A FEBRASGO lamenta as notas publicadas pelo Conselho Federal de Enfermagem sobre sua Resolução nº 627/2020.

Tuesday, 23 June 2020 15:59

O processo judicial promovido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo tem mira, assim como os processos judiciais promovidos pela FEBRASGO, contra resoluções que são editadas por outros conselhos de fiscalização profissional, em plena afronta à segurança jurídica e liberdade do exercício profissional. É de conhecimento dos associados e sociedade civil as providências e ativismo jurídico da FEBRASGO na defesa da Lei n.º 12.842/13, conhecida como a Lei do Ato Médico e na Valorização do Título de Especialista, considerando nossas mobilizações institucionais que, em síntese, estão ao lado da legalidade e verdade.

Publicações na mídia como as recentes realizadas pelo COFEN acerca da Resolução nº 627/2020., são irresponsáveis e levianas, se aproveitam de etapas de processos judiciais para tentar extrair afirmações com intuito de encenar legalidade inexistente.

O resultado da irresponsabilidade do COFEN faz agonizar a Lei do Ato Médico, desestabiliza lei federal canha, no aguardo de atuação do Poder Judiciário, vez que esse não impõem de forma rígida o respeito à hierarquia das normas e, como no caso em comento, permite que simples resolução editada por um conselho profissional possa agredir a norma com status de lei federal, a conduzir à absurda conclusão que somente enfermeiros podem realizar tais procedimentos em afronta flagrante às Lei 12.842/13 e 7.498/86.

Por fim, a decisão judicial utilizada pelo COFEN a fazer claque contra a Lei do Ato Médico, é tentativa espúria de legitimar nada mais que a violação de lei federal. Contra isso a FEBRASGO irá ingressar no processo judicial em questão na figura de assistente simples, visando contribuir para o esclarecimento nos autos sobre a imperfeição da decisão e o risco criado à saúde pública e aos pacientes.

Isso porque o processo encontra-se em etapa inicial, e a comemoração lamentável do COFEN se faz sobre a decisão do pedido liminar da petição inicial, o que pode ser alterado a qualquer momento por meio de recurso à instância superior, razão do compromisso da FEBRASGO em atuar contra posição oblíqua e carente de fundamentação jurídica, legal e lógica, além de beirar a má-fé.


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