduo, é concebida em sentido amplo como um estado de completo bem-estar físico, mental e social (Constituição Federal, artigo 196). Assim, o direito à saúde, como direito social e fundamental, impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de assegurar a todos(as) o acesso ao mais elevado padrão.

O acesso universal e igualitário à saúde é norma constitucional e o abortamento é uma questão de saúde pública. O atendimento à saúde da pessoa vítima de violência sexual é prioritário. Precede e independe de qualquer procedimento policial e judicial.

A mulher vítima de violência sexual tem direito à integral assistência médica e à plena garantia da sua saúde sexual e reprodutiva. O acesso ao abortamento legal, como um direito humano sexual e reprodutivo, é uma questão de saúde pública e o Estado brasileiro deve garanti-lo de forma segura (adequada e acessível, ao tratamento humano e à devida orientação) às mulheres que engravidam em decorrência de violência sexual, de acordo com as recomendações do Comitê para Assuntos Éticos da Reprodução Humana e Saúde da Mulher da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO).

A interrupção da gestação decorrente de violência sexual se insere na esfera de autonomia pessoal da mulher. Reduzir a liberdade das mulheres vítimas de violência sexual impacta significativamente na vida concreta das mulheres, especialmente das mais vulnerabilizadas.

A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza (Capítulo I, Inciso I, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.931, de 17/09/2009).

Aos profissionais da Ginecologia e Obstetrícia, no que consiste a sua qualificação médica, clínica ou cirúrgica, compete os cuidados com a saúde sexual e reprodutiva da mulher. No que tange à violência sexual, cabe-lhes examinar, orientar e prescrever medicamentos à vítima de violência sexual, bem como agir com imparcialidade e manter sigilo profissional, excetuando-se o dever de notificar compulsoriamente a violência para fins epidemiológicos (Lei nº 10.778/2003 e Código Penal, artigo 269) e de comunicar eventual acidente de trabalho com fins previdenciários (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 169, e Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, e art. 22, § 2º). Em caso de violência sexual contra crianças e adolescentes, da qual tomou conhecimento no exercício de sua atividade profissional, deve o(a) médico(a) comunicar aos pais da vítima de estupro (Código de Ética Médica, artigo 74) e à autoridade competente (conselho tutelar, autoridade policial, promotor de Justiça ou juiz da Infância e Juventude).

O Projeto de Lei n.º 2.538, de 2019 (n.º 61/17 no Senado Federal) confunde notificação compulsória (comunicação interna) e denúncia (comunicação externa), ofende a autonomia e o direito à privacidade da paciente, em que pese as posições divergentes sobre a gravidade da ofensa e a relevância do bem jurídico tutelado.

 Na prática, diante da incipiente estrutura do Sistema de Justiça e de mecanismos acessíveis e efetivos de enfrentamento às diversas formas de violência de gênero, além da violação ao direito à liberdade/privacidade, a comunicação externa poderia potencializar o sofrimento das mulheres em situação de violência, que deixariam de acessar seu direito humano fundamental à saúde, receando serem compelidas a enfrentar o sistema de justiça. Ressalte-se que a violência de gênero é um fenômeno complexo, multicausal, multidimensional, multifacetado, que demanda um conjunto igualmente complexo e articulado de medidas e políticas públicas de prevenção, punição e erradicação da violência.

Isto posto, a FEBRASGO, através da sua Comissão Nacional Especializada de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei, através deste documento, e considerando as observações acima descritas, manifesta-se completamente favorável à posição da Presidência da República, que vetou o Projeto de Lei n.º 2.538, de 2019 (n.º 61/17 no Senado Federal), assegurando às mulheres a autonomia e o direito à privacidade.

CNE DE DE VIOLÊNCIA SEXUAL E INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO PREVISTA EM LEI

DIRETORIA DA FEBRASGO


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