ABUSO SEXUAL: Manifesto da CNE de Sexologia e da CNE de Ginecologia Infanto-Puberal da FEBRASGO.

Monday, 24 August 2020 13:57
Vimos, por essa nota, demonstrar o nosso profundo pesar pela lamentável tragédia vivida pela menina de 10 anos, uma vítima da violência sexual e da violência social. Nós, os profissionais de saúde, por exigência da nossa profissão, convivemos todos os dias com essa tragédia e estamos abalados, porque conhecemos muito bem, a triste trajetória das vítimas do abuso sexual.

Na infância as meninas violentadas são condicionadas ou subjugadas pelo abusador dia-após-dia, a resistirem solitárias, mudas e subservientes, ao uso do seu corpo indefeso. Elas vivenciam o medo e a solidão, uma vez que o perpetrador é, com frequência, alguém próximo ou familiar, que deveria ser responsável pela sua proteção e, ao contrário, trai esta confiança deixando-as jogadas à própria sorte (1).

A familiaridade do abusador com a criança passa para ela, de início, a mensagem de que o ato abusivo é um acontecimento “normal” porque carícias, brincadeiras e presentes são os artifícios que o perpetrador usa para assediar a criança. Mas, a repetição do abuso sexual irá gerar na criança uma reação negativa. Nesse momento, o abusador passa para a estratégia de ameaças e, com medo, a criança continua se submetendo. A partir daí, ela passa a desenvolver insegurança, ansiedade, choro fácil, distúrbio de comportamento, insônia e depressão quase sempre despercebidas ou negligenciadas pelos adultos.

Na adolescência, as vítimas do abuso sexual vivenciam o rebaixamento da autoestima, o sentimento de menos valia, a insegurança, dificuldades no convívio social, tendência ao isolamento, aos desvios de comportamento, predisposição para álcool e drogas (2) que vão se traduzir, na vida adulta, em depressão, ansiedade, ideação e tentativa de suicídio e transtorno do estresse pós traumático (3) (1).

Em nosso país configura-se crime de estupro de vulnerável ter relações sexuais com pessoas menores de 14 anos, cabendo nestes casos, a aplicação da punição ao agressor (4). Em um país onde a minoria dos abusos envolvendo crianças e adolescentes são notificados, provavelmente é grande o número de crianças e adolescentes que são obrigadas a continuarem convivendo com o abusador e sendo abusadas.

Infelizmente, um terço das mulheres sofrem abuso sexual na infância (5). Essas mulheres são invisíveis à sociedade por medo de se expressarem e pela culpa que sentem de terem se submetido ao abuso. Mas a invisibilidade delas resulta, também, da opção da  família de manter o silêncio sobre a violência (6), para minimizar o sofrimento ou para proteger o abusador de consequências jurídicas (7).

A violência sexual, deixa marcas profundas nas vítimas de qualquer idade, sendo a gravidez uma das suas inúmeras consequências. Ressalta-se que nestas situações, a vítima tem o direito garantido conforme a legislação brasileira vigente, no Decreto-Lei nº 3.688 3 de outubro de 1941, Artigo 128, à interrupção da gestação.

A situação desta criança de 10 anos, além de ter sua infância soterrada, depois de ser abusada, enfrentar uma gestação que é de altíssimo risco (8) (9), e dar à luz outra criança, retrata um cenário desolador, que vai contra todas as leis de proteção e reconhecimento dos direitos da Criança e do Adolescente criadas neste país (10).

A objeção de consciência é um direito individual, mas não pode ser um obstáculo a um direito reprodutivo e da proteção da mulher. O direito individual não pode cercear o aborto pós-estupro, direito inalienável, protegido por lei. Cada região deste país necessita ter seu serviço de referência organizado e à disposição da criança, da adolescente ou da mulher adulta vítima do estupro, e necessitando de assistência à saúde, inclusive de aborto legal.

A tragédia vivida pela criança de 10 anos durante quatro anos é um alerta sobre o sofrimento silencioso, solitário e muitas vezes fatal, das vítimas do abuso sexual. Sendo assim, são fundamentais medidas de prevenção da violência sexual contra a mulher desde a infância. Já está demonstrado que são efetivas as estratégias que envolvem a educação sexual, preferencialmente em cenários escolares e comunitários (1). Ações associadas à uma educação integral em sexualidade irão munir as crianças e adolescentes de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores que irão capacitá-las a cuidar de sua saúde, bem-estar, dignidade, e ajudarão as crianças a identificarem e denunciarem comportamentos inadequados, como o abuso infantil (11).
 
REFERÊNCIAS 
  1. Priebe G, Svedin CG. Child sexual abuse is largely hidden from the adult society. An epidemiological study of adolescents’ disclosures. Child Abuse Negl. dezembro de 2008;32(12):1095–108.
  2. Tonmyr L, Shields M. Childhood sexual abuse and substance abuse: A gender paradox? Child Abuse Negl. janeiro de 2017;63:284–94.
  3. Chen LP, Murad MH, Paras ML, Colbenson KM, Sattler AL, Goranson EN, et al. Sexual abuse and lifetime diagnosis of psychiatric disorders: systematic review and meta-analysis. Mayo Clin Proc. julho de 2010;85(7):618–29.
  4. Art. 217 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 [Internet]. Jusbrasil. [citado 21 de agosto de 2020]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10611447/artigo-217-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
  5. Barth J, Bermetz L, Heim E, Trelle S, Tonia T. The current prevalence of child sexual abuse worldwide: a systematic review and meta-analysis. Int J Public Health. junho de 2013;58(3):469–83.
  6. Tener D, Lusky E, Tarshish N, Turjeman S. Parental Attitudes Following Disclosure of Sibling Sexual Abuse: A Child Advocacy Center Intervention Study. American Journal of Orthopsychiatry. 2018;88(6):661–9.
  7. Sauzier M. Disclosure of child sexual abuse. For better or for worse. The Psychiatric clinics of North America. junho de 1989;12(2):455–69.
  8. Azevedo WF de, Diniz MB, Fonseca ESVB, Azevedo LMR de, Evangelista CB. Complications in adolescent pregnancy: systematic review of the literature. Einstein (Sao Paulo). dezembro de 2015;13(4):618–26.
  9. Leftwich HK, Alves MVO. Adolescent Pregnancy. Pediatr Clin North Am. 2017;64(2):381–8.
  10. Decreto 99710/90 | Decreto no 99.710, de 21 de novembro de 1990, Presidência da Republica [Internet]. [citado 21 de agosto de 2020]. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/114072/decreto-99710-90
  11. Situação da População Mundial 2019 [Internet]. UNFPA Brazil. 2019 [citado 21 de agosto de 2020]. Disponível em: https://brazil.unfpa.org/pt-br/publications/situacao-da-populacao-mundial-2019

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