POSICIONAMENTO FEBRASGO SOBRE RESOLUÇÃO Nº 2.232, DE 17 DE JULHO DE 2019 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Friday, 27 September 2019 16:17

“Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.”

Prezados colegas associados,

Nos dias atuais, o exercício da profissão médica tem sido verdadeiro desafio. Temos lutado contra desrespeito à Lei do Ato Médico, más condições de trabalho, falta de vagas em hospitais, baixa remuneração, judicialização da Medicina, programas temerários na revalidação de diplomas entre outros.

Para complementar, o Poder Legislativo, que parece não ter assuntos relevantes a tratar, resolve intrometer-se em condutas médicas, que tem embasamento científico, criando leis que não levam em conta as realidades do atendimento médico no Brasil.

Em Obstetrícia, nossa especialidade, parlamentares criam leis sobre via de parto.

Todos nós, médicos Ginecologistas e Obstetras, com título de especialista nesta especialidade, sabendo dos benefícios e riscos de nossas condutas, tentamos fazer o que é recomendado pela Academia e pelas Sociedades Científicas mundiais, que elaboram protocolos com as melhores recomendações de conduta médica.

O correto atendimento em Medicina, é balizado pelos conceitos de Bioética.

Em bioética, a relação médico-paciente pode reduzir-se a três tipos de agentes: o médico, o paciente e a sociedade. Cada um com um significado moral específico: o paciente atua guiado pelo princípio da autonomia, o médico pelo da beneficência e a sociedade pelo da justiça.

Baseado no princípio da autonomia, deve-se respeito à vontade e aos valores morais do paciente, reconhecendo o domínio do paciente sobre sua própria vida.

Não costumamos questionar a competência de decisão de um paciente quando sua decisão concorda com nossas escolhas. Ao contrário, somente quando a sua decisão conflita com a nossa, como no caso de recusa a se submeter a um procedimento que indicamos, é que a questão da validade da decisão é questionada.

Por outro lado, o princípio da não maleficência assegura que sejam minorados ou evitados danos físicos aos pacientes e o princípio da proporcionalidade procura o equilíbrio entre os riscos e benefícios, visando ao menor mal e ao maior benefício às pessoas.

Diante das dificuldades que os médicos ginecologistas e obstetras enfrentarão em seu dia a dia nos centro-obstétricos de todas as maternidades públicas brasileiras, o Conselho Federal de Medicina publicou Resolução que pode auxiliar os colegas a continuar prestando atendimento médico às gestantes e parturientes.

Desta forma, a RESOLUÇÃO Nº 2.232, DE 17 DE JULHO DE 2019 CFM que “Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente”, pode nos auxiliar.

Importante destacar os artigos Art. 4º e 5° desta Resolução, que tem a seguinte redação:

Art 4°-Em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.

 Art 5°- A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito.

  • 1º Caracteriza abuso de direito:

I - A recusa terapêutica que coloque em risco a saúde de terceiros.

II - A recusa terapêutica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.

  • 2º A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.

Assim sendo, recomendamos aos colegas associados, que durante o atendimento obstétrico à parturientes, procure aplicar as melhores práticas obstétricas, respeitando os princípios da autonomia do paciente, mas não se esquecendo dos princípios da não maleficência e da proporcionalidade, que nos resguardam o direito de executar o que é recomendado cientificamente para o binômio mãe-feto.

 

DIRETORIA DE DEFESA E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
PRESIDÊNCIA DA FEBRASGO

 


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