Diretriz e conduta sobre afastamento de gestante: proteção ao binômio mãe-feto em consonância com as normas vigentes

Friday, 14 May 2021 17:57

Atualizado em 14 de maio de 2021

O mundo enfrenta uma pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), declarada, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde – OMS e reconhecida no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020 e pela Lei 13.979/2020.

Ademais, a Lei no. 13.467/2017 alterou o artigo 394-A da CLT, na seção de proteção à maternidade em relação a insalubridade. Alguns trechos, que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses, foram revogados pela ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF) no. 5938 de 2019 e a redação atual é a seguinte:  

“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação.

  • 1o (VETADO)
  • 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
  • 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade (...)”

São consideradas insalubres as atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem a empregada a agentes nocivos à saúde. A previsão da insalubridade encontra-se na NR 15 da portaria MTB 3.214/78. Além desses casos previstos, pode haver trabalhadoras de outros setores, ou que exerçam outras funções, e que tenham direito à insalubridade e consequentemente ao afastamento do trabalho na gestação e lactação. Muitas vezes, a insalubridade não é reconhecida automaticamente, sendo necessário acionar a Justiça do Trabalho para que se tenha este direito garantido.

Importante ressaltar que a lei menciona o afastamento das atividades insalubres, o que seria equivalente a uma reabilitação temporária da empregada. Além disso, o referido artigo da CLT não resulta em extensão da estabilidade, sendo certo que ao fim do período de estabilidade pós-gestação não há impedimentos para a dispensa da empregada, se não houver função compatível com sua situação na estrutura do empregador.

A Lei 14.020 de 06/07/2020 (conversão da MP 936) instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite, durante o período de calamidade, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essas medidas também podem ser aplicadas à empregada gestante ou lactante, não havendo proteção expressa na lei. Porém, a partir do momento em que ela passar a usufruir do salário-maternidade, a medida adotada é interrompida e ela receberá o valor do benefício sem nenhuma redução e fazem jus ao Benefício Emergencial nesses casos.

Todas as trabalhadoras gestantes ou lactantes que, dentro ou fora do contexto da pandemia, tiverem contato com agentes insalubres, têm o direito garantido de permanecerem afastadas das atividades de risco durante a gestação e amamentação.

No contexto da pandemia pelo novo coronavírus, o Ministério da Saúde na Portaria 428, de 19/03/2002 preceitua que:

“Art. 2º Deverão executar suas atividades remotamente os servidores e empregados públicos:

I - enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19):

  1. a) com sessenta anos ou mais;
  2. b) imunodeficientes;
  3. c) com doenças preexistentes crônicas ou graves, como cardiovasculares, respiratórias e metabólicas; e
  4. d) gestantes e lactantes.”

Na sua recomendação no. 039, de 12/05/2020, o Conselho Nacional de Saúde recomenda a Governadores e Prefeitos que criem, através de decretos, medidas emergenciais de proteção à mulher trabalhadora, incluindo mulheres com deficiência, especialmente do setor saúde, que garantam o acesso a condições adequadas de trabalho (fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, locais adequados para descanso intrajornada, manutenção dos intervalos interjornada e intrajornada, alimentação adequada, etc.); exames periódicos e emergenciais, bem como testagem para COVID-19; afastamento das trabalhadoras sintomáticas para Síndrome Gripal ou pertencentes a grupos vulneráveis (doenças crônicas, pessoas acima de 60 anos), gestantes, lactantes com garantia de pagamento integral de remuneração; flexibilização de jornada de trabalho para mães de escolares; pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base da trabalhadora que estiver envolvida no enfrentamento da pandemia de Coronavírus. A autonomia para a efetivação dessas recomendações cabe a cada chefe do Executivo.

Especificamente nos serviços de saúde, o Ministério da Saúde recomenda expressamente que trabalhadoras gestantes ou lactantes não devem ser inseridas no atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados. Devem ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados, preferencialmente em trabalho remoto (ex: teleatendimento).

Apesar de que a maioria das publicações não demonstra diferenças nas taxas de infecção e na evolução da infecção pelo novo coronavírus nas gestantes em relação à população geral, os dados brasileiros divulgados em agosto pelo Ministério da Saúde apontaram as gestantes com risco 1,5 maior de internação em UTI com necessidade de ventilação mecânica em relação ao restante da população. O Ministério da Saúde considera gestantes e lactantes oficialmente como pertencentes ao grupo de risco, objetivando a sua proteção, de acordo com a Portaria 54, de 01/04/2020.

Na Nota Técnica 07/2020 da ANVISA, revisada em 05/08/2020, há a previsão do tempo de isolamento dos casos confirmados, de acordo com critérios clínicos e laboratoriais, variando de 10 a 20 dias a partir do PCR positivo e nos casos sintomáticos, associado a 24 horas sem febre e com melhor dos sintomas. Os afastamentos devem seguir as Portarias 356 e 454 do Ministério da Saúde, com os respectivos modelos de atestados e declarações. 

Assim, no intuito de proteção ao binômio mãe-feto e à amamentação, em consonância com as normas vigentes, depreende-se que, em relação ao trabalho durante a gestação e lactação:

  • Deve haver afastamento das atividades insalubres (Art. 394A da CLT);
  • Devem executar suas atividades remotamente as servidoras e empregadas públicas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública pelo COVID19 (Art. 2º, I, Portaria 428/2020 MS)
  • Recomendam-se todas as medidas possíveis e aplicáveis para prevenção, cautela e redução da transmissibilidade nos demais casos, com respeito às normas e fases locais da pandemia e às melhores alternativas para empregado e empregador
  • São consideradas do grupo de risco pelo Ministério da Saúde (Portaria 54, de 01/04/2020)
  • São aplicáveis todas as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a saber: o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. (Lei 14.020/2020)
  • Nos casos de gestantes/lactantes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, bem como nos casos de contatos com casos suspeitos ou confirmados, os períodos de afastamento e isolamento devem seguir as regras vigentes do Ministério da Saúde e ANVISA.

 

Novidades sobre o trabalho de gestantes na vigência da pandemia

Publicada em 12/05/2021, e passando a valer na mesma data, a Lei nº 14.151, no seu único e impactante artigo, determina que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

A pandemia ocasionada pelo coronavírus foi declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde – OMS e reconhecida no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020 e pela Lei 13.979/2020, sem data estabelecida para o término, que será definido oportunamente por novo decreto.

A lei 14.151/2021 prevê ainda que a gestante afastada das atividades presenciais, ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Consequentemente, podem ser admitidas realocações em atividades administrativas ou outras que possam ser executadas de forma remota, sempre com atenção ao respeito à compatibilidade técnica e de formação para não caracterizar desvio de função.

A FEBRASGO permanecerá atenta às novidades sobre os direitos das gestantes na vigência da pandemia e manterá os associados informados a respeito das publicações e implicações práticas.


Referências:

BERGHELLA, V. Coronavirus disease 2019 (COVID-19): Pregnancy issues. (17/08/2020) Disponível em: https://www.uptodate.com/contents/coronavirus-disease-2019-covid-19-pregnancy-issues?search=covid%20and%20pregnancy&source=search_result&selectedTitle=1~150&usage_type=default&display_rank=1

http://conselho.saude.gov.br/recomendacoes-cns/1169-recomendacao-n-039-de-12-de-maio-de-2020

http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/NOTA+TÉCNICA+-GIMS-GGTES-ANVISA+Nº+07-2020/f487f506-1eba-451f-bccd-06b8f1b0fed6

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20nº%20428-20-ms.htm

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571

https://saude.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MzEyMjk%2C

 https://www.camara.leg.br/noticias/682399-gestantes-serao-testadas-para-covid-19-garante-ministerio-da-saude/

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-54-de-1-de-abril-de-2020-250849730

https://www.migalhas.com.br/depeso/254335/lei-13287-16-e-a-inclusao-do-artigo-394-a-na-clt-afastamento-de-gestantes-e-lactantes-de-atividades-insalubres#:~:text=migalhas%20de%20peso-,Lei%2013.287%2F16%20e%20a%20inclus%C3%A3o%20do%20artigo%20394%2DA,e%20lactantes%20de%20atividades%20insalubres&text=A%20empregada%20gestante%20ou%20lactante,suas%20atividades%20em%20local%20salubre.

https://www.saude.go.gov.br/files/banner_coronavirus/GuiaMS-Recomendacoesdeprotecaotrabalhadores-COVID-19.pdf

https://www.sogesp.com.br/noticias/afastamento-de-gestante-durante-a-pandemia-do-novo-coronavirus-sars-cov-2/

https://exame.com/carreira/o-que-muda-nos-direitos-trabalhistas-das-gestantes-durante-a-pandemia/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm

Lia Cruz da Costa Damasio e Maria Celeste Osório Wender
Diretoria de Defesa e Valorização Profissional


Mais conteúdos

Dia do Obstetra: formação e atualização constante para cuidar da mulher em momentos especiais

Dia do Obstetra: formação e atualização constante para cuidar da mulher em momentos especiais

Data é oportuna para reconhecer o papel desse médico especialista ...
Ministério da Saúde lança iniciativa para expandir o acesso a especialistas no SUS

Ministério da Saúde lança iniciativa para expandir o acesso a especialistas no SUS

Novo modo vai permitir ao paciente um diagnóstico mais á...
Febrasgo expõe seu planejamento estratégico durante workshop no Rio de Janeiro

Febrasgo expõe seu planejamento estratégico durante workshop no Rio de Janeiro

Diretoria executiva, presidentes das Federadas e representantes das diversas Comissõ...

Para otimizar sua experiência durante a navegação, fazemos uso de cookies. Ao continuar no site consideramos que você está de acordo com a nossa Política de Privacidade.

Aceitar e continuar no site