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Opinião: Olímpio Barbosa de Moraes Filho comenta caso de abuso sexual em Pernambuco
 
 
 
O caso da criança de 9 anos de idade oriunda de uma pequena cidade do interior de Pernambuco, filha de pais pobres, separados e analfabetos e grávida de gêmeos devido a estupro praticado pelo padrasto, seria apenas mais um, entre os muitos que a equipe médica do serviço de atendimento às mulheres vítimas de violência sexual do CISAM atendeu neste últimos treze anos. No entanto, o acontecido ganhou repercussão nacional e internacional, quando o arcebispo de Olinda e Recife, Dom José Cardoso Sobrinho, depois da tentativa frustrada de impedir o atendimento médico adequado, aplicou a penalidade de excomunhão à mãe da menina e a toda a equipe médica que a assistiu.  Depois de quase duas semanas do ocorrido, observo que a atitude extrema do arcebispo, ao menos contribuiu para envolver toda a sociedade brasileira na discussão de assuntos sérios e de saúde pública, tais como: violência contra mulher, legislação do aborto, pedofilia, intromissão da religião na saúde pública e o papel da igreja num estado laico.
 
Ratifico que em nenhum momento, a equipe médica do CISAM teve dúvidas sobre o procedimento adotado. A assistência à saúde da mulher ou criança que sofre violência sexual é prioritária e a recusa infundada e injustificada de atendimento pode ser caracterizada, ética e legalmente, como omissão. Segundo o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, este caso se enquadrava nas duas únicas situações em que atualmente o abortamento é permitido, ou seja,  estupro e risco de vida.
 
Apesar de a gravidez encontrar-se na décima quinta semana, por ser gemelar em uma menina de baixa estatura (1 metro e 33 cm), o útero já estava próximo ao rebordo costal (costelas), ocupando quase todo o abdome, aumentando assim o risco de parto prematuro extremo, com nascimento de recém-nascidos inviáveis.
 
Quanto mais jovem a gestante, maior o risco de pré-eclâmpsia e suas complicações como eclâmpsia e HELLP síndrome, que juntas se constituem na primeira causa de morte materna no nosso país e no mundo. O risco que esta criança correria de ser acometida por esta doença hipertensiva, com o avançar da gravidez, seria então bem maior que o percentual encontrado em gestantes adultas.
 
A possibilidade de hemorragias também seria grande, esta representa a segunda causa de morte materna. Um útero infantil, ainda em processo de amadurecimento, possivelmente não suportaria uma gravidez gemelar, podendo apresentar ruptura durante a gravidez ou atonia uterina logo após o parto. Ambas podendo evoluir para choque hipovolêmico, realização de uma histerectomia, o que encerraria a vida reprodutiva da menina ou talvez a morte desta criança.
 
Outras complicações importantes com agravamento do prognóstico materno-fetal também teriam maiores chances de ocorrer em relação a gestantes adultas, a saber: ruptura prematura das membranas, descolamento da placenta, placenta prévia, morte fetal de um ou dos dois fetos, coagulação intravascular disseminada, diabetes gestacional, polidrâmnio e parto distócico.
 
É importante lembrar, que além de apresentar um elevado risco de morbidade e mortalidade, esta gravidez foi resultado de estupro, o que garante à vítima a opção legal de interrompê-la. Não assegurar-lhe este direito, seria obrigá-la a ter um filho sob tais  circunstâncias, violência tão grave quanto à do próprio estupro e inadmissível num país laico e democrático.
 
Nós, médicos, não temos poderes divinos, como os de proteger e evitar que situações como essas ocorram, ou adivinhar o futuro e saber exatamente o que ele nos reserva. No entanto, é nosso dever, respeitando os princípios da bioética e da ciência, prover da melhor forma possível, os direitos assegurados às nossas pacientes pelas leis brasileiras, sempre evitando as piores consequências.
 
Olímpio Barbosa de Moraes Filho
Professor Adjunto da FCM da UPE
Chefe do Departamento Materno-Infantil da FCM da UPE
Conselheiro do CREMEPE
Diretor Executivo da SOGOPE
 
 

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