Nota de Esclarecimento da Comissão Nacional Especializada de Sexologia da FEBRASGO sobre a Portaria GM Nº 2.282, de 27 de agosto de 2020

Wednesday, 09 September 2020 17:40
A Comissão Nacional Especializada (CNE) de Sexologia da FEBRASGO vem a público esclarecer e manifestar-se a respeito da Portaria GM Nº 2.282, de 27 de agosto de 2020 que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
A referida Portaria altera a Portaria anterior nº 1.508 GM/MS, de 1º de Setembro de 2005, e traz pontos que necessitam ser revistos, haja vista a prioridade do cuidado na assistência às mulheres em situação de gestação decorrente de violência sexual. 
 
1 - Sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial:  a denúncia deveria ocorrer por decisão da mulher respeitando o direito ao sigilo, à privacidade e à autonomia. Tornar isso compulsório viola  os direitos humanos e impõe a quebra do dever ético de sigilo profissional, regulamentado pelo artigo 73 do Código de Ética Médica. Inclusive, o dever do sigilo profissional é um dos pilares dos códigos de ética de diversos outros profissionais de saúde (COFEN, 2017; CFP, 2005; CFESS, 2012), envolvidos na avaliação e acompanhamento das vítimas. Este ato é tipificado como crime no artigo 154 do Código de Processo Penal por desrespeitar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, cláusula pétrea presente no art. 5º, X, da Constituição Federal (Brasil, 1988). Além de considerar o prejuízo à relação médico paciente,  o número de mulheres que procuram o sistema de saúde pelos agravos, físicos ou psicológicos, decorrentes da violência já é baixo, o que pode ser decorrência de inúmeros fatores como a pouca divulgação e ou pelas dificuldades de acesso aos serviços.(HYMAN; SCHILLINGAN; LO, 1995; THOMAS, 2009),

2 – Quanto à preservar evidências materiais do crime de estupro e entregá-las à profissional: o foco é na Atenção Humanizada às Pessoas em situação de violência sexual com acolhimento adequado às vítimas.    O  registro de informações e coleta de vestígios deveria continuar de acordo com a norma técnica do Ministério da Saúde, 2015.
3- No que se refere à inclusão de médico anestesiologista na equipe: essa medida não tem fundamentação técnica. Trata-se de procedimento obstétrico. Além disso, muitas vezes não necessita de anestesiologista para manejo e  intervenção. sobretudo nos casos de gestações iniciais, que são a maioria dos casos (WHO, 2018). A exigência de anestesista na equipe restringe ainda mais o número já insuficiente de serviços existentes no país.
4- Sobre a oferta da visualização do embrião / feto através da ultrassonografia antes do procedimento de interrupção: a CNE considera essa prática maus—tratos. Obrigar a equipe médica à informar a possibilidade de visualizar o feto ou embrião é uma tentativa velada de personifica-lo. Esse ato, além de mobilizar a paciente já em extrema vulnerabilidade, tem a intenção de dissuadi-la de realizar a interrupção da gravidez (GUTTMACHER INSTITUTE, 2020).Tal conduta pode causar ainda mais danos (físicos e emocionais) à paciente que já se encontra em situação fragilizada. De novo, não há respaldo técnico que justifique tal medida. Além disso, temos que considerar e insistir - a mulher vítima de violência sexual busca assistência em saúde e esta deve ser pautada no acolhimento e proteção. Ressalta-se ainda que segundo o Código de Ética Médica, Art. 25: “É vedado ao médico: Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem”.
 
A CNE de Sexologia da FEBRASGO reitera a necessidade de revisão dos itens mencionados acima. A perspectiva deve ser a assistência à menina, adolescente, mulher vítima de violência sexual, pautada pela ética, respeito e evidências científicas. Portanto, solicitamos uma profunda reflexão a respeito e a imediata revogação desta Portaria 2.282/2020, que constitui violência institucional a meninas e mulheres brasileiras que engravidam de seus agressores.
 
 
Referências 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 30 de ago de 2020.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em 28 de ago de 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM - Brasil). Código de ética médica. Resolução nº 1.246/88. Disponível emhttps://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf Acesso em 30 de ago de 2020.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, 2017.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, 2005.
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Código de ética do/a assistente social. Lei 8.662/93 de regulamentação da profissão. 10ª. ed. rev. e atual. Brasília: Conselho Federal de Serviço Social, 2012.
GUTTMACHER INSTITUTE. State laws and policies. Requirements for Ultrasound. Aug 1, 2020. Disponível em: https://www.guttmacher.org/state-policy/explore/requirements-ultrasound
HYMAN, A.; SCHILLINGAN, D.; LO, B. Laws Mandating Reporting of Domestic Violence: Do They Promote Patient Wellbeing? JAMA, v. 273, n. 22, p. 1781-7, 1995.
THOMAS, I. Against the Mandatory Reporting of Intimate Partner Violence. Virtual Mentor, v. 11, n. 2, p. 137-40, 2009.
WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Medical management of abortion. Geneva: WHO, 2018.

 


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